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TJRO · Gabinete Des. Torres Ferreira · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador TORRES FERREIRA null, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Autos n. 0812260-82.2026.8.22.0000 CLASSE: Agravo de Instrumento AGRAVANTE: RENATTO VALIN DE SOUZA CAMPOS ADVOGADO DO AGRAVANTE: AUGUSTO ALVES CALDEIRA, OAB nº MG182814A AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO DO AGRAVADO: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 31/08/2026 DESPACHO Vistos. RENATTO VALIN DE SOUZA CAMPOS interpõe agravo de instrumento da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cacoal/RO, na ação mandamental de prorrogação compulsória de dívida rural com pedido de tutela de urgência n. 7012041-93.2025.8.22.0007. Combate a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Dentre os seus pedidos, requereu a concessão de gratuidade judiciária para este recurso, alegando dificuldade financeira diretamente relacionada às adversidades que atingiram sua atividade rural e comprometeram sua capacidade de geração de receita, não possuindo condições de arcar com as custas processuais iniciais de ingresso sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Pois bem. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, dispõe o seguinte: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;” Negritei O Código de Processo Civil, em seu artigo 98, dispõe o seguinte: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” O CPC, no seu artigo 99, § 2º dispõe que: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Assim, considerando que não foi apresentada qualquer documentação capaz de ensejar, de plano, a concessão da justiça gratuita, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, determino que o recorrente comprove, documentalmente, sua incapacidade financeira para pagar o preparo recursal, apresentando seus extratos bancários dos últimos 03 meses de todos os bancos que possua vínculos, declaração de IR, comprovantes de renda mensal, declarações do Idaron e Detran, despesas ordinárias mensais, etc, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária. Intime-se. Porto Velho/RO, data de assinatura no sistema. Desembargador Torres Ferreira Relator
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