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TJRJ · 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, 1º Andar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0812251-59.2026.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KAREN NEUBE DE CARVALHO VIANA RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A Recebo os embargos de declaração por serem tempestivos. Não há, contudo, na sentença embargada, a existência de qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material. Com efeito, verifica-se quea embargada comprovou que possuía reunião previamente agendada e que, em razão do atraso do voo, não conseguiu chegar a tempo, ocasionando a perda do compromisso. Os argumentos ora deduzidos reproduzem, essencialmente, as razões defensivas já apresentadas em contestação, que foram devidamente apreciadas e afastadas na sentença. Trata-se, o caso, de mero inconformismo com o que foi decidido, devendo ser questionado pela via própria. Diante do exposto, não acolho os embargos de declaração e mantenho integralmente a sentença embargada por seus próprios fundamentos. P.I. RIO DE JANEIRO, 4 de setembro de 2026. ALEXANDRE JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular
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