Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPI · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 1juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32219631 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum dos Juizados Especiais - Gabinete 2º andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812267-42.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Dever de Informação] AUTOR: PEDRO DAVID RIBEIRO DE ALMEIDA REU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Decido. MÉRITO Deixo de apreciar eventuais questões preliminares de mérito aduzidas pela requerida em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. Em sua inicial, a parte autora alega que, após preencher a proposta de cartão de crédito da ré, recebeu confirmação de aprovação com limite de R$ 6.650,00, mas, ao final do procedimento, a contratação foi negada sem justificativa. Sustentou que tentou solucionar a questão administrativamente, sem êxito, e requereu o cumprimento da oferta e a reparação dos danos alegados. A requerida argumenta, em síntese, a inexistência de ato ilícito e de dano moral, afirmando que o autor experimentou mero dissabor, sem comprovação de prejuízo extrapatrimonial. Pois bem. Observa-se, no caso em tela, que a controvérsia reside se há responsabilidade da empresa pelos supostos danos alegados. A matéria diz respeito ao direito consumerista, de ordem pública e interesse social. Sendo assim, deverá ser orientada pela Lei no. 8.078/90, e, portanto, há que se observar, havendo verossimilhança nas alegações do autor, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6o do Código de Defesa do Consumidor. Ainda assim, de acordo com a tradicional distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, cabe à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito e o réu deve demonstrar a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo desse direito. A parte autora alega que a parte ré não cumpriu com a oferta, e requer a entrega do cartão solicitado. Porém, embora o autor alegue ter recebido mensagem inicial de aprovação do cartão de crédito, verifica-se da própria reclamação administrativa (ID 99224296) que a instituição financeira, ao concluir suas verificações internas, recusou a proposta de contratação. A concessão de crédito insere-se na esfera de discricionariedade da instituição financeira, que possui autonomia para aprovar ou negar operações conforme suas políticas internas de análise de risco e crédito, inexistindo obrigação legal de contratar ou disponibilizar limite de crédito ao consumidor. Portanto, não é possível atribuir a responsabilidade à requerida, pois verifica-se que não há qualquer inconsistência ou falha na prestação do serviço. Ausente demonstração de prática abusiva, discriminação ou descumprimento de dever legal, não há como compelir a ré a emitir o cartão. Quanto aos danos morais, entendo estes como não configurados os requisitos para o seu cabimento, porquanto não tenha ocorrido nenhum dano pela violação a algum direito de personalidade do autor, nem abuso de direito por parte da parte requerida (Código Civil, artigos 186 e 187). Desta forma, conclui-se que os pleitos da ação devem ser julgados improcedentes. 3. DISPOSITIVO Assim, JULGO IMPROCEDENTE(S) O(S) PEDIDO(S) DA PARTE AUTORA, EXTINGUINDO A AÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 487, I DO CPC). INDEFIRO o pleito de assistência judiciária gratuita, realizado pela autora, porquanto o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Após o trânsito em julgado, os autos deverão ser arquivados. Intimem-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
TJPI · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 1juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32219631 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum dos Juizados Especiais - Gabinete 2º andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812267-42.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Dever de Informação] AUTOR: PEDRO DAVID RIBEIRO DE ALMEIDA REU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Decido. MÉRITO Deixo de apreciar eventuais questões preliminares de mérito aduzidas pela requerida em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. Em sua inicial, a parte autora alega que, após preencher a proposta de cartão de crédito da ré, recebeu confirmação de aprovação com limite de R$ 6.650,00, mas, ao final do procedimento, a contratação foi negada sem justificativa. Sustentou que tentou solucionar a questão administrativamente, sem êxito, e requereu o cumprimento da oferta e a reparação dos danos alegados. A requerida argumenta, em síntese, a inexistência de ato ilícito e de dano moral, afirmando que o autor experimentou mero dissabor, sem comprovação de prejuízo extrapatrimonial. Pois bem. Observa-se, no caso em tela, que a controvérsia reside se há responsabilidade da empresa pelos supostos danos alegados. A matéria diz respeito ao direito consumerista, de ordem pública e interesse social. Sendo assim, deverá ser orientada pela Lei no. 8.078/90, e, portanto, há que se observar, havendo verossimilhança nas alegações do autor, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6o do Código de Defesa do Consumidor. Ainda assim, de acordo com a tradicional distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, cabe à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito e o réu deve demonstrar a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo desse direito. A parte autora alega que a parte ré não cumpriu com a oferta, e requer a entrega do cartão solicitado. Porém, embora o autor alegue ter recebido mensagem inicial de aprovação do cartão de crédito, verifica-se da própria reclamação administrativa (ID 99224296) que a instituição financeira, ao concluir suas verificações internas, recusou a proposta de contratação. A concessão de crédito insere-se na esfera de discricionariedade da instituição financeira, que possui autonomia para aprovar ou negar operações conforme suas políticas internas de análise de risco e crédito, inexistindo obrigação legal de contratar ou disponibilizar limite de crédito ao consumidor. Portanto, não é possível atribuir a responsabilidade à requerida, pois verifica-se que não há qualquer inconsistência ou falha na prestação do serviço. Ausente demonstração de prática abusiva, discriminação ou descumprimento de dever legal, não há como compelir a ré a emitir o cartão. Quanto aos danos morais, entendo estes como não configurados os requisitos para o seu cabimento, porquanto não tenha ocorrido nenhum dano pela violação a algum direito de personalidade do autor, nem abuso de direito por parte da parte requerida (Código Civil, artigos 186 e 187). Desta forma, conclui-se que os pleitos da ação devem ser julgados improcedentes. 3. DISPOSITIVO Assim, JULGO IMPROCEDENTE(S) O(S) PEDIDO(S) DA PARTE AUTORA, EXTINGUINDO A AÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 487, I DO CPC). INDEFIRO o pleito de assistência judiciária gratuita, realizado pela autora, porquanto o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Após o trânsito em julgado, os autos deverão ser arquivados. Intimem-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina