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0812268-98.2026.8.19.0014

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo:0812268-98.2026.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDINEIA CANDIDO DA SILVA MACHADO RÉU: UNIBANCO Trata-se de demanda pelo rito do Juizado Especial Cível em que a parte autora requer, em sede de tutela de urgência, que a parte ré se abstenha de efetuar descontos relativos aos produtos denominados "Seguro Cartão", "Itaú Seg AP PF", "CAP PIC", "Mensal Combinaqui" e "Sisdeb Porto Seguro", cuja contratação afirma não reconhecer. Sustenta que é pessoa idosa, possui deficiência visual grave (cegueira total), utiliza a conta bancária para recebimento de valores de natureza previdenciária e constatou a realização de diversos descontos mensais referentes a produtos e serviços que alega jamais ter contratado, os quais, segundo os extratos acostados, alcançam o montante de R$ 2.131,26. Aduz, ainda, que encaminhou notificação extrajudicial em 07/05/2026, por meio do documento juntado no ID. 305824816, requerendo a suspensão das cobranças, o cancelamento dos produtos questionados e a restituição dos valores indevidamente descontados, sem que tenha obtido solução administrativa para a controvérsia. Segundo a sistemática processual vigente, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, sendo que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Assim, em juízo de cognição sumária, verifico a presença de elementos que conferem verossimilhança às alegações autorais. Com efeito, os extratos bancários acostados aos autos demonstram a existência de descontos sucessivos incidentes sobre a conta da autora sob as rubricas questionadas, ao passo que esta afirma expressamente não ter contratado os referidos produtos e serviços. Ademais, tratando-se de alegação de inexistência de contratação, mostra-se excessivo exigir da consumidora a produção de prova de fato negativo, competindo à instituição financeira demonstrar a regularidade das avenças alegadamente celebradas. Presente igualmente o perigo de dano, uma vez que os descontos impugnados continuam incidindo sobre a conta utilizada pela autora para recebimento e movimentação de recursos destinados à sua subsistência. Soma-se a isso o fato de a demandante ser pessoa idosa e portadora de deficiência visual, circunstâncias que evidenciam sua condição de vulnerabilidade. Assim, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para DETERMINAR que a parte ré suspenda, no prazo de 05 (cinco) dias, todos os descontos realizados em nome da autora relativos aos produtos denominados "Seguro Cartão", "Itaú Seg AP PF" (seguros 1 e 2), "CAP PIC", "Mensal Combinaqui" e "Sisdeb Porto Seguro", sob pena de multa diária de R$ 400,00 (quatrocentos reais), limitada ao montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício, a ser encaminhado pela parte interessada, com comprovação nos autos. Intimem-se. Oficie-se. Aguarde-se a realização da audiência já designada e a posterior apreciação do mérito. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 8 de setembro de 2026. HEITOR CARVALHO CAMPINHO Juiz Titular

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