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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0812232-59.2025.8.20.5124 Polo ativo RINAMARA BATISTA DOS ANJOS Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE Polo passivo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por servidora pública municipal integrante do magistério contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração do direito ao piso salarial profissional nacional do magistério e de condenação do Município ao pagamento de diferenças salariais. 2. A recorrente sustenta fazer jus aos reajustes anuais previstos na Lei nº 11.738/2008. O ente público impugna a pretensão. A sentença concluiu que o vencimento básico da autora, considerada a carga horária exercida, permaneceu superior ao piso nacional nos períodos reclamados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a recorrente recebeu vencimento básico inferior ao piso salarial profissional nacional do magistério, considerada a jornada de trabalho exercida; e (ii) saber se os índices de reajuste do piso nacional podem ser utilizados como mecanismo de aumento geral da carreira, independentemente de pagamento abaixo do mínimo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Foi deferida à recorrente a gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, § 1º, inc. VIII, e 99, § 7º, do CPC. 5. O recurso é admissível, por estarem presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de cabimento. 6. A prova documental constante dos autos demonstra que, nos períodos reclamados, o vencimento básico da recorrente esteve acima do piso salarial nacional do magistério fixado para a respectiva carga horária. 7. A observância do piso salarial nacional afasta o direito ao pagamento de diferenças salariais fundadas apenas na divergência entre os índices percentuais de reajuste adotados pelo Município e aqueles divulgados pelo Ministério da Educação. 8. O piso salarial profissional nacional possui natureza de patamar mínimo remuneratório. Não se presta, por si só, a impor reajuste linear de toda a carreira do magistério, salvo previsão específica em legislação local. 9. A sentença recorrida examinou adequadamente a controvérsia e está em conformidade com a orientação consolidada do STF e com o entendimento da Turma de Uniformização, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso inominado conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O pagamento de vencimento básico em valor superior ao piso salarial profissional nacional do magistério, considerada a carga horária exercida, afasta o direito a diferenças salariais. 2. Os índices de reajuste do piso nacional do magistério não podem ser utilizados como mecanismo de aumento geral da carreira, sem previsão legal específica. 3. A mera divergência entre o reajuste concedido pelo ente público e o percentual divulgado pelo Ministério da Educação não gera, por si só, direito a diferenças remuneratórias, quando observado o piso mínimo legal. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação da recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Data e assinatura do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por RINAMARA BATISTA DOS ANJOS contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da ação ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM em que pleiteava a declaração do direito da autora ao recebimento do reajuste anual do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério, conforme índices (percentuais) estabelecidos pelo Ministério da Educação, para os exercícios de 2021 a 2025, a implementação dos reajustes anuais devidos no vencimento-base da autora, a condenação do ente público ao pagamento das diferenças salariais retroativas não prescritas decorrentes dos reajustes não concedidos, devidamente atualizadas e acrescidas de juros legais. Em suas razões (Id TR 40729944), a recorrente requereu, inicialmente, a gratuidade da justiça e a reforma da sentença, alegando que Lei Federal nº 11.738/2008 estabelece tanto o valor do piso quanto o mecanismo de sua atualização anual (art. 5º, parágrafo único), argumentando que para professores com jornada proporcional como da recorrente, o direito ao reajuste anual permanece inalterado, apenas o valor-base é proporcionalizado, não os índices de correção. Destacou que a sentença sequer enfrentou esses cálculos, limitando-se a afirmar conclusivamente que não há diferenças, enfatizando que tal omissão caracteriza negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, vícios que maculam a decisão e autorizam sua reforma. Enfatizou que o pedido é restrito à atualização do próprio vencimento-base pelo índice que a Lei Federal nº 11.738/2008 impõe ao piso, sem qualquer repercussão linear sobre as demais rubricas remuneratórias. Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso reformando a sentença para condenar o recorrido a declarar o direito recorrente ao recebimento do reajuste anual do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério conforme índices percentuais estabelecidos pelo Ministério da Educação, condenando o recorrido a implementar os reajustes anuais devidos no vencimento-base da recorrente, bem como ao pagamento das diferenças salariais retroativas não prescritas, devidamente atualizadas pela SELIC, na forma do art. 3º da EC 113/2021. Em suas contrarrazões (Id TR 40729946), MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM requereu o desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, formulado pela recorrente, há de ser deferido, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, a proposição é no sentido do seu CONHECIMENTO. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiária da gratuidade da justiça. Pelo exame dos autos verifica-se que se impõe o desprovimento do recurso, com a confirmação da sentença recorrida por seus próprios fundamentos. É que as questões postas foram bem analisadas na sentença recorrida, da qual consta o seguinte: [...] Vistos etc. Obedecendo ao comando esculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal, e dando início à formação motivada do meu convencimento acerca dos fatos narrados na inicial e contestação, atento a prova produzida no decorrer da instrução processual, podemos chegar a uma conclusão que veremos mais adiante. O julgamento antecipado revela-se oportuno, posto que a prova documental é suficiente para o deslinde da questão nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Versam os presentes autos sobre a alegação da parte autora de que é professora da rede pública municipal, fazendo jus, portanto, aos reajustes anuais com base na Lei Federal nº 11.738/2008. Assim, reclama provimento jurisdicional que declare o direito da parte autora ao piso salarial profissional nacional do magistério, condenando o ente requerido a pagar diferenças salariais. O Município apresentou contestação impugnando o pedido autoral. Fundamento e decido. Inicialmente, registro que, reexaminando os autos, verifica-se que o tema em discussão, embora possua como plano de fundo o piso nacional dos professores fixado pela Lei Federal 11.738/2008, distingue-se do Tema nº 1.218 do STF, uma vez que não se discute a adoção do referido piso salarial, mas, sim, a aplicação proporcional do mesmo com base na carga horária exercida pelos servidores da educação. Outrossim, o mérito desta questão vem sendo enfrentado pela E. Turma Recursal deste Tribunal de Justiça sem embargos, não havendo razões, portanto, para permanência da suspensão inicialmente determinada. Dessa forma, entendo pelo levantamento da suspensão anteriormente determinada e, em razão do pedido de julgamento antecipado da lide pelas partes, passo a análise de mérito. O cerne desta demanda consiste em analisar se o Município de Parnamirim está pagando (ou não) à parte autora o piso salarial nacional dos professores, nos termos previstos na Lei Federal 11.738, de 16 de julho de 2008. Pois bem, a evolução do valor do piso salarial nacional do magistério público da educação básica oficializado pelo Ministério da Educação para uma jornada de 40h/semanais se deu da seguinte forma: R$ 1.024,67 (2010), R$ 1.187,08 (2011), R$ 1.451,00 (2012), R$ 1.567,00 (2013), R$ 1.697,39 (2014), R$ 1.917,78 (2015), R$ 2.135,64 (2016), R$ 2.298,80 (2017), R$ 2.455,35 (2018), R$ 2.557,74 (2019), R$ 2.886,24 (2020 e 2021), R$ 3.845,63 (2022); R$ 4.420,55 (2023), R$ 4.580,57 (2024) e R$ 4.867,77 (2025). Para os professores com jornada de 30h/semanais, os valores proporcionais foram de R$ 1.724,10 (2017); de R$ 1.841,51 (2018); de R$ 1.918,30 (2019); de R$ 2.164,68 (2020 e 2021); R$ 2.884,22 (2022); e R$ 3.315,41 (2023), R$ 3.435,42 (2024) e R$ 3.650,83 (2025). Assim, comparando os referidos parâmetros com a ficha financeira da parte autora, conclui-se que, nos períodos reclamados, o vencimento básico da parte autora sempre esteve superior ao piso nacional fixado pelas Portaria do Ministério da Educação. O referido entendimento também foi objeto de recente julgamento pela E. Turma Recursal, merecendo registro em razão da importância e da didática do voto do Relator. Vejamos: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL. INEXISTÊNCIA DE DEFASAGEM DO VENCIMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DO PISO COMO REAJUSTE GERAL DA CARREIRA. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que julgou procedente o pedido de servidor do magistério para condenar o ente público ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da alegada inobservância do piso salarial profissional nacional nos anos de 2023, 2024 e parte de 2025. O recorrente sustenta inexistência de defasagem e impossibilidade de utilização do índice do piso como reajuste geral da carreira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve pagamento do vencimento básico em valor inferior ao piso salarial nacional do magistério nos períodos indicados; (ii) estabelecer se o índice de reajuste do piso nacional pode ser utilizado como fator de aumento geral da carreira dos professores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O vencimento básico da parte autora permaneceu, em todos os períodos analisados, superior ao piso nacional fixado pelas Portarias do MEC, afastando o direito a diferenças remuneratórias. 4. O piso salarial nacional possui natureza de patamar mínimo remuneratório, não se prestando como índice de reajuste linear para toda a carreira do magistério. 5. A utilização automática do índice do piso para reajuste global da remuneração viola a orientação do Supremo Tribunal Federal e a vedação de vinculação remuneratória. 6. A Turma de Uniformização firmou entendimento de que apenas há direito à atualização quando demonstrado pagamento abaixo do piso, vedando a extensão dos índices como aumento geral da carreira. 