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TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0812236-26.2025.8.14.0028 AUTOR: K C L SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AEREOS LTDA - ME REU: LIBERTY SEGUROS S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por K C L SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AÉREOS LTDA. – ME em face de LIBERTY SEGUROS S.A., atualmente indicada como Yelum Seguros S.A. A parte autora sustenta que veículo utilizado em suas atividades empresariais foi objeto de roubo durante a vigência de contrato de seguro mantido com a requerida, tendo a seguradora recusado o pagamento da indenização. Por decisão anterior, foi deferido o parcelamento das custas processuais em quatro parcelas. Após manifestações e juntada de comprovantes, a autora informou a quitação integral das custas e requereu o regular prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. I – DA REGULARIDADE FORMAL E DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL 1 – A petição inicial contém a qualificação das partes, exposição dos fatos, causa de pedir e pedidos determinados, encontrando-se acompanhada de documentos referentes ao veículo, ao contrato de seguro, ao sinistro e à negativa de cobertura. 2 – A representação processual da pessoa jurídica autora encontra-se regular. A procuração foi outorgada por K C L SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AÉREOS LTDA. – ME, representada por Keila Cristina Leal da Silva, ao advogado constituído nos autos, com poderes gerais e especiais para o ajuizamento da demanda. Os atos constitutivos demonstram que a administração da sociedade compete isoladamente a Keila Cristina Leal da Silva, com poderes de representação ativa e passiva, judicial e extrajudicial. Não há, portanto, vício de representação a sanar nos termos dos arts. 75, VIII, 76 e 105 do CPC. II – DO VALOR DA CAUSA 3 – O valor atribuído à causa é de R$ 240.594,80. A memória de cálculo juntada aos autos atualiza o valor material originalmente indicado em R$ 190.222,00 para R$ 215.594,80, acrescido dos pedidos de R$ 10.000,00 por desvio produtivo e R$ 15.000,00 por danos morais. A composição corresponde ao proveito econômico indicado na petição inicial. Não há necessidade de retificação do valor da causa nesta fase. III – DAS CUSTAS PROCESSUAIS 4 – O parcelamento das custas iniciais foi anteriormente deferido em quatro parcelas. Posteriormente houve certidão informando ausência de pagamento de duas parcelas. Contudo, a parte autora apresentou petição informando a quitação integral das custas, acompanhada dos comprovantes correspondentes. Assim, DETERMINO à Secretaria que confira os recolhimentos juntados e certifique a quitação integral das custas processuais, caso os pagamentos correspondam às guias vinculadas a estes autos. Não havendo diferença, considere-se regularizado o recolhimento. IV – DA NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO 5 – A pretensão principal deduzida na inicial compreende a condenação da requerida ao pagamento da indenização securitária correspondente ao veículo FIAT/Ducato, placa QVH-1249. A própria petição inicial esclarece que o veículo, embora utilizado nas atividades empresariais da autora, encontra-se registrado em nome de sua sócia administradora, Keila Cristina Leal da Silva. 6 – Os documentos juntados também demonstram que a apólice vigente no momento do sinistro identifica como segurada Keila Cristina Leal da Silva, pessoa física, que igualmente figura como proprietária do veículo. A circunstância de a segurada e proprietária ser sócia administradora da pessoa jurídica autora resolve a questão da representação societária, mas não se confunde com a titularidade do direito material à indenização securitária. 7 – A utilização do veículo nas atividades da sociedade pode ser relevante para a análise dos prejuízos eventualmente suportados pela empresa, mas, por si só, não esclarece a titularidade do crédito securitário decorrente de contrato celebrado em nome da pessoa física. A inicial, inclusive, formula pedido de pagamento do valor integral do veículo em favor da pessoa jurídica autora, embora os documentos indiquem titularidade formal do bem e do seguro em nome de Keila Cristina Leal da Silva. 8 – A questão é sanável e deve ser esclarecida antes do recebimento definitivo da petição inicial. Nos termos do art. 321 do CPC, deve ser oportunizada à parte autora a regularização do polo ativo ou a demonstração documental da titularidade do crédito securitário. V – DISPOSITIVO 1 – INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDE A PETIÇÃO INICIAL, devendo: a) esclarecer o fundamento jurídico de sua legitimidade para exigir, em nome próprio, o pagamento da indenização securitária correspondente ao veículo FIAT/Ducato, placa QVH-1249, considerando que a apólice vigente no momento do sinistro identifica como segurada Keila Cristina Leal da Silva, pessoa física; b) esclarecer a titularidade do veículo e a repercussão dessa circunstância sobre o pedido de indenização material formulado pela pessoa jurídica; c) apresentar, caso existente, documentação que demonstre que o crédito securitário pertence à pessoa jurídica autora, inclusive eventual cessão, estipulação em seu favor ou outro fundamento jurídico de titularidade; d) alternativamente, promover a adequação do polo ativo, com a inclusão de Keila Cristina Leal da Silva, caso pretenda manter o pedido de pagamento da indenização securitária correspondente ao valor integral do bem em nome da segurada/proprietária; e) caso haja alteração subjetiva ou objetiva da demanda, apresentar capítulo consolidado dos pedidos e, se necessário, adequar o valor da causa ao proveito econômico efetivamente perseguido. 2 – DETERMINO à Secretaria que proceda à conferência dos comprovantes relativos ao parcelamento das custas e certifique se houve quitação integral da obrigação. 3 – A análise do recebimento da petição inicial e as providências subsequentes ficam reservadas para após o cumprimento da presente determinação. 4 – FICA A PARTE ADVERTIDA de que o descumprimento da determinação no prazo assinalado poderá acarretar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. 5 – Cumprida a determinação, voltem os autos conclusos. 6 – Decisão publicada e registrada via sistema. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário, servindo esta decisão como expediente de comunicação, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB e da Resolução nº 014/2009. Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente. Dra. Andrea Aparecida de Almeida Lopes Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá
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