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Processo 0812233-59.2024.8.20.5001

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TJRN
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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0812233-59.2024.8.20.5001 Polo ativo DIDIER PIRRONI RODRIGUES SEGUNDO Advogado(s): RENATO LUIDI DE SOUZA SOARES registrado(a) civilmente como RENATO LUIDI DE SOUZA SOARES Polo passivo INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JANSENIO ALVES ARAUJO DE OLIVEIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 410/STJ. ALEGAÇÃO DE ACOLHIMENTO INTEGRAL DA IMPUGNAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DISTINGUISHING. INOCORRÊNCIA. JUÍZO DE CONFORMIDADE. LIMITES DO AGRAVO INTERNO. ART. 1.030, I, “B”, DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Rio Grande do Norte – EMATER/RN contra decisão que, em aplicação do Tema 410/STJ, negou seguimento a recurso especial em controvérsia relativa à condenação em honorários advocatícios no cumprimento de sentença. O agravante sustenta que o precedente disciplina os honorários devidos ao executado em razão do acolhimento, ainda que parcial, da impugnação, mas não autoriza condenação simultânea da Fazenda Pública ao pagamento de honorários em favor do exequente. Alega que sua impugnação foi integralmente acolhida, com concordância do exequente quanto aos cálculos apresentados, inexistindo sucumbência do ente público no incidente, e invoca o princípio da causalidade e os arts. 85, §§ 7º e 10, e 86 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o alegado acolhimento integral da impugnação ao cumprimento de sentença e a consequente inexistência de sucumbência da Fazenda Pública constituem circunstâncias aptas a afastar, mediante distinguishing, a aplicação do Tema 410/STJ; e (ii) estabelecer se o agravo interno contra decisão fundada em juízo de conformidade com precedente qualificado permite suscitar ou renovar matérias estranhas aos fundamentos da decisão agravada ou promover novo e amplo juízo de admissibilidade do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com o entendimento firmado no precedente qualificado aplicado no juízo de admissibilidade, pois a hipótese dos autos se amolda ao Tema 410/STJ. A alegação de distinguishing não prospera quando o juízo de admissibilidade verifica que o contexto fático se enquadra na tese aplicada e que o acórdão recorrido decide em conformidade com o precedente vinculante. Os argumentos relativos ao acolhimento integral da impugnação, à ausência de sucumbência da Fazenda Pública, ao princípio da causalidade e à disciplina dos honorários advocatícios não infirmam o juízo de conformidade realizado entre o acórdão recorrido e o Tema 410/STJ. O agravo interno não constitui via adequada para suscitar ou renovar matérias estranhas aos fundamentos da decisão agravada nem para promover novo e amplo juízo de admissibilidade do recurso excepcional. O art. 1.021, § 1º, do CPC circunscreve o exame do agravo interno à verificação do juízo de conformidade realizado entre a tese do precedente qualificado e o acórdão recorrido. A ausência de argumentos aptos a infirmar a aplicação do precedente qualificado impõe a manutenção da decisão que nega seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A alegação de distinguishing não afasta a aplicação de precedente qualificado quando o contexto fático do caso se amolda à tese vinculante e o acórdão recorrido decide em conformidade com ela. 2. O agravo interno contra decisão fundada em juízo de conformidade deve limitar-se à impugnação dos fundamentos da decisão agravada, não se prestando à renovação de matérias estranhas a esses fundamentos nem à realização de novo e amplo juízo de admissibilidade do recurso excepcional. 3. A ausência de argumentos aptos a infirmar o juízo de conformidade autoriza a manutenção da decisão que nega seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 7º e 10, 86, 1.021, § 1º, e 1.030, I, “b”. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 410; STJ, Tema 973; STJ, Súmula 345. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO RIO GRANDE DO NORTE – EMATER/RN, em face da decisão que negou seguimento ao recurso especial manejado pelo ora agravante, em decorrência da aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 410. Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, a inadequação do Tema 410/STJ como fundamento para a negativa de seguimento ao recurso especial. Argumenta que o referido precedente estabelece o cabimento de honorários advocatícios em favor do executado quando acolhida, ainda que parcialmente, a impugnação ao cumprimento de sentença, não autorizando, contudo, a condenação simultânea da Fazenda Pública ao pagamento de honorários em favor do exequente. Defende que, no caso concreto, a impugnação apresentada pelo ente público foi integralmente acolhida, inclusive mediante concordância do exequente com os cálculos apresentados, inexistindo sucumbência da Fazenda Pública no incidente. Sustenta, ainda, a necessidade de observância do princípio da causalidade e a ocorrência de violação aos arts. 85, §§ 7º e 10, e 86 do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo provimento do agravo, a fim de que seja reconsiderada a decisão agravada e admitido o recurso especial, com o correspondente envio dos autos à instância superior. As contrarrazões foram apresentadas por DIDIER PIRRONI RODRIGUES SEGUNDO, alegando, preliminarmente, inconsistências na identificação da parte recorrente e do ato impugnado, uma vez que a petição de agravo faz referência ao IPERN, embora a parte recorrente seja a EMATER/RN, bem como indica decisão diversa daquela efetivamente agravada. No mérito, sustenta que o agravante confunde os honorários decorrentes do acolhimento da impugnação com aqueles devidos no próprio cumprimento individual de sentença coletiva. Defende que o Tema 410/STJ não exclui os honorários devidos ao exequente sobre o crédito efetivamente reconhecido, invocando, ainda, a Súmula 345 e o Tema 973/STJ. Requer, assim, o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento do agravo interno. É o relatório. VOTO Compulsando os autos, observo que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Ao contrário do que sustenta a parte agravante, esta Corte Local fundamentou seu julgamento em justa sintonia com o entendimento firmado pela(s) Corte(s) Superior(es) no(s) precedente(s) qualificado(s) referido(s) no relatório. Nesse contexto, este Tribunal entendeu que a hipótese dos autos se amolda precisamente ao(s) precedente(s) vinculante(s), não merecendo, por isso, qualquer reforma. Assim, a alegação de distinguishing não procede, porquanto se verificou, no juízo de admissibilidade, que não só o contexto fático se amolda à(s) Tese(s) aplicada(s), como também que o acórdão recorrido julgou conforme o(s) referido(s) precedente(s). Ressalte-se, ainda, não ser o agravo interno via adequada para suscitar ou renovar matérias estranhas aos fundamentos da decisão agravada ou para promover novo e amplo juízo de admissibilidade do recurso excepcional, devendo se ater à verificação do juízo de conformidade realizado entre a(s) Tese(s) em questão e o acórdão combatido, nos termos do art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil. Desse modo, não se verifica, nas razões da parte agravante, quaisquer argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1.030, I, "b", do CPC, para negar seguimento ao(s) recurso(s) extremo(s). Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. Com o decurso de todos os prazos, não sendo o caso de AREsp ou ARE pendente de análise e inexistindo manifestações, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-Presidente E15 Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0812233-59.2024.8.20.5001 Polo ativo DIDIER PIRRONI RODRIGUES SEGUNDO Advogado(s): RENATO LUIDI DE SOUZA SOARES registrado(a) civilmente como RENATO LUIDI DE SOUZA SOARES Polo passivo INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JANSENIO ALVES ARAUJO DE OLIVEIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 410/STJ. ALEGAÇÃO DE ACOLHIMENTO INTEGRAL DA IMPUGNAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DISTINGUISHING. INOCORRÊNCIA. JUÍZO DE CONFORMIDADE. LIMITES DO AGRAVO INTERNO. ART. 1.030, I, “B”, DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Rio Grande do Norte – EMATER/RN contra decisão que, em aplicação do Tema 410/STJ, negou seguimento a recurso especial em controvérsia relativa à condenação em honorários advocatícios no cumprimento de sentença. O agravante sustenta que o precedente disciplina os honorários devidos ao executado em razão do acolhimento, ainda que parcial, da impugnação, mas não autoriza condenação simultânea da Fazenda Pública ao pagamento de honorários em favor do exequente. Alega que sua impugnação foi integralmente acolhida, com concordância do exequente quanto aos cálculos apresentados, inexistindo sucumbência do ente público no incidente, e invoca o princípio da causalidade e os arts. 85, §§ 7º e 10, e 86 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o alegado acolhimento integral da impugnação ao cumprimento de sentença e a consequente inexistência de sucumbência da Fazenda Pública constituem circunstâncias aptas a afastar, mediante distinguishing, a aplicação do Tema 410/STJ; e (ii) estabelecer se o agravo interno contra decisão fundada em juízo de conformidade com precedente qualificado permite suscitar ou renovar matérias estranhas aos fundamentos da decisão agravada ou promover novo e amplo juízo de admissibilidade do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com o entendimento firmado no precedente qualificado aplicado no juízo de admissibilidade, pois a hipótese dos autos se amolda ao Tema 410/STJ. A alegação de distinguishing não prospera quando o juízo de admissibilidade verifica que o contexto fático se enquadra na tese aplicada e que o acórdão recorrido decide em conformidade com o precedente vinculante. Os argumentos relativos ao acolhimento integral da impugnação, à ausência de sucumbência da Fazenda Pública, ao princípio da causalidade e à disciplina dos honorários advocatícios não infirmam o juízo de conformidade realizado