7. A sentença reconheceu direito inexistente diante do conjunto probatório e da orientação jurisprudencial vinculante, impondo sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso inominado conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. O pagamento de vencimento básico superior ao piso salarial nacional do magistério afasta o direito a diferenças remuneratórias. 2. O índice de reajuste do piso nacional não pode ser utilizado como mecanismo de aumento geral da carreira. 3. A atualização do vencimento básico vinculada ao piso somente é devida quando comprovado pagamento inferior ao mínimo legal, sem compensação posterior. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0812657-43.2025.8.20.5106, Mag. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 09/06/2026, PUBLICADO em 09/06/2026) Outrossim, em respeito à orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 4167/DF e à tese firmada pela Turma de Uniformização no IAC 0848020-86.2023.8.20.5001, não se pode admitir a utilização dos índices de reajuste do piso como mecanismo de recomposição geral da carreira, porquanto o piso salarial possui natureza de patamar mínimo remuneratório, não se prestando a promover aumento linear das demais classes, níveis ou vantagens. Constatado que o ente observou o parâmetro do piso nacional, pagando à parte autora o valor que lhe era devido em razão da carga horária trabalhada, logo a improcedência aos pedidos da inicial é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com fulcro nas razões anteriormente expedidas. [...]. Em que pese as alegações da recorrente a observância do piso salarial nacional afasta a existência de diferenças salariais decorrentes da mera divergência entre os índices percentuais de reajuste concedidos pelo Município e aqueles divulgados pelo Ministério da Educação. A jurisprudência consolidada reconhece que o piso nacional constitui parâmetro de vencimento básico inicial, sem repercussão automática sobre toda a estrutura remuneratória da carreira, salvo previsão específica em legislação local. No que concerne ao provimento entregue, restou devidamente fundamentado. Ademais, cabe mencionar que a manifestação judicial de cunho decisório, como a sentença discutida, deve, necessariamente, ser fundamentada, sob pena de ofensa ao princípio da motivação das decisões judiciais, insculpido no art. 93, IX da Constituição Federal e no art. 11 do Código de Processo Civil. Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acórdão é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação da recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. PRISCILA TÉRCIA DA COSTA TAVARES Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024. Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, data registrada no sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0812232-59.2025.8.20.5124 Polo ativo RINAMARA BATISTA DOS ANJOS Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE Polo passivo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por servidora pública municipal integrante do magistério contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração do direito ao piso salarial profissional nacional do magistério e de condenação do Município ao pagamento de diferenças salariais. 2. A recorrente sustenta fazer jus aos reajustes anuais previstos na Lei nº 11.738/2008. O ente público impugna a pretensão. A sentença concluiu que o vencimento básico da autora, considerada a carga horária exercida, permaneceu superior ao piso nacional nos períodos reclamados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a recorrente recebeu vencimento básico inferior ao piso salarial profissional nacional do magistério, considerada a jornada de trabalho exercida; e (ii) saber se os índices de reajuste do piso nacional podem ser utilizados como mecanismo de aumento geral da carreira, independentemente de pagamento abaixo do mínimo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Foi deferida à recorrente a gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, § 1º, inc. VIII, e 99, § 7º, do CPC. 5. O recurso é admissível, por estarem presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de cabimento. 6. A prova documental constante dos autos demonstra que, nos períodos reclamados, o vencimento básico da recorrente esteve acima do piso salarial nacional do magistério fixado para a respectiva carga horária. 7. A observância do piso salarial nacional afasta o direito ao pagamento de diferenças salariais fundadas apenas na divergência entre os índices percentuais de reajuste adotados pelo Município e aqueles divulgados pelo Ministério da Educação. 8. O piso salarial profissional nacional possui natureza de patamar mínimo remuneratório. Não se presta, por si só, a impor reajuste linear de toda a carreira do magistério, salvo previsão específica em legislação local. 9. A sentença recorrida examinou adequadamente a controvérsia e está em conformidade com a orientação consolidada do STF e com o entendimento da Turma de Uniformização, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso inominado conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O pagamento de vencimento básico em valor superior ao piso salarial profissional nacional do magistério, considerada a carga horária exercida, afasta o direito a diferenças salariais. 2. Os índices de reajuste do piso nacional do magistério não podem ser utilizados como mecanismo de aumento geral da carreira, sem previsão legal específica. 