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Processo 0812252-30.2024.8.19.0204

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TJRJ
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2026-09-16 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro* Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu* Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 * ******Processo:*0812252-30.2024.8.19.0204 ******Classe:*PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) * * * REQUERENTE: TATIANE DOS SANTOS FORTE * * **REQUERIDO: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A, SERASA S.A. SENTENÇA* Trata-se de ação indenizatória entre as partes epigrafadas, na qualse discute a inserção do nome da parte autora em sistemas de proteção ao crédito. Em vista de questionamentos a respeito da massificação de demandas e das genuínas intenções do autor, ordenou-se a intimação do requerente a comparecer em juízo, munido de documentos pessoais, a fim de incrementar convicção sobre a real pretensão de demandar e o vínculo com o patrono constituído. Convém ressaltar que as exigências formuladas pelo Juízo encontram respaldo normativo e estão em consonância com a Recomendação n. 159/2024 do E. Conselho Nacional de Justiça. Essa orientação converge com as Notas Técnicas publicadas pelo E. TJRJ e com as boas práticas sugeridas pelos Centros de Inteligência do TJEPA, TJMS e TJEMG, voltadas ao combate da litigância predatória, conforme divulgado no sítio eletrônico oficial do Tribunal. Veja-se a recomendação do Anexo B da Recomendação 159/2024: Lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva (...) 2) realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar; 9) notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo; Na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.995/DF, o Ministro Luís Roberto Barroso destacou que o uso abusivo da jurisdição, a litigiosidade excessiva e a utilização indevida do Judiciário comprometem a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional, impondo ônus desproporcionais à sociedade. É evidente que o ajuizamento de qualquer ação deve ser precedido de análise técnica cuidadosa pelo advogado, com a reunião dos documentos essenciais e dos elementos necessários ao pleno conhecimento dos fatos. A ausência desses requisitos caracteriza tentativa de demanda predatória, que sobrecarrega o Sistema de Justiça e prejudica a tutela de direitos efetivamente violados. Após a ordem do juízo para intimação pessoal, verifica-se que frustrada a intimação, tendo a parte autora deixado de providenciar a diligência que lhe compete. Além disso, o patrono da parte autora, em ato contínuo, opta por renunciar de imediato os poderes conferidos em procuração, postura igualmente referendada no rol de recomendações: "3) desistência de ações ou manifestação de renúncia a direitos após o indeferimento de medidas liminares, ou quando notificada a parte autora para comprovação dos fatos alegados na petição inicial, para regularização da representação processual, ou, ainda, quando a defesa da parte ré vem acompanhada de documentos que comprovam a existência ou validade da relação jurídica controvertida;" Diante desse cenário, verificado que o demandante deixou de promover diligência que lhe competia e para a qual foi pessoalmente intimado, evidencia-se o desinteresse na causa, sendo certo que este processo apenas contribui para retardar injustificadamente o andamento dos demais feitos em trâmite, desviando recursos produtivos que deveriam ser direcionados a demandas legítimas. Assim, com fundamento no artigo 330 do CPC, INDEFIRO a petição inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, observada a gratuidade de justiça deferida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. RIO DE JANEIRO, 15 de setembro de 2026.* RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular

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