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TJPA · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO n. 0812199-26.2026.8.14.0040 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Conciliador(a): Carlos de Jesus Silva, matrícula 235539 Horário: 10:45 min Aos 31 de agosto de 2026, na sala de audiências da Vara do Juizado Especial de Parauapebas, presente o(a) conciliador(a) acima identificado(a), foi realizado o pregão, constatando-se: I – AUTOR: Nome: STHEFANNY MILENI DA CONCEICAO PEREIRA Endereço: R LEANDRO PINHEIRO, S/N, RES BELA VISTA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 (X) Presente ( ) Ausente Acompanhada de seu(sua) advogado(a) - Nome e OAB: Isabela Barbosa de Olibeira -OAB/MG 162.973 II – RÉU: Nome: ATARA TEXTIL LTDA Endereço: Rua Doutor Blumenau, 2459, GALPAOD, Encano, INDAIAL - SC - CEP: 89086-260 ( ) Presente (X) Ausente - devidamente intimado/citado para o ato: ( ) SIM (X) NÃO ID 188306169 Acompanhado(a) de seu(sua) advogado(a) - Nome e OAB: OCORRÊNCIAