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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0812212-36.2026.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso] REQUERENTE: MARCOS DE SOUZA GONCALVES Advogado do(a) AUTOR: BENEDITO JORGE GONCALVES DE LIRA - MA9561-A REQUERIDO: MUNICIPIO DE DAVINOPOLIS DESPACHO Trata-se de demanda na qual a parte requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Inicialmente verifico que o valor da causa não foi calculado conforme os termos da lei processual civil. Nos termos do art. 292, §§ 1º e 2º do CPC, o valor da causa, quando se objetiva o pagamento de parcelas vencidas e vincendas, considerará o valor de umas e outras, devendo estas últimas, se por tempo indeterminado, corresponder a uma prestação anual (soma de 12 (doze) parcelas mensais do benefício econômico pretendido). Em prosseguimento, a análise sobre a possibilidade de conceder o benefício solicitado depende da comprovação justificada de que a parte não possui recursos suficientes para arcar com as custas processuais. Essa avaliação só será possível mediante a demonstração do valor efetivo das custas e da real condição financeira do requerente. A aferição destas circunstâncias poderá resultar na improcedência do pedido ou na concessão, de forma integral ou parcial, conforme previsto nos §§ 5º e 6º do art. 98 do Código de Processo Civil (CPC). Inicialmente, observo que a parte autora, embora alegue não dispor de recursos para o pagamento das custas judiciais, não instruiu seu pedido com o cálculo detalhado das respectivas despesas e documentos que comprovem sua atual situação financeira (tais como extratos bancários, holerites, contracheques e comprovantes de despesas mensais). Diante disso, determino que a parte autora promova a emenda à inicial, apresentando: 1 - O cálculo das custas processuais; e 2 - Documentos que comprovem sua renda e despesas habituais. 3 - O valor correto da causa. O prazo para a referida emenda é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, conforme o parágrafo único do art. 321 do CPC. Após o transcurso desse prazo, certifique-se quanto ao cumprimento das determinações e, em seguida, retornem os autos conclusos para ulterior deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Imperatriz/Ma, (data do sistema). Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública