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Processo 0812207-58.2026.8.20.0000

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Tribunal
TJRN
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2026-08-26 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812207-58.2026.8.20.0000 Polo ativo DELPHI ENGENHARIA S/A e outros Advogado(s): AURICEIA PATRICIA MORAIS DE SOUZA Polo passivo JACQUELINE APARECIDA ARAUJO BARBOSA e outros Advogado(s): CAROLINE KELI ARAUJO BARBOSA SANCHES, DIOGENES ARAUJO BARBOSA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINA PENHORA ONLINE PARA SATISFAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. ART. 523 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PLURALIDADE DE CREDORES. INEXISTÊNCIA DE NOVA EXECUÇÃO. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PERCENTUAL E BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DEFINIDOS POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. COISA JULGADA MATERIAL. CONFERÊNCIA DE ERROS ARITMÉTICOS PELO JUÍZO DE ORIGEM. REVOGAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou a penhora de valores para satisfação da parcela do crédito correspondente a honorários advocatícios, em favor de sociedade de advocacia cadastrada como exequente autônoma. 2. As agravantes sustentam nulidade da decisão por violação ao art. 523 do CPC, ao argumento de ausência de nova intimação para pagamento voluntário, além de alegarem bis in idem e excesso de execução quanto ao percentual e à base de cálculo dos honorários. 3. Consta dos autos que a intimação para pagamento voluntário da totalidade do débito foi regularmente realizada no início da fase de cumprimento de sentença, tendo as executadas apresentado impugnação, posteriormente rejeitada. A decisão que rejeitou a impugnação foi mantida em agravo de instrumento anterior, com trânsito em julgado após decisão do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada é nula por ausência de nova intimação para pagamento voluntário, nos termos do art. 523 do CPC, e se a determinação de penhora para satisfação de honorários advocatícios configura bis in idem ou excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há nulidade por violação ao art. 523 do CPC, pois a intimação para pagamento voluntário do débito integral já foi regularmente realizada no início do cumprimento de sentença. A decisão agravada não instaurou nova execução, mas apenas deu prosseguimento ao executório já em curso. 6. A determinação de penhora para satisfação da parcela do crédito pertencente à sociedade de advocacia não exige nova intimação para pagamento voluntário, porque não há novo débito nem novo processo executivo, mas apenas definição da destinação de parte do crédito já exigível. 7. Inexiste bis in idem, porquanto o débito executado é único. O que existe é pluralidade de credores, com distinção entre o crédito principal da parte exequente e a verba honorária devida aos patronos, além de controvérsia interna entre estes quanto à titularidade e à fração dos honorários. 8. A alegação de excesso de execução não procede, porque a discussão sobre o percentual dos honorários e sua base de cálculo já foi decidida em agravo de instrumento anterior, com trânsito em julgado, sendo inviável sua rediscussão nesta fase processual em razão da coisa julgada material. 9. A manutenção da penhora não impede que o juízo de origem confira a exatidão dos cálculos, mediante mera aplicação aritmética dos critérios já definidos, para correção de eventual erro material e prevenção de enriquecimento sem causa, nos termos do art. 494, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 1. Realizada a intimação para pagamento voluntário no início do cumprimento de sentença, não se exige nova intimação a cada ato constritivo ou a cada definição da titularidade de parcela do crédito executado. 2. A determinação de penhora para satisfação de honorários advocatícios, em favor de credor habilitado no mesmo cumprimento de sentença, não configura bis in idem quando o débito executado é único e a medida apenas organiza a destinação do crédito. 3. É inviável rediscutir, em novo agravo de instrumento, percentual e base de cálculo de honorários já definidos por decisão transitada em julgado. 4. A conferência posterior dos cálculos pelo juízo de origem, para correção de erro material, não implica reabertura do mérito já acobertado pela coisa julgada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523 e 494, I. Jurisprudência relevante citada: Agravo de Instrumento nº 0813566-48.2023.8.20.0000; STJ, decisão mantida com trânsito em julgado nos autos de origem. