Publicações do processo

0812216-20.2026.8.20.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO E. D. R. G. D. N. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812216-20.2026.8.20.0000 Polo ativo M. D. S. O. e outros Advogado(s): FELIPE MESQUITA DO COUTO DAHER Polo passivo E. D. R. G. D. N. Advogado(s): DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL NÃO INCORPORADO AO SUS E SEM REGISTRO NA ANVISA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por paciente portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA) nível 3 de suporte, associado a TDAH e Transtorno Opositor Desafiador, contra decisão que indeferiu pedido liminar de fornecimento, pelo E. D. R. G. D. N., do medicamento USA Hemp CBD Full Spectrum Oil 6000 mg/60 ml. 2. A agravante sustenta a necessidade do tratamento conforme prescrição médica particular e requer a reforma da decisão para concessão imediata do fármaco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes, em sede de tutela de urgência, os requisitos que autorizam o fornecimento estatal de medicamento não incorporado ao SUS e sem registro na ANVISA, mas com alegada indicação médica para tratamento da agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O fornecimento de medicamentos não incorporados aos atos normativos do SUS exige o preenchimento cumulativo dos requisitos fixados no Tema 106 do STJ, entre eles a demonstração da imprescindibilidade do fármaco, da ineficácia das alternativas terapêuticas disponíveis no SUS, da incapacidade financeira do paciente e da existência de registro na ANVISA. 5. Nos casos de medicamento sem registro na ANVISA, o Tema 1161 do STF admite o fornecimento apenas em caráter excepcional, desde que comprovadas a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento e a impossibilidade de substituição por medicamento constante das listas oficiais e dos protocolos terapêuticos do SUS. 6. A Nota Técnica do NATJus Nacional concluiu pela ausência de elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação do produto pleiteado, destacando a inexistência de registro na ANVISA, a falta de incorporação às políticas públicas do SUS e a insuficiência de evidências científicas robustas quanto à eficácia e segurança do canabidiol para os diagnósticos apresentados. 7. A mesma manifestação técnica apontou a existência de alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS, inclusive risperidona, recomendada em protocolo clínico do Ministério da Saúde para manejo de sintomas comportamentais associados ao TEA, além de registrar a ausência de demonstração de esgotamento dessas opções. 8. Os relatórios médicos particulares, embora indiquem melhora clínica com a terapia fitocanabinoide, não bastam, neste momento processual, para afastar as conclusões técnicas do NATJus, sobretudo diante da complexidade científica e regulatória da controvérsia. 9. O conjunto probatório revela necessidade de maior instrução processual, com observância do contraditório e da ampla defesa, para apuração da imprescindibilidade do tratamento, da suficiência das alternativas terapêuticas existentes e do efetivo preenchimento dos requisitos exigidos pelos precedentes vinculantes. 10. Não houve demonstração inequívoca de situação emergencial apta a justificar a concessão da medida excepcional em caráter liminar, tendo a nota técnica afastado a configuração de urgência ou emergência nos parâmetros definidos pelo Conselho Federal de Medicina. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 1. O fornecimento liminar de medicamento não incorporado ao SUS e sem registro na ANVISA exige demonstração concreta dos requisitos fixados no Tema 106 do STJ e no Tema 1161 do STF. 2. A ausência de evidências científicas robustas sobre eficácia e segurança do fármaco, aliada à existência de alternativas terapêuticas disponíveis no SUS e à necessidade de dilação probatória, afasta a concessão de tutela de urgência. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em dissonância com o opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por M. D. S. O., representada por sua genitora, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0844647-42.2026.8.20.5001, ajuizada em face do E. D. R. G. D. N.. O decisum agravado foi proferido nos seguintes termos: “(...) Ao analisar a Nota Técnica n° 517000 (ID n. 187725045), observa-se que a equipe técnica do NATJUS concluiu que ‘não há elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação do produto pleiteado’, consignando, ainda: ‘Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não’. Nesse sentido, restam ausentes os requisitos atinentes à probabilidade do direito e ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, imprescindíveis à concessão da tutela de urgência vindicada. Ademais, por ostentar caráter antecipado (satisfativo), afigura-se mais prudente viabilizar uma melhor instrução do feito, com o devido contraditório e ampla defesa, para proferir um julgamento mais justo. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial, por não restarem preenchidos os pressupostos para a sua concessão (...)” Nas razões recursais, a agravante sustentou, em síntese, que é portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA) nível 3 de suporte, associado a TDAH e Transtorno Opositor Desafiador, afirmando que o tratamento com o produto USA Hemp CBD Full Spectrum Oil 6000 mg/60 ml teria proporcionado melhora significativa do quadro clínico. Argumentou que a decisão recorrida não apreciou adequadamente os laudos médicos apresentados, limitando-se a reproduzir a conclusão da Nota Técnica do NATJus. Defendeu a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência e requereu a concessão de tutela recursal para determinar o imediato fornecimento do medicamento pelo Estado agravado, confirmando-se a medida no julgamento do mérito. Juntou documentos. Na decisão de Id nº 39306332, indeferi o provimento liminar requerido. Não foram ofertadas contrarrazões, conforme certidão de Id nº 40716864. Instado a se pronunciar, o Ministério Público com atuação nesta instância opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (Id nº 40851473). É o que importa relatar. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Pretende a agravante, portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA) nível 3 de suporte, associado a TDAH e Transtorno Opositor Desafiador, reformar a decisão recorrida para determinar ao E. D. R. G. D. N. o fornecimento, em sede liminar, do medicamento USA Hemp CBD Full Spectrum Oil 6000 mg/60 ml, conforme prescrição médica. Razões não lhe assistem. Com efeito, a saúde é um direito social assegurado pelo Estado e está diretamente relacionado ao direito à vida e à dignidade humana, expressamente previstos nos arts. 5º, 6º e 196, da Constituição Federal. Consta que a Primeira Seção do STJ, por meio do REsp n. 1.657.156/RJ, da relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 106), firmou tese no sentido de que o Estado deve fornecer medicamentos não incorporados ao SUS somente na presença cumulativa dos seguintes requisitos: (1) laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente; (2) comprovação da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento; (3) comprovação da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (4) comprovação da incapacidade financeira do paciente arcar com o custo do medicamento; e (5) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. Confira-se: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1. Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS. A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2. Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos. Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3. Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106). Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (STJ - REsp n. 1.657.156/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25/4/2018, DJe de 4/5/2018) Dois anos depois, o Tribunal Pleno do STF, por meio do julgamento do RE nº 1165959, da relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão o Ministro ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 21.06.2021, publicado em 22.10.2021, firmou sua jurisprudência, com repercussão geral por meio do Tema 1.161, indicando que o Estado deve fornecer, excepcionalmente, medicamentos sem registro na ANVISA, desde que cumpridos determinados requisitos: 1 - Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária. 2 – o fornecimento excepcional do medicamento pelo ente público depende da comprovação da incapacidade econômica do paciente; 3 - deve ser comprovada a imprescindibilidade clínica do tratamento; 4 - deve comprovar a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos; 5– deve comprovar os protocolos de intervenção terapêutica do SUS. O acórdão encontra-se assim ementado: Ementa: CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO EXCEPCIONAL DE MEDICAMENTO SEM REGISTRO NA ANVISA, MAS COM IMPORTAÇÃO AUTORIZADA PELA AGÊNCIA. POSSIBILIDADE DESDE QUE HAJA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA ECONÔMICA. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.Em regra, o Poder Público não pode ser obrigado, por decisão judicial, a fornecer medicamentos não registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), tendo em vista que o registro representa medida necessária para assegurar que o fármaco é seguro, eficaz e de qualidade. 2.Possibilidade, em caráter de excepcionalidade, de fornecimento gratuito do Medicamento “Hemp Oil Paste RSHO”, à base de canabidiol, sem registro na ANVISA, mas com importação autorizada por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado, para tratamento de saúde, desde que demonstrada a hipossuficiência econômica do requerente. 3.Excepcionalidade na assistência terapêutica gratuita pelo Poder Público, presentes os requisitos apontados pelo Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, sob a sistemática da repercussão geral: RE 566.471 (Tema 6) e RE 657.718 (Tema 500). 