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0812230-47.2026.8.22.0000

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Gabinete Des. Rowilson Teixeira · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Rowilson Teixeira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0812230-47.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: RENATA LUCIA HARTMANN, INACIO NORMELIO HARTMANN ADVOGADO DOS AGRAVANTES: CAMILA PAZ GALBIATI, OAB nº PR87234 Polo Passivo: ANTONIO MARQUES PEREIRA, MARIA APARECIDA COSTA PEREIRA ADVOGADO DOS AGRAVADOS: ITALO DOMINIQUE DA ROCHA JUVINO, OAB nº PB21647 DECISÃO Vistos. Os Agravantes requereram o benefício da justiça gratuita, alegando incapacidade financeira para arcar com os custos processuais sem prejuízo do sustento próprio, com fundamento nos arts. 99, § 2º e 3º, do CPC. Após análise dos autos, verifico que os agravantes apresentaram os seguintes documentos: declaração de hipossuficiência (ID 36361781); documentos de identificação (ID 36361782 e ID 36361780); comprovante de recebimento do INSS, no valor de R$ 1.621,00, referente aos meses de janeiro a maio de 2026; certidão de declaração de imóvel, constando apenas um bem registrado em nome de Inácio Normelio Hartamann destinado à residência; declaração de cadastro de exploração de bovídeos, expedida pela Agência IDARON, na qual consta que não há registro em nome de Inácio Normelio Hartamann; igualmente, nada consta junto à IDARON em nome de Renata Lucia Hartmann; e contrato de compra e venda de imóvel rural (ID 36361785). A documentação apresentada demonstra, de maneira suficiente, a condição de hipossuficiência dos agravantes, especialmente considerando que a parte possui renda modesta, um único imóvel destinado à moradia e não detém outros bens relevantes ou atividade rural registrada. Nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, o benefício da justiça gratuita deve ser concedido à parte que declara não possuir condições de arcar com as custas judiciais, salvo prova em contrário, a qual não restou evidenciada nos autos. Assim, considerando os documentos apresentados e a presunção de veracidade do estado de hipossuficiência, defiro o pedido de justiça gratuita aos agravantes. Ante o exposto, nos termos do art. 932 do CPC, DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto, e como consequência, DEFIRO o benefício da justiça gratuita em favor do agravante MANOEL ANTONIO BARROS CHAVES. Comunique-se a decisão ao juiz da causa. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA Relator

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