2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo:0812246-40.2026.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDSON CORDEIRO PACHECO RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Trata-se de ação proposta porEDSON CORDEIRO PACHECOem face deFACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na qual a parte autora sustenta a realização de descontos mensais de R$ 300,00 em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo que afirma não ter celebrado, postulando a suspensão imediata dos descontos, restituição dos valores cobrados e indenização por danos morais. Nos termos do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao sistema dos Juizados Especiais, a concessão da tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a documentação acostada à inicial revela plausibilidade nas alegações autorais, porquanto a parte demandante impugna expressamente a contratação do empréstimo que deu origem aos descontos combatidos, afirmando desconhecer a avença e o recebimento dos respectivos valores. O perigo de dano igualmente se encontra presente, considerando que os descontos questionados recaem sobre benefício previdenciário percebido pela parte autora, verba de natureza alimentar destinada à sua subsistência. A continuidade dos débitos durante o curso do processo pode acarretar prejuízo de difícil reparação. Por outro lado, a medida mostra-se reversível, não havendo risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, podendo a cobrança ser restabelecida caso se demonstre posteriormente a regularidade da contratação. Registre-se que a presente análise é realizada em sede de cognição sumária e não implica reconhecimento definitivo da inexistência da relação contratual controvertida, matéria que será apreciada após a regular instrução do feito. Ademais, diante da natureza consumerista da relação jurídica narrada e da alegação de contratação não reconhecida, impõe-se à instituição financeira a exibição dos documentos necessários à demonstração da regularidade do negócio jurídico impugnado, por possuir maior aptidão para a produção da prova, observando-se os princípios consagrados pelo Código de Defesa do Consumidor e a sistemática dos Juizados Especiais. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré se abstenha de efetuar novos descontos relativos ao contrato impugnado na inicial sobre o benefício previdenciário da parte autora, até ulterior deliberação deste Juízo. Determino, ainda, que a ré apresente aos autos, até a audiência já designada, cópia integral do contrato alegadamente celebrado, proposta de contratação, documentos de identificação utilizados, comprovante de liberação do crédito, comprovante do destino dos valores disponibilizados e demais documentos aptos a demonstrar a regularidade da contratação discutida nestes autos. Advirta-se a ré de que a continuidade dos descontos após sua ciência inequívoca desta decisão poderá ensejar a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados posteriormente à intimação da presente decisão, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Audiência já designada. Cite-se e intimem-se. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 14 de setembro de 2026. HEITOR CARVALHO CAMPINHO Juiz Titular