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TJMS · 2ª Vara Cível
VISTOS etc. Com o intento de identificar a verdade real e evitar o locupletamento ilícito de qualquer das partes; Considerando a presença de dúvida fundada quanto ao cumprimento ou não pela companhia aérea ré do disposto no artigo 12 da Resolução nº 400/2016, diante de sua alegação de que teria comunicado à Autora, com três meses de antecedência, sobre a alteração dos voos originalmente contratados; Considerando que os fatos narrados na peça vestibular são genéricos, omitindo não só à data da contratação como também àquela(s) em que a Autora teria tomado conhecimento da(s) alteração(ões) do(s) voos originalmente contratados; Isto porque, em nenhum momento da causa de pedir da peça vestibular, há indicação da Autora de quando teria tomado conhecimento da(s) alteração(ões) do(s) voo(s) originalmente contratado(s), limitando-se a apontar justificativas genéricas, tais como: "[...]o que deveria constituir uma experiência regular de transporte aéreo transformou-se em verdadeiro pesadelo em razão de reiteradas e injustificadas alterações promovidas pela Ré" (sic); "Conforme comprovam os bilhetes anexos, a viagem de retorno (Brasil Portugal) foi antecipada em um dia e a viagem de ida (Portugal/Brasil) foi adiada ocasionando[...]", "As alterações arbitrárias e unilaterais nos voos geraram graves transtornos" [...] "em virtude das modificações impostas pela Ré" (sic - fl. 3); "A conduta da Ré ao proceder à alteração dos voos sem adequada justificativa e sem prestar a devida assistência à passageira" (sic - fl. 4), a despeito da impugnação genérica de fls. 208/220 em que afirma não ter sido previamente comunicada sobre a alteração dos voos com antecedência mínima exigida pelo artigo 12 da Resolução nº 400/2016; Considerando que não é possível extrair dos documentos de fls. 45/50 tampouco da inicial, a(s) data(s) em da contratação e da(s) alteração(ões) do(s) voo(s) originalmente contratado(s); Considerando que os print's de tela anexados pela Ré às fls. 178/179 não se prestam para comprovação e/ou identificação das informações suso referidas, na medida em que se tratam de documentos produzidos unilateralmente pela companhia aérea e, portanto, sem valor probatório; Considerando divergência relevante e/ou dúvida insanável que justifica a conversão do julgamento em diligência para elucidação dos fatos (artigos 370 e 938, §3º, CPC); Converto o julgamento em diligência para conceder a Ré a oportunidade para, no prazo de quinze(15) dias: i) demonstrar, através de documento hábil, à data em que as as passagens aéreas foram adquiridas pela Autora; ii) trazer aos autos documentos hábeis à comprovação da comunicação prévia feita à passageira sobre a alteração dos voos originalmente contratados, nos termos do artigo artigo 12 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, como, por exemplo, cópia de e-mail com registro de entrega (envio de mensagem para o endereço cadastrado pela passageira contendo logs de disparo e leitura); SMS ou mensagens pelo WhatsApp contendo registros de envio de texto com carimbo de data e hora (timestamp) para o número de celular da passageira; ligações telefônicas gravadas contendo o histórico de chamadas com áudio ou registro de tentativa e efetivação do contato; e/ou notificações em aplicativos oficiais como é o caso de avisos gerados no APP da companhia aérea com log de acesso do usuário, etc.; Com a vinda destes esclarecimentos e documentos, oportunize-se a manifestação da Autora durante outros quinze(15) dias, retornando, em seguida, os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. A seu tempo, retornem.
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