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0812269-40.2014.8.12.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMS · 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes

    Em consulta ao sistema, verifica-se que não há diligências suficientes a fim de possibilitar a expedição do mandado. Há necessidade de uma diligência para cada ato e, em se tratando de endereço que necessite de quilometragem/deslocamento, pedágio, deverá esse valor ser apurado junto a Central de Mandados local. Assim, fica parte exequente intimada para em 15 (quinze) dias, recolher a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, devendo a guia e o boleto ser emitido no portal e-SAJ, no menu Custas Processuais - Custas de 1º Grau - Oficial de Justiça Intermediária, devendo ser observado o Provimento - CSM nº 571/2022 que regulamenta o compartilhamento de mandados eletrônicos entre as unidades jurisdicionais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, visando possibilitar o cumprimento de atos processuais em comarca diversa daquela do juízo de origem da ordem.

  2. Intimação

    TJMS · 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes

    Fls. 406/408. Assiste razão ao adquirente quanto à necessidade de esclarecimento do comando constante da decisão de fls. 403/405. Com efeito, foi deferida a alienação particular do imóvel pelo valor de R$ 344.000,00 (trezentos e quarenta e quatro mil reais), mediante o pagamento de entrada correspondente a 25% e o parcelamento do saldo remanescente, garantido por hipoteca do próprio bem. Nesse contexto, a expressão realizado o depósito integral pelo proponente deve ser compreendida como alusiva ao pagamento integral da entrada de 25%, e não à quitação de todo o preço, pois interpretação diversa seria incompatível com o parcelamento expressamente homologado e tornaria desnecessária a garantia hipotecária estabelecida para o saldo. Diante disso, ACOLHO o pedido de esclarecimentos para consignar que, comprovado o pagamento integral da entrada de 25%, a alienação poderá ser formalizada mediante termo nos autos, prosseguindo o pagamento das parcelas vincendas nos exatos termos da proposta homologada, ficando o saldo remanescente garantido por hipoteca do próprio imóvel, a ser constituída por ocasião do registro, nos termos do art. 880, §§ 1º e 2º, c/c o art. 895, § 1º, do CPC. Esclareço, ainda, que o direito de remição previsto no art. 826 do CPC poderá ser exercido pela parte executada até a formalização da alienação, que ocorrerá com a assinatura do respectivo termo. Formalizado o termo e transcorrido o prazo de dez dias sem impugnação, EXPEÇAM-SE a carta de alienação e o mandado de imissão na posse em favor do adquirente, conforme já determinado. Permanecem inalteradas as demais disposições da decisão de fls. 403/405. Às providências.

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