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0812203-47.2024.8.19.0023

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí · DESPACHO/DECISÃO

      Cumprimento de sentença Nº 0812203-47.2024.8.19.0023/RJ REQUERENTE: RENATA SILVA DA CONCEICAO ADVOGADO(A): NILSON DA SILVA (OAB RJ100430) REQUERENTE: SAMUEL FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): NILSON DA SILVA (OAB RJ100430) REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S A ADVOGADO(A): RODRIGO LIMA PESSOA (OAB RJ108675) ADVOGADO(A): MARTA MARTINS FADEL LOBAO (OAB RJ089940) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença proposta por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S A em face de RENATA SILVA DA CONCEICAO e SAMUEL FERREIRA DA SILVA, alegando, em síntese, que é incabível a execução da multa cominatória, ao argumento de que a decisão antecipatória foi cumprida no prazo fixado pelo juízo. Aduz que a multa atingiu um valor exorbitante, o que autoriza a sua redução pelo Juízo. Intimada, a parte impugnada apresentou resposta no evento 172, na qual rebate todas as teses apresentadas pela impugnante. É o relatório. Decido. Não merece prosperar a irresignação da Impugnante. Com efeito, devidamente intimada para comprovar o cumprimento da decisão antecipatória, a ré manteve-se inerte, sendo que o único documento apresentado, já na fase de cumprimento de sentença, não é hábil para demonstrar a autorização do exame, sendo que nele não consta sequer a ciência da autora originária. Ademais, vale ressaltar que a demandante, por diversas vezes, comunicou o descumprimento da tutela, culminando no pagamento do exame por conta própria, o que torna crível a alegação de desobediência da ré perante o juízo, na ausência de prova em contrário produzida pela ré. No tocante ao pleito de redução do valor da multa, rejeito-o. O valor arbitrado para a multa diária, R$2.000,00, observou o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, sendo certo que somente atingiu o montante de R$20.000,00 devido à demora da parte ré/impugnante em cumprir a determinação judicial, deixando a parte autora/impugnada desassistida em um momento delicado de sua saúde. Isto posto, REJEITO a presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Custas pela impugnante. Intime-se a ré para realizar o pagamento da multa cominatória, no prazo de quinze dias, sob pena de prosseguimento da execução e penhora de bens. Publique-se e intimem-se.

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