entre o acórdão recorrido e o Tema 410/STJ. O agravo interno não constitui via adequada para suscitar ou renovar matérias estranhas aos fundamentos da decisão agravada nem para promover novo e amplo juízo de admissibilidade do recurso excepcional. O art. 1.021, § 1º, do CPC circunscreve o exame do agravo interno à verificação do juízo de conformidade realizado entre a tese do precedente qualificado e o acórdão recorrido. A ausência de argumentos aptos a infirmar a aplicação do precedente qualificado impõe a manutenção da decisão que nega seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A alegação de distinguishing não afasta a aplicação de precedente qualificado quando o contexto fático do caso se amolda à tese vinculante e o acórdão recorrido decide em conformidade com ela. 2. O agravo interno contra decisão fundada em juízo de conformidade deve limitar-se à impugnação dos fundamentos da decisão agravada, não se prestando à renovação de matérias estranhas a esses fundamentos nem à realização de novo e amplo juízo de admissibilidade do recurso excepcional. 3. A ausência de argumentos aptos a infirmar o juízo de conformidade autoriza a manutenção da decisão que nega seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 7º e 10, 86, 1.021, § 1º, e 1.030, I, “b”. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 410; STJ, Tema 973; STJ, Súmula 345. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO RIO GRANDE DO NORTE – EMATER/RN, em face da decisão que negou seguimento ao recurso especial manejado pelo ora agravante, em decorrência da aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 410. Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, a inadequação do Tema 410/STJ como fundamento para a negativa de seguimento ao recurso especial. Argumenta que o referido precedente estabelece o cabimento de honorários advocatícios em favor do executado quando acolhida, ainda que parcialmente, a impugnação ao cumprimento de sentença, não autorizando, contudo, a condenação simultânea da Fazenda Pública ao pagamento de honorários em favor do exequente. Defende que, no caso concreto, a impugnação apresentada pelo ente público foi integralmente acolhida, inclusive mediante concordância do exequente com os cálculos apresentados, inexistindo sucumbência da Fazenda Pública no incidente. Sustenta, ainda, a necessidade de observância do princípio da causalidade e a ocorrência de violação aos arts. 85, §§ 7º e 10, e 86 do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo provimento do agravo, a fim de que seja reconsiderada a decisão agravada e admitido o recurso especial, com o correspondente envio dos autos à instância superior. As contrarrazões foram apresentadas por DIDIER PIRRONI RODRIGUES SEGUNDO, alegando, preliminarmente, inconsistências na identificação da parte recorrente e do ato impugnado, uma vez que a petição de agravo faz referência ao IPERN, embora a parte recorrente seja a EMATER/RN, bem como indica decisão diversa daquela efetivamente agravada. No mérito, sustenta que o agravante confunde os honorários decorrentes do acolhimento da impugnação com aqueles devidos no próprio cumprimento individual de sentença coletiva. Defende que o Tema 410/STJ não exclui os honorários devidos ao exequente sobre o crédito efetivamente reconhecido, invocando, ainda, a Súmula 345 e o Tema 973/STJ. Requer, assim, o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento do agravo interno. É o relatório. VOTO Compulsando os autos, observo que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Ao contrário do que sustenta a parte agravante, esta Corte Local fundamentou seu julgamento em justa sintonia com o entendimento firmado pela(s) Corte(s) Superior(es) no(s) precedente(s) qualificado(s) referido(s) no relatório. Nesse contexto, este Tribunal entendeu que a hipótese dos autos se amolda precisamente ao(s) precedente(s) vinculante(s), não merecendo, por isso, qualquer reforma. Assim, a alegação de distinguishing não procede, porquanto se verificou, no juízo de admissibilidade, que não só o contexto fático se amolda à(s) Tese(s) aplicada(s), como também que o acórdão recorrido julgou conforme o(s) referido(s) precedente(s). Ressalte-se, ainda, não ser o agravo interno via adequada para suscitar ou renovar matérias estranhas aos fundamentos da decisão agravada ou para promover novo e amplo juízo de admissibilidade do recurso excepcional, devendo se ater à verificação do juízo de conformidade realizado entre a(s) Tese(s) em questão e o acórdão combatido, nos termos do art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil. Desse modo, não se verifica, nas razões da parte agravante, quaisquer argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1.030, I, "b", do CPC, para negar seguimento ao(s) recurso(s) extremo(s). Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. Com o decurso de todos os prazos, não sendo o caso de AREsp ou ARE pendente de análise e inexistindo manifestações, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem. É como voto. Natal/RN, data do sistema. 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