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0812228-44.2020.4.05.8100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 33ª Vara Federal CE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 33ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0812228-44.2020.4.05.8100 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: TRANSIMOVEL LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: GUSTAVO SAMPAIO BRASILINO DE FREITAS - CE17106 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: HENRIQUE DAVI DE LIMA NETO - CE7447 SENTENÇA Trata-se de execução fiscal em que a Secretaria do Juízo, em consulta ao sistema Inscreve Fácil da PGFN, constatou que as inscrições que instruíram a inicial foram canceladas em sede administrativa. O art. 26 da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980) estabelece que, se a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. Em sendo assim, reconheço extinta a execução fiscal, em face do cancelamento da inscrição na Dívida Ativa, nos termos do art. 26 da LEF c/c o inciso III do art. 924 do CPC/2015, declarando-a por sentença, na forma do art. 925 do referido diploma legal. Custas na forma da Lei. Sem honorários. Liberem-se as eventuais constrições existentes sobre o patrimônio da parte executada em decorrência da presente execução fiscal. Com o trânsito em julgado, baixa no sistema PJE. P.R.I. Expedientes de praxe.

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