3. A mera divergência entre o reajuste concedido pelo ente público e o percentual divulgado pelo Ministério da Educação não gera, por si só, direito a diferenças remuneratórias, quando observado o piso mínimo legal. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação da recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Data e assinatura do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por RINAMARA BATISTA DOS ANJOS contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da ação ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM em que pleiteava a declaração do direito da autora ao recebimento do reajuste anual do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério, conforme índices (percentuais) estabelecidos pelo Ministério da Educação, para os exercícios de 2021 a 2025, a implementação dos reajustes anuais devidos no vencimento-base da autora, a condenação do ente público ao pagamento das diferenças salariais retroativas não prescritas decorrentes dos reajustes não concedidos, devidamente atualizadas e acrescidas de juros legais. Em suas razões (Id TR 40729944), a recorrente requereu, inicialmente, a gratuidade da justiça e a reforma da sentença, alegando que Lei Federal nº 11.738/2008 estabelece tanto o valor do piso quanto o mecanismo de sua atualização anual (art. 5º, parágrafo único), argumentando que para professores com jornada proporcional como da recorrente, o direito ao reajuste anual permanece inalterado, apenas o valor-base é proporcionalizado, não os índices de correção. Destacou que a sentença sequer enfrentou esses cálculos, limitando-se a afirmar conclusivamente que não há diferenças, enfatizando que tal omissão caracteriza negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, vícios que maculam a decisão e autorizam sua reforma. Enfatizou que o pedido é restrito à atualização do próprio vencimento-base pelo índice que a Lei Federal nº 11.738/2008 impõe ao piso, sem qualquer repercussão linear sobre as demais rubricas remuneratórias. Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso reformando a sentença para condenar o recorrido a declarar o direito recorrente ao recebimento do reajuste anual do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério conforme índices percentuais estabelecidos pelo Ministério da Educação, condenando o recorrido a implementar os reajustes anuais devidos no vencimento-base da recorrente, bem como ao pagamento das diferenças salariais retroativas não prescritas, devidamente atualizadas pela SELIC, na forma do art. 3º da EC 113/2021. Em suas contrarrazões (Id TR 40729946), MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM requereu o desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, formulado pela recorrente, há de ser deferido, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, a proposição é no sentido do seu CONHECIMENTO. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiária da gratuidade da justiça. Pelo exame dos autos verifica-se que se impõe o desprovimento do recurso, com a confirmação da sentença recorrida por seus próprios fundamentos. É que as questões postas foram bem analisadas na sentença recorrida, da qual consta o seguinte: [...] Vistos etc. Obedecendo ao comando esculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal, e dando início à formação motivada do meu convencimento acerca dos fatos narrados na inicial e contestação, atento a prova produzida no decorrer da instrução processual, podemos chegar a uma conclusão que veremos mais adiante. O julgamento antecipado revela-se oportuno, posto que a prova documental é suficiente para o deslinde da questão nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Versam os presentes autos sobre a alegação da parte autora de que é professora da rede pública municipal, fazendo jus, portanto, aos reajustes anuais com base na Lei Federal nº 11.738/2008. Assim, reclama provimento jurisdicional que declare o direito da parte autora ao piso salarial profissional nacional do magistério, condenando o ente requerido a pagar diferenças salariais. O Município apresentou contestação impugnando o pedido autoral. Fundamento e decido. Inicialmente, registro que, reexaminando os autos, verifica-se que o tema em discussão, embora possua como plano de fundo o piso nacional dos professores fixado pela Lei Federal 11.738/2008, distingue-se do Tema nº 1.218 do STF, uma vez que não se discute a adoção do referido piso salarial, mas, sim, a aplicação proporcional do mesmo com base na carga horária exercida pelos servidores da educação. Outrossim, o mérito desta questão vem sendo enfrentado pela E. Turma Recursal deste Tribunal de Justiça sem embargos, não havendo razões, portanto, para permanência da suspensão inicialmente determinada. Dessa forma, entendo pelo levantamento da suspensão anteriormente determinada e, em razão do pedido de julgamento antecipado da lide pelas partes, passo a análise de mérito. O cerne desta demanda consiste em analisar se o Município de Parnamirim está pagando (ou não) à parte autora o piso salarial nacional dos professores, nos termos previstos na Lei Federal 11.738, de 16 de julho de 2008. Pois bem, a evolução do valor do piso salarial nacional do magistério público da educação básica oficializado pelo Ministério da Educação para uma jornada de 40h/semanais se deu da seguinte forma: R$ 1.024,67 (2010), R$ 1.187,08 (2011), R$ 1.451,00 (2012), R$ 1.567,00 (2013), R$ 1.697,39 (2014), R$ 1.917,78 (2015), R$ 2.135,64 (2016), R$ 2.298,80 (2017), R$ 2.455,35 (2018), R$ 2.557,74 (2019), R$ 2.886,24 (2020 e 2021), R$ 3.845,63 (2022); R$ 4.420,55 (2023), R$ 4.580,57 (2024) e R$ 4.867,77 (2025). Para os professores com jornada de 30h/semanais, os valores proporcionais foram de R$ 1.724,10 (2017); de R$ 1.841,51 (2018); de R$ 1.918,30 (2019); de R$ 2.164,68 (2020 e 2021); R$ 2.884,22 (2022); e R$ 3.315,41 (2023), R$ 3.435,42 (2024) e R$ 3.650,83 (2025). Assim, comparando os referidos parâmetros com a ficha financeira da parte autora, conclui-se que, nos períodos reclamados, o vencimento básico da parte autora sempre esteve superior ao piso nacional fixado pelas Portaria do Ministério da Educação. O referido entendimento também foi objeto de recente julgamento pela E. Turma Recursal, merecendo registro em razão da importância e da didática do voto do Relator. Vejamos: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL. INEXISTÊNCIA DE DEFASAGEM DO VENCIMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DO PISO COMO REAJUSTE GERAL DA CARREIRA. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que julgou procedente o pedido de servidor do magistério para condenar o ente público ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da alegada inobservância do piso salarial profissional nacional nos anos de 2023, 2024 e parte de 2025. O recorrente sustenta inexistência de defasagem e impossibilidade de utilização do índice do piso como reajuste geral da carreira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve pagamento do vencimento básico em valor inferior ao piso salarial nacional do magistério nos períodos indicados; (ii) estabelecer se o índice de reajuste do piso nacional pode ser utilizado como fator de aumento geral da carreira dos professores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O vencimento básico da parte autora permaneceu, em todos os períodos analisados, superior ao piso nacional fixado pelas Portarias do MEC, afastando o direito a diferenças remuneratórias. 4. O piso salarial nacional possui natureza de patamar mínimo remuneratório, não se prestando como índice de reajuste linear para toda a carreira do magistério. 5. A utilização automática do índice do piso para reajuste global da remuneração viola a orientação do Supremo Tribunal Federal e a vedação de vinculação remuneratória. 6. A Turma de Uniformização firmou entendimento de que apenas há direito à atualização quando demonstrado pagamento abaixo do piso, vedando a extensão dos índices como aumento geral da carreira. 7. A sentença reconheceu direito inexistente diante do conjunto probatório e da orientação jurisprudencial vinculante, impondo sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso inominado conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. O pagamento de vencimento básico superior ao piso salarial nacional do magistério afasta o direito a diferenças remuneratórias. 2. O índice de reajuste do piso nacional não pode ser utilizado como mecanismo de aumento geral da carreira. 3. A atualização do vencimento básico vinculada ao piso somente é devida quando comprovado pagamento inferior ao mínimo legal, sem compensação posterior. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0812657-43.2025.8.20.5106, Mag. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 09/06/2026, PUBLICADO em 09/06/2026) Outrossim, em respeito à orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 4167/DF e à tese firmada pela Turma de Uniformização no IAC 0848020-86.2023.8.20.5001, não se pode admitir a utilização dos índices de reajuste do piso como mecanismo de recomposição geral da carreira, porquanto o piso salarial possui natureza de patamar mínimo remuneratório, não se prestando a promover aumento linear das demais classes, níveis ou vantagens. Constatado que o ente observou o parâmetro do piso nacional, pagando à parte autora o valor que lhe era devido em razão da carga horária trabalhada, logo a improcedência aos pedidos da inicial é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com fulcro nas razões anteriormente expedidas. [...]. Em que pese as alegações da recorrente a observância do piso salarial nacional afasta a existência de diferenças salariais decorrentes da mera divergência entre os índices percentuais de reajuste concedidos pelo Município e aqueles divulgados pelo Ministério da Educação. A jurisprudência consolidada reconhece que o piso nacional constitui parâmetro de vencimento básico inicial, sem repercussão automática sobre toda a estrutura remuneratória da carreira, salvo previsão específica em legislação local. No que concerne ao provimento entregue, restou devidamente fundamentado. Ademais, cabe mencionar que a manifestação judicial de cunho decisório, como a sentença discutida, deve, necessariamente, ser fundamentada, sob pena de ofensa ao princípio da motivação das decisões judiciais, insculpido no art. 93, IX da Constituição Federal e no art. 11 do Código de Processo Civil. Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acórdão é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação da recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. PRISCILA TÉRCIA DA COSTA TAVARES Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024. Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, data registrada no sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.