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TJRN · 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0812265-69.2026.8.20.5106 REQUERENTE: FRANCISCA DE FATIMA DA ANUNCIACAO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ES DECISÃO 1) Defiro a reativação e recebo o pedido de cumprimento de sentença. Custas dispensadas, por se tratar de juizados especiais. 2) INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA EXECUTADA para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, pagando ou comprovando o pagamento do mesmo nos autos, estando desde já advertida de que a sua inércia implicará em anuência tácita para com os cálculos apresentados. 2.1) Apresentada impugnação, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE, por seu representante judicial, via PJE, para, em 05 dias, apresentar sua resposta. Após, CONCLUSÃO. 3) Havendo a concordância expressa com os valores ou não sendo apresentada impugnação, certifique-se isso nos autos e faça-se a CONCLUSÃO para decisão de HOMOLOGAÇÃO. 4) Ressalto que, na hipótese de dissonância, verificada por exame simples comparativo, dos cálculos apresentados em relação aos índices e percentuais da condenação, ou de discordância expressa pela Fazenda Pública, com fundamento no artigo 524, §2º, do CPC, e considerando a criação de Contadoria Judicial – COJUD (Resolução nº 05/2017 – TJRN), não será de logo homologado o valor, sendo determinada a remessa dos autos ao COJUD a fim de ser viabilizada a execução dos cálculos referentes ao pagamento da condenação em face da Fazenda Pública, e para apurar o valor efetivamente devido à(o) exequente dentro dos parâmetros fixados pelo título executivo (Sentença/Acórdão). INTIME-SE AS PARTES, via Pje, acerca da presente Decisão. MOSSORÓ/RN, data registrada no sistema. MICHEL MASCARENHAS SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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