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TJRJ · 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 0812237-40.2024.8.19.0211/RJ AUTOR: ELISON PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): CLAUDIA REGINA AROUCHE PRAZERES (OAB RJ167295) ADVOGADO(A): VANIA DE MEDEIROS MARTINS (OAB RJ118965) RÉU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB SP131600) ADVOGADO(A): JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) RÉU: VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB SP131600) DESPACHO/DECISÃO Rejeito, mediante o emprego da teoria da asserção, a preliminar de ilegitimidade passiva para a causa, porque, admitindo-se hipoteticamente como verdadeiras as afirmações feitas pelo autor em sua petição inicial, verifica-se que o demandado é em tese titular do dever jurídico que lhe é imputado. Com isso, o réu deve ser considerado, provisoriamente e por hipótese, sujeito passivo da relação jurídica de direito material deduzida no processo e, por conseguinte, tem aptidão para ocupar a posição de demandado neste caso, conforme o disposto no artigo 18, caput, do CPC. As partes são legítimas e estão regularmente representadas em juízo. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O processo está em ordem para prosseguir regularmente, não havendo questões processuais pendentes nem impedimentos ao exame do mérito. Logo declaro saneado o processo. Fixo os seguintes pontos controvertidos: (1) a existência de defeito/vício do serviço fornecido pelo réu; (2) a existência do dano material alegado e sua extensão; (3) a existência do dano moral afirmado e sua extensão; (4) a ocorrência de fato exclusivo de terceiro/fato exclusivo da vítima; (5) a responsabilidade civil do réu pelos danos afirmados pelo autor; (6) o uso indevido do cartão da parte autora. Quanto à definição da distribuição do ônus da prova, esta já foi invertida em favor do demandante com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, conforme decisão de EVENTO 43. Defiro os seguintes meios de prova: documental superveniente e pericial. Indefiro a prova testemunhal, por considerá-lo incapaz de contribuir para a correta resolução das questões de fato relevantes para o julgamento do mérito da causa. Oficie-se a 10ª Delegacia de Polícia a fim de remeter cópia do Registro de Ocorrência 010-07079/2024, conforme requerido no EVENTO 28. Após a juntada dos documentos aos autos, intimem-se as partes para que se manifestem a seu respeito no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 437, § 1º, CPC). Nomeio como perito o Dr. Élio de Sant’Anna – CPF 367.154.097-49. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contado a partir da intimação do perito para início do trabalho. Indiquem as partes, assistente técnico e apresentem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão (artigo 465, § 1º, II e III, CPC). Com base no enunciado nº 360 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ, fixo o valor dos honorários periciais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Os honorários periciais deverão ser adiantados pelo autor (artigo 95, caput, CPC). Intimem-se.
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