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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Gabinete Des. Torres Ferreira · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador TORRES FERREIRA null, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Autos n. 0812261-67.2026.8.22.0000 CLASSE: Agravo de Instrumento AGRAVANTE: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA - CAERD ADVOGADOS DO AGRAVANTE: WILSON VEDANA JUNIOR, OAB nº RO6665A, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD AGRAVADO: EDUARDO VILAR NETO AGRAVADO SEM ADVOGADO(S) DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 28/08/2026 DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA - CAERD interpôs agravo de instrumento em face de decisão prolatada pelo juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Porto Velho, na ação de cumprimento de sentença n. 7048674-63.2021.8.22.0001. Combate a decisão que indeferiu os pedidos de pesquisas eletrônicas (prevjud, infojud, sniper, serpjud e demais sistemas), nos seguintes termos: “O processo foi suspenso, conforme decisão id. 98530521. Conforme consignado nas decisões anteriores, havendo bens expropriáveis, os autos poderiam ser desarquivados, excepcionando-se os meros requerimentos ou pedidos genéricos de constrição. Não houve comprovação de que os bens indicados na petição retro estejam sem ônus, tratando-se de pedido genérico de diligencias. Como se sabe o simples pedido de penhora online via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD não são suficientes para interromper ou suspender o decurso do prazo da prescrição intercorrente. Nesse sentido, cito julgado: "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA 314/STJ. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS NÃO INTERROMPEM OU SUSPENDEM O LAPSO PRESCRICIONAL. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS INATACADOS. SÚMULA 283/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO" (Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL : AREsp 428857 GO 2013/0374945-2). Pretende-se, assim, evitar a prática equivocada de reiterados pedidos de desarquivamento do processo somente para a realização de diligências genéricas tudo com o intuito de afastar a contumácia do credor. Ante o exposto, indefiro o pedido retro e determino o retorno dos autos ao arquivo. Intimem-se.” Em razões recursais, alega a agravante que a decisão recorrida viola frontalmente o princípio da cooperação processual previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, segundo o qual “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. pois, ao indeferir a realização de diligências que dependem exclusivamente de atuação judicial, o juízo de origem impõe à parte exequente um ônus impossível de ser cumprido por meios próprios, uma vez que o acesso a sistemas como PREVJUD, SNIPER e outros convênios institucionais é restrito ao Poder Judiciário. Destaca que não foram realizadas no processo as pesquisas de PREVJUD, INFOJUD, mandado de penhora, SNIPER, SERPJUD e, inclusive, renovação do SISBAJUD, tendo em vista que a última diligência se deu no ano de 2022. Afirma que tal circunstância evidencia que a medida requerida não representa transferência indevida de responsabilidade, mas sim exercício legítimo do direito da parte de se valer dos instrumentos disponíveis para a satisfação de seu crédito. Destaca, ainda, que a execução se realiza no interesse do credor, conforme dispõe o art. 797 do CPC. Reclama que o impedimento de realização de diligências básicas de localização patrimonial compromete diretamente a finalidade da execução, esvaziando o direito reconhecido e inviabilizando a obtenção de resultado útil. Sustenta que a manutenção da suspensão da execução sem que tenham sido esgotadas as medidas executivas ordinárias impede o desenvolvimento da atividade satisfativa e contribui para o risco de frustração definitiva do crédito. Defende que as medidas informadas são essenciais para a localização de bens e direitos passíveis de penhora e dependem exclusivamente de atuação judicial, não podendo ser substituídas por diligências extrajudiciais da parte. E a ausência de utilização desses mecanismos demonstra que não houve efetiva tentativa de satisfação do crédito, tornando inadequada a suspensão do processo com início da prescrição intercorrente. Aduz que a exigência de demonstração prévia de fato novo, conforme consignado na decisão agravada, revela-se desproporcional e desprovida de amparo legal, na medida em que a finalidade das pesquisas patrimoniais é justamente a descoberta de elementos novos acerca da situação econômica do executado. Salienta que a exigência de que a parte comprove previamente aquilo que apenas os sistemas judiciais podem revelar equivale, na prática, a inviabilizar o exercício do direito. Requer, assim, o provimento do recurso para que seja levantada a suspensão e determinado o prosseguimento da execução, com a adoção das medidas de pesquisa patrimonial, notadamente a pesquisa PREVJUD. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Considerando o entendimento assente já existente nesta Corte, acerca da matéria sub judice, julgarei o presente recurso monocraticamente. Desnecessária a intimação da parte agravada, pois, devidamente citada na origem, não constituiu patrono. Em síntese, o caso dos autos retrata a pretensão de busca de bens de devedor via sistemas eletrônicos prevjud, infojud, mandado de penhora, sniper, serpjud, que foram indeferidas em primeiro grau. No presente caso, verifica-se que as pesquisas eletrônicas pleiteadas, não foram efetivadas, haja vista que somente foram realizadas as pesquisas sisbajud e renajud em maio de 2023 . Desse modo, entendo que a pretensão da agravante merece amparo, mostrando-se pertinente a solicitação da agravante em obter as informações que necessita, mediante pesquisa nos sistemas eletrônicos pleiteados. Ora, a pretensão de novas buscas via sistema eletrônico é plausível e razoável, a medida em que há possibilidade de alteração do quadro do devedor, sendo minimamente razoável que se investigue o executado, devendo a agravante recolher a taxa processual pertinente, caso ainda não tenha recolhido. E ainda que fosse o caso de repetição de diligências, quando decorrido lapso temporal considerável, esta Corte entende pela possibilidade de renovação de pesquisa realizada anteriormente. Nesse sentido: EMENTA Agravo de instrumento. Ação de execução de título extrajudicial. Buscas de bens. Sisbajud. Repetição. Lapso temporal. Possibilidade. Recurso provido. Restando infrutíferas as pesquisas anteriores, realizadas objetivando a localização de bens do devedor, passíveis de penhora, e decorrido lapso temporal suficiente, é possível a reiteração do pedido de pesquisa por meio do sistema Sisbajud. TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0813727-04.2023.8.22.0000, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes, Relator(a) do Acórdão: ISAIAS FONSECA MORAES Data de julgamento: 06/05/2024. EMENTA Execução de título extrajudicial. Buscas de bens. Sistemas judiciais. Sisbajud. Teimosinha. Razoabilidade. Possibilidade. É possível a realização de nova consulta ao sistema Sisbajud para busca de valores em nome do devedor, quando infrutíferas as pesquisas anteriores, sendo possível e razoável a repetição da pesquisa quando decorrido prazo razoável da outra consulta, porquanto pode ter havido alteração na situação econômica do executado. TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0803379-24.2023.8.22.0000, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Rowilson Teixeira, Relator(a) do Acórdão: ROWILSON TEIXEIRA Data de julgamento: 18/09/2023. EMENTA Execução de título extrajudicial. Buscas de bens. Sistemas judiciais. Sisbajud. Teimosinha. Razoabilidade. Lapso temporal. Possibilidade. A implementação do sistema Sisbajud com o uso de ferramenta de reiteração automática dos mandados de bloqueio, conhecida como “teimosinha”, que permite a busca de valores em nome dos executados por trinta dias seguidos, mostra-se apta e adequada para a tentativa de satisfação do crédito. TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800179-09.2023.8.22.0000, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Raduan Miguel, Relator(a) do Acórdão: RADUAN MIGUEL FILHO Data de julgamento: 25/04/2023. Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença. Buscas de bens. Sistemas judiciais. Sisbajud. “Teimosinha”. Razoabilidade. Lapso temporal. Possibilidade. É possível a realização de nova consulta aos sistemas judiciais (Bacenjud, Renajud, Infojud e Sisbajud) para busca de ativo financeiro, quando infrutíferas as pesquisas anteriores, sendo razoável a reiteração da medida, a exemplo da alteração na situação econômica do executado ou do decurso de tempo suficiente. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0804290-70.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 08/09/2022 Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Buscas de bens. Sistemas judiciais. Possibilidade. Recurso provido. É possível a realização de consulta aos sistemas judiciais (Bacenjud, Renajud, Infojud e Sisbajud) para busca de ativo financeiro, quando infrutíferas as pesquisas anteriores, sendo razoável a reiteração da medida, a exemplo da alteração na situação econômica do executado ou do decurso de tempo suficiente. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0805295-30.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 01/09/2022 Agravo de instrumento. Execução de título. Diligências para localização de bens do devedor. Repetição. Razoabilidade. Recurso provido. É possível a realização de nova consulta aos sistemas judiciais para localização de bens, quando infrutíferas as pesquisas anteriores, ante a possibilidade de alteração do quadro do devedor. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0805253-78.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 24/08/2022 A consulta aos sistemas apresenta-se à disposição do Poder Judiciário com o objetivo crucial de contribuir e melhor tutelar as pretensões deduzidas em juízo. Assim, na busca da satisfação da pretensão posta em juízo, pode e deve o juízo determinar a realização de atos que busquem contribuir para que seja ela alcançada. Neste caso, como ressaltado, trata-se de diligência que pode viabilizar o êxito da execução, não havendo, portanto, fator impeditivo no seu encaminhamento. Ante o exposto, monocraticamente, nos termos do art. 932, VIII, do CPC c/c Súmula n. 568/STJ e art. 123, inciso XIX, “a”, do RITJ/RO, dou provimento ao recurso para deferir as pesquisas eletrônicas, conforme requerido pela agravante, prosseguindo-se a execução, mediante o recolhimento das respectivas taxas, caso ainda não tenha ocorrido. Comunique-se ao Juízo da causa, servindo a presente decisão como ofício. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, data de assinatura no sistema. Desembargador Torres Ferreira Relator