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TJRJ · 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina · Despacho
Processo nº0812262-85.2026.8.19.0210 D E S P A C H O Intime-se a Autora pararegularizar sua representação processual diante da patentedivergênciade assinatura da procuração quando contrastada com a firma lançada no documento de identificação, ciente de que a opção pela assinatura eletrônica da procuração exigirá que seja qualificada, isto é, oriunda, exclusivamente, de Certificado Digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pelo ICP-Brasil, única reconhecida noProcesso Judicial Eletrônico. A propósito, optando pela realização de assinatura eletrônica da procuração, fica a Autora advertida de que a assinatura eletrônica simples ou avançada promovida por meio de plataformas comoGov.br,OAB,ZapSign,ClickSign,DocuSignetc., cuja autenticidade demanda verificação em ambiente externo aoProcesso Judicial Eletrônico(aplicação ou sítio eletrônico, ainda que público) é incompatível com a disciplina das Leis Federais nº 11.419/06 e nº 14.063/20. Nesse sentido, o enunciado jurídico nº3.1.5 recém aprovado e publicado pelo Aviso Conjunto TJ / COJES nº327/2025: PROCURAÇÃO - ASSINATURA ELETRÔNICA - VALIDADE A validade da assinatura eletrônica da procuração decorre de ser oriunda de Certificado Digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pelo ICP-Brasil (art. 1º, parágrafosegundo, incisoIII, alínea `a´ da Lei nº 11.419/06), o que viabiliza a verificação da autenticidade do documento. Fixa-se o prazo de cinco dias para regularização, sob pena de extinção do processo (art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil). Rio de Janeiro, 3 de setembro de 2026. ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular
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