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DELPHI CONSTRUÇÕES S/A. e BSPAR INCORPORAÇÕES LTDA. em face de decisão do Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0118128-27.2012.8.20.0001, ajuizado em seu desfavor por JAQUELINE APARECIDA ARAÚJO BARBOSA e DIÓGENES ARAÚJO BARBOSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, integrada por decisum que não conheceu dos aclaratórios, determinou a penhora online de valores para satisfação do crédito de honorários sucumbenciais pleiteado pela sociedade DIOGENES ARAUJO BARBOSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, do valor de R$ 102.840,32 (cento e dois mil, oitocentos e quarenta reais e trinta e dois centavos) - (ids 172570955 e 186468904 - origem). Nas razões recursais (id 39281367), as Agravantes sustentam, em síntese, a nulidade da decisão por ausência de intimação para pagamento voluntário (art. 523 do CPC); a ocorrência de cobrança em duplicidade (bis in idem), uma vez que a verba honorária já era objeto da execução movida pela Sra. Jacqueline Aparecida Araújo Barbosa; e o excesso de execução por erros de cálculo. Em decisão inicial (id 39440632), foi deferido o efeito suspensivo ao recurso, por vislumbrar, em análise preliminar, a plausibilidade das teses de nulidade e de excesso. Devidamente intimados, os Agravados apresentaram contrarrazões (ids 40106300 e 40168737), defendendo o acerto da decisão. Argumentaram que a intimação para pagamento voluntário do débito total ocorreu regularmente no início da fase executiva, tendo as executadas, inclusive, apresentado impugnação que foi rejeitada e confirmada em sede de Agravo de Instrumento anterior, com trânsito em julgado. Sustentaram a inexistência de bis in idem, tratando-se de mera controvérsia entre os credores sobre a fração do crédito devida a cada um, e que o valor executado observa estritamente o que foi decidido por este Tribunal e pelo STJ. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Reanalisando os autos após as informações trazidas nas contrarrazões, entendo que a decisão que concedeu o efeito suspensivo deve ser revista, e o recurso, ao final, desprovido. Com efeito, a principal tese das Agravantes, de nulidade por violação ao art. 523 do CPC, não se sustenta. Na origem, a Exequente apresentou Cumprimento de Sentença em 04/10/2022 (id 89750114 origem), a intimação para pagamento voluntário da totalidade do débito, incluindo a verba honorária, foi ordenada e devidamente realizada no início da fase de cumprimento de sentença (ids 93919355 origem). As executadas exerceram plenamente seu direito de defesa ao apresentarem impugnação (is 99317496, dos autos de origem), a qual foi julgada improcedente em 14/09/2023 (id 107013468). A decisão que rejeitou a impugnação, por sua vez, foi objeto de Agravo de Instrumento anterior (nº 0813566-48.2023.8.20.0000), ao qual foi negado provimento por esta Corte, com a matéria transitando em julgado após decisão do Superior Tribunal de Justiça (ids 148002999 e 143345789 origem). Portanto, a relação processual executiva já estava estabilizada e o débito, em sua essência, é exigível. Logo, a decisão ora agravada não inaugurou uma nova execução, mas apenas deu andamento ao executório já em curso, direcionando a constrição para satisfazer a parcela do crédito pertencente a um dos credores (a sociedade de advocacia). Portanto, não há se falar em nova intimação para pagamento voluntário a cada ato de penhora ou a cada definição de titularidade do crédito. No demais, melhor sorte não assiste às Agravantes. Com efeito, a alegação de bis in idem é infundada. Inexiste duplicidade de cobrança contra as devedoras. O que existe é uma pluralidade de credores (a Sra. Jacqueline, pelo crédito principal, e as sociedades de advocacia que a representaram, pelos honorários) e uma controvérsia interna a estes profissionais sobre a titularidade e a fração da verba honorária. O Juízo de origem, ao cadastrar a sociedade de advocacia como exequente autônoma e determinar a penhora do valor correspondente, agiu corretamente na gestão do processo executivo, sem criar uma nova dívida para as executadas ou um novo feito executório. O débito total é um só; a decisão apenas organiza a quem uma parte dele deve ser paga. Quanto ao excesso de execução, a discussão sobre o percentual dos honorários (15,6%) e sua base de cálculo já foi exaustivamente debatida e decidida no Agravo de Instrumento nº 0813566-48.2023.8.20.0000, cuja decisão foi mantida pelo STJ e transitou em julgado. Tentar rediscutir o método de cálculo neste momento processual configura clara ofensa à coisa julgada material. A decisão agravada, portanto, mostrou-se acertada ao determinar a penhora para garantir o juízo e dar efetividade a uma decisão judicial preclusa. Por fim, faço uma ressalva. A manutenção da penhora não impede que o juízo de origem, em momento oportuno, zele pela exatidão da execução. A apuração do valor final devido, por consistir na mera aplicação aritmética de critérios já acobertados pela coisa julgada, pode e deve ser conferida pelo magistrado para corrigir eventuais erros de cálculo e evitar o enriquecimento sem causa (art. 494, I, CPC), o que não representa reabertura da discussão de mérito. Caberá ao juízo, portanto, após a constrição, realizar esta conferência e dirimir o conflito entre os credores quanto à quantia exata devida a cada um. Ressalta-se, ademais, que a presente decisão se limita à parcela do crédito executado pelo advogado Diógenes Araújo Barbosa, remanescendo a satisfação dos valores devidos à parte autora e à sua atual patrona. Ante o exposto, em reanálise do quadro fático-probatório, revogo a decisão que deferiu o efeito suspensivo e, no mérito, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento, para manter na íntegra a decisão agravada que determinou a penhora de valores, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 8 Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.

2026-08-26 · TJRN

Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812207-58.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-09-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de agosto de 2026.

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