4. Recurso Extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese de repercussão geral para o Tema 1161: "Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS”(STF - RE 1165959, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-210 DIVULG 21-10-2021 PUBLIC 22-10-2021) No caso concreto, observa-se que a Nota Técnica nº 517000, elaborada pelo NATJus Nacional com apoio do Hospital Israelita Albert Einstein, concluiu expressamente pela inexistência de elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação do produto pleiteado. Registrou-se que o medicamento não possui registro na ANVISA, não integra as políticas públicas do SUS e carece de evidências científicas robustas quanto à sua eficácia e segurança para os diagnósticos apresentados pela agravante. A referida nota técnica consignou, ainda, que o uso de canabidiol em quadros de TEA “ainda carece de evidências científicas sólidas”, destacando que sua prescrição rotineira não deve ser encorajada em detrimento de opções terapêuticas com maior respaldo científico. Também consta da manifestação técnica que existem alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS para o manejo dos sintomas comportamentais associados ao TEA, inclusive risperidona, medicamento expressamente recomendado pelo Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde para tratamento do comportamento agressivo em pacientes autistas. Ademais, a conclusão do NATJus foi categórica ao afirmar que não foram encontradas evidências científicas de qualidade metodológica suficiente para demonstrar eficácia clínica e segurança do produto pleiteado nas condições clínicas descritas, bem como que não há elementos indicativos de esgotamento das alternativas terapêuticas disponíveis. É certo que os relatórios médicos particulares juntados aos autos descrevem melhora clínica após a introdução da terapia fitocanabinoide e recomendam sua manutenção. Todavia, tais documentos refletem a avaliação do médico assistente e, por si sós, não afastam as conclusões da nota técnica especializada produzida por órgão de assessoramento do Poder Judiciário, especialmente quando a matéria envolve elevado grau de complexidade científica e regulatória. Além disso, a própria controvérsia instaurada pelas partes evidencia a necessidade de aprofundamento da instrução processual, com observância do contraditório e da ampla defesa, a fim de permitir melhor avaliação acerca da imprescindibilidade do tratamento pleiteado, da suficiência das alternativas terapêuticas existentes e do efetivo preenchimento dos requisitos exigidos pela jurisprudência dos tribunais superiores. Também não se verifica, neste momento processual, demonstração inequívoca de situação emergencial apta a justificar a concessão da medida excepcional postulada. A Nota Técnica nº 517000 concluiu expressamente que não se caracteriza hipótese de urgência ou emergência nos moldes definidos pelo Conselho Federal de Medicina. Ressalte-se que não se está negando o direito da infante ter acesso ao medicamento, mas apenas registrando a necessidade de instrução processual para se verificar a presença dos requisitos dos precedentes vinculantes do Tema 106 do STJ e do Tema 1161 do STF. Ante o exposto, em sentido contrário ao parecer da Procuradoria de Justiça, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. É como voto. Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.

  2. Intimação

    TJRN · Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO E. D. R. G. D. N. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812216-20.2026.8.20.0000 Polo ativo M. D. S. O. e outros Advogado(s): FELIPE MESQUITA DO COUTO DAHER Polo passivo E. D. R. G. D. N. Advogado(s): DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL NÃO INCORPORADO AO SUS E SEM REGISTRO NA ANVISA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por paciente portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA) nível 3 de suporte, associado a TDAH e Transtorno Opositor Desafiador, contra decisão que indeferiu pedido liminar de fornecimento, pelo E. D. R. G. D. N., do medicamento USA Hemp CBD Full Spectrum Oil 6000 mg/60 ml. 2. A agravante sustenta a necessidade do tratamento conforme prescrição médica particular e requer a reforma da decisão para concessão imediata do fármaco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes, em sede de tutela de urgência, os requisitos que autorizam o fornecimento estatal de medicamento não incorporado ao SUS e sem registro na ANVISA, mas com alegada indicação médica para tratamento da agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O fornecimento de medicamentos não incorporados aos atos normativos do SUS exige o preenchimento cumulativo dos requisitos fixados no Tema 106 do STJ, entre eles a demonstração da imprescindibilidade do fármaco, da ineficácia das alternativas terapêuticas disponíveis no SUS, da incapacidade financeira do paciente e da existência de registro na ANVISA. 5. Nos casos de medicamento sem registro na ANVISA, o Tema 1161 do STF admite o fornecimento apenas em caráter excepcional, desde que comprovadas a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento e a impossibilidade de substituição por medicamento constante das listas oficiais e dos protocolos terapêuticos do SUS. 6. A Nota Técnica do NATJus Nacional concluiu pela ausência de elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação do produto pleiteado, destacando a inexistência de registro na ANVISA, a falta de incorporação às políticas públicas do SUS e a insuficiência de evidências científicas robustas quanto à eficácia e segurança do canabidiol para os diagnósticos apresentados. 7. A mesma manifestação técnica apontou a existência de alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS, inclusive risperidona, recomendada em protocolo clínico do Ministério da Saúde para manejo de sintomas comportamentais associados ao TEA, além de registrar a ausência de demonstração de esgotamento dessas opções. 8. Os relatórios médicos particulares, embora indiquem melhora clínica com a terapia fitocanabinoide, não bastam, neste momento processual, para afastar as conclusões técnicas do NATJus, sobretudo diante da complexidade científica e regulatória da controvérsia. 9. O conjunto probatório revela necessidade de maior instrução processual, com observância do contraditório e da ampla defesa, para apuração da imprescindibilidade do tratamento, da suficiência das alternativas terapêuticas existentes e do efetivo preenchimento dos requisitos exigidos pelos precedentes vinculantes. 10. Não houve demonstração inequívoca de situação emergencial apta a justificar a concessão da medida excepcional em caráter liminar, tendo a nota técnica afastado a configuração de urgência ou emergência nos parâmetros definidos pelo Conselho Federal de Medicina. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 1. O fornecimento liminar de medicamento não incorporado ao SUS e sem registro na ANVISA exige demonstração concreta dos requisitos fixados no Tema 106 do STJ e no Tema 1161 do STF. 2. A ausência de evidências científicas robustas sobre eficácia e segurança do fármaco, aliada à existência de alternativas terapêuticas disponíveis no SUS e à necessidade de dilação probatória, afasta a concessão de tutela de urgência. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em dissonância com o opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por M. D. S. O., representada por sua genitora, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0844647-42.2026.8.20.5001, ajuizada em face do E. D. R. G. D. N.. O decisum agravado foi proferido nos seguintes termos: “(...) Ao analisar a Nota Técnica n° 517000 (ID n. 187725045), observa-se que a equipe técnica do NATJUS concluiu que ‘não há elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação do produto pleiteado’, consignando, ainda: ‘Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não’. Nesse sentido, restam ausentes os requisitos atinentes à probabilidade do direito e ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, imprescindíveis à concessão da tutela de urgência vindicada. Ademais, por ostentar caráter antecipado (satisfativo), afigura-se mais prudente viabilizar uma melhor instrução do feito, com o devido contraditório e ampla defesa, para proferir um julgamento mais justo. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial, por não restarem preenchidos os pressupostos para a sua concessão (...)” Nas razões recursais, a agravante sustentou, em síntese, que é portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA) nível 3 de suporte, associado a TDAH e Transtorno Opositor Desafiador, afirmando que o tratamento com o produto USA Hemp CBD Full Spectrum Oil 6000 mg/60 ml teria proporcionado melhora significativa do quadro clínico. Argumentou que a decisão recorrida não apreciou adequadamente os laudos médicos apresentados, limitando-se a reproduzir a conclusão da Nota Técnica do NATJus. Defendeu a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência e requereu a concessão de tutela recursal para determinar o imediato fornecimento do medicamento pelo Estado agravado, confirmando-se a medida no julgamento do mérito. Juntou documentos. Na decisão de Id nº 39306332, indeferi o provimento liminar requerido. Não foram ofertadas contrarrazões, conforme certidão de Id nº 40716864. Instado a se pronunciar, o Ministério Público com atuação nesta instância opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (Id nº 40851473). É o que importa relatar. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Pretende a agravante, portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA) nível 3 de suporte, associado a TDAH e Transtorno Opositor Desafiador, reformar a decisão recorrida para determinar ao E. D. R. G. D. N. o fornecimento, em sede liminar, do medicamento USA Hemp CBD Full Spectrum Oil 6000 mg/60 ml, conforme prescrição médica. Razões não lhe assistem. Com efeito, a saúde é um direito social assegurado pelo Estado e está diretamente relacionado ao direito à vida e à dignidade humana, expressamente previstos nos arts. 5º, 6º e 196, da Constituição Federal. Consta que a Primeira Seção do STJ, por meio do REsp n. 1.657.156/RJ, da relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 106), firmou tese no sentido de que o Estado deve fornecer medicamentos não incorporados ao SUS somente na presença cumulativa dos seguintes requisitos: (1) laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente; (2) comprovação da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento; (3) comprovação da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (4) comprovação da incapacidade financeira do paciente arcar com o custo do medicamento; e (5) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. Confira-se: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1. Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS. A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2. Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos. Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3. Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106). Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (STJ - REsp n. 1.657.156/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25/4/2018, DJe de 4/5/2018) Dois anos depois, o Tribunal Pleno do STF, por meio do julgamento do RE nº 1165959, da relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão o Ministro ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 21.06.2021, publicado em 22.10.2021, firmou sua jurisprudência, com repercussão geral por meio do Tema 1.161, indicando que o Estado deve fornecer, excepcionalmente, medicamentos sem registro na ANVISA, desde que cumpridos determinados requisitos: 1 - Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária. 2 – o fornecimento excepcional do medicamento pelo ente público depende da comprovação da incapacidade econômica do paciente; 3 - deve ser comprovada a imprescindibilidade clínica do tratamento; 4 - deve comprovar a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos; 5– deve comprovar os protocolos de intervenção terapêutica do SUS. O acórdão encontra-se assim ementado: Ementa: CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO EXCEPCIONAL DE MEDICAMENTO SEM REGISTRO NA ANVISA, MAS COM IMPORTAÇÃO AUTORIZADA PELA AGÊNCIA. POSSIBILIDADE DESDE QUE HAJA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA ECONÔMICA. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.Em regra, o Poder Público não pode ser obrigado, por decisão judicial, a fornecer medicamentos não registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), tendo em vista que o registro representa medida necessária para assegurar que o fármaco é seguro, eficaz e de qualidade. 2.Possibilidade, em caráter de excepcionalidade, de fornecimento gratuito do Medicamento “Hemp Oil Paste RSHO”, à base de canabidiol, sem registro na ANVISA, mas com importação autorizada por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado, para tratamento de saúde, desde que demonstrada a hipossuficiência econômica do requerente. 3.Excepcionalidade na assistência terapêutica gratuita pelo Poder Público, presentes os requisitos apontados pelo Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, sob a sistemática da repercussão geral: RE 566.471 (Tema 6) e RE 657.718 (Tema 500). 4. Recurso Extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese de repercussão geral para o Tema 1161: "Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS”(STF - RE 1165959, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-210 DIVULG 21-10-2021 PUBLIC 22-10-2021) No caso concreto, observa-se que a Nota Técnica nº 517000, elaborada pelo NATJus Nacional com apoio do Hospital Israelita Albert Einstein, concluiu expressamente pela inexistência de elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação do produto pleiteado. Registrou-se que o medicamento não possui registro na ANVISA, não integra as políticas públicas do SUS e carece de evidências científicas robustas quanto à sua eficácia e segurança para os diagnósticos apresentados pela agravante. A referida nota técnica consignou, ainda, que o uso de canabidiol em quadros de TEA “ainda carece de evidências científicas sólidas”, destacando que sua prescrição rotineira não deve ser encorajada em detrimento de opções terapêuticas com maior respaldo científico. Também consta da manifestação técnica que existem alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS para o manejo dos sintomas comportamentais associados ao TEA, inclusive risperidona, medicamento expressamente recomendado pelo Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde para tratamento do comportamento agressivo em pacientes autistas. Ademais, a conclusão do NATJus foi categórica ao afirmar que não foram encontradas evidências científicas de qualidade metodológica suficiente para demonstrar eficácia clínica e segurança do produto pleiteado nas condições clínicas descritas, bem como que não há elementos indicativos de esgotamento das alternativas terapêuticas disponíveis. É certo que os relatórios médicos particulares juntados aos autos descrevem melhora clínica após a introdução da terapia fitocanabinoide e recomendam sua manutenção. Todavia, tais documentos refletem a avaliação do médico assistente e, por si sós, não afastam as conclusões da nota técnica especializada produzida por órgão de assessoramento do Poder Judiciário, especialmente quando a matéria envolve elevado grau de complexidade científica e regulatória. Além disso, a própria controvérsia instaurada pelas partes evidencia a necessidade de aprofundamento da instrução processual, com observância do contraditório e da ampla defesa, a fim de permitir melhor avaliação acerca da imprescindibilidade do tratamento pleiteado, da suficiência das alternativas terapêuticas existentes e do efetivo preenchimento dos requisitos exigidos pela jurisprudência dos tribunais superiores. Também não se verifica, neste momento processual, demonstração inequívoca de situação emergencial apta a justificar a concessão da medida excepcional postulada. A Nota Técnica nº 517000 concluiu expressamente que não se caracteriza hipótese de urgência ou emergência nos moldes definidos pelo Conselho Federal de Medicina. Ressalte-se que não se está negando o direito da infante ter acesso ao medicamento, mas apenas registrando a necessidade de instrução processual para se verificar a presença dos requisitos dos precedentes vinculantes do Tema 106 do STJ e do Tema 1161 do STF. Ante o exposto, em sentido contrário ao parecer da Procuradoria de Justiça, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. É como voto. Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.