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0812259-97.2026.8.22.0000

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Rua José Camacho, nº 585 - Bairro Olaria, Cep 76801-330 - Porto Velho, Rondônia Número do processo: 0812259-97.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: AGRAVANTE: MARIA ROSA SOUZA SOARES Advogado do polo ativo: ADVOGADO DO AGRAVANTE: NILTON DE LACERDA NETO, OAB nº RJ238789A Polo Passivo: AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogado do polo passivo: ADVOGADOS DO AGRAVADO: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586A, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA ROSA SOUZA SOARES contra decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial n. 7000765-17.2025.8.22.0023, que determinou a expedição de carta precatória para penhora, avaliação e depósito de bens existentes em sua residência, autorizando, desde logo, arrombamento e requisição de força policial para o cumprimento da diligência. A agravante sustenta, em síntese, que a ordem possui caráter genérico, pois não individualiza bens passíveis de constrição e autoriza previamente medida invasiva sem notícia de resistência concreta ao cumprimento da ordem judicial. Defende a incidência dos arts. 805, 831, 833, II, e 846 do Código de Processo Civil, argumentando que os bens domésticos indispensáveis são impenhoráveis e que o arrombamento somente pode ser autorizado após efetiva obstrução à diligência. Requer a reforma da decisão, especialmente para afastar a autorização prévia de ingresso forçado, arrombamento e uso de força policial. É o relatório. DECIDO. O recurso comporta provimento. A execução deve desenvolver-se em benefício do credor, mas a atividade executiva encontra limites nas garantias processuais do devedor e nas regras legais de proteção patrimonial. O art. 831 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 831. A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios. Por sua vez, o art. 833, II, estabelece: Art. 833. São impenhoráveis: [...] II – os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. A decisão agravada determinou a penhora de tantos bens quantos bastem à satisfação da execução entre aqueles que guarnecem a residência da executada, sem individualizar previamente quais objetos seriam suscetíveis de constrição. A ausência de individualização, por si só, não impede a expedição de mandado de penhora, pois cabe ao oficial de justiça identificar, no momento da diligência, eventual patrimônio penhorável. Isso, contudo, não autoriza constrição indiscriminada. A diligência deverá respeitar a regra do art. 833, II, do CPC, preservando móveis, pertences e utilidades domésticas de uso ordinário, salvo aqueles de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a padrão médio de vida. O ponto que reclama efetiva reforma é a autorização prévia e genérica de arrombamento e emprego de força policial. Sobre a matéria, dispõe o art. 846 do CPC: Art. 846. Se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento. § 1º Deferido o pedido, 2 (dois) oficiais de justiça cumprirão o mandado, arrombando cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens, e lavrarão de tudo auto circunstanciado, que será assinado por 2 (duas) testemunhas presentes à diligência. § 2º Sempre que necessário, o juiz requisitará força policial, a fim de auxiliar os oficiais de justiça na penhora dos bens. A sequência procedimental estabelecida pela norma é clara. O arrombamento constitui medida excepcional e pressupõe situação concreta de resistência ou obstrução ao cumprimento da diligência. Somente após o executado impedir o ingresso ou frustrar a penhora é que o oficial de justiça deverá comunicar o ocorrido ao magistrado e requerer autorização específica. Não há previsão legal para que a medida extrema seja autorizada abstratamente, antes mesmo de qualquer tentativa ordinária de cumprimento do mandado. A inviolabilidade do domicílio reforça a necessidade de interpretação restritiva dessa providência. No caso, não se verifica notícia de tentativa frustrada de ingresso no imóvel, fechamento deliberado das portas, resistência da executada ou qualquer outra circunstância concreta que demonstre, desde logo, a necessidade de arrombamento ou de apoio policial. A decisão recorrida, ao antecipar tais providências sem suporte em fato concreto, conferiu autorização mais ampla do que aquela prevista no art. 846 do CPC. Isso não significa, contudo, impossibilidade futura de adoção da medida. Caso o oficial de justiça encontre resistência efetiva ao cumprimento da ordem, poderá certificar detalhadamente a ocorrência e submetê-la ao juízo de origem, a quem competirá apreciar, diante das circunstâncias concretas, a necessidade de arrombamento e, se indispensável, a requisição de força policial. Preserva-se, assim, simultaneamente, a efetividade da execução e a excepcionalidade da medida invasiva. Também deve ser observado o art. 805 do CPC: Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. A norma não impede a prática de atos executivos necessários, mas exige adequação e proporcionalidade, especialmente quando a medida alcança o interior da residência do executado. A solução adequada, portanto, não é impedir a diligência de penhora, mas afastar a autorização antecipada de arrombamento e força policial, condicionando eventual adoção dessas medidas à comprovação de resistência concreta e à nova apreciação pelo magistrado de origem. Diante desse quadro, a decisão deve ser parcialmente reformada para estabelecer que: a) a diligência ordinária de penhora poderá prosseguir; b) deverão ser respeitadas as hipóteses de impenhorabilidade previstas em lei, especialmente o art. 833, II, do CPC; c) ficam afastadas, por ora, a autorização genérica e antecipada de arrombamento e a requisição de força policial; d) eventual resistência deverá ser certificada pelo oficial de justiça e submetida ao juízo de origem, que poderá, então, autorizar as medidas previstas no art. 846 do CPC, se presentes seus pressupostos. Ante o exposto, nos termos do art. 123, inc. XIX, alínea a, do RITJ/RO, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para reformar parcialmente a decisão agravada, afastando a autorização prévia e genérica de arrombamento e utilização de força policial, sem prejuízo de que tais medidas sejam posteriormente determinadas pelo juízo de origem caso haja resistência concreta e devidamente certificada ao cumprimento da diligência, nos termos do art. 846 do Código de Processo Civil. Fica mantida a possibilidade de realização da diligência ordinária de penhora, observadas as regras de impenhorabilidade, especialmente aquela prevista no art. 833, II, do CPC. Comunique-se ao juízo, servindo cópia desta decisão como ofício. Intimem-se. Porto Velho - RO, 2 de setembro de 2026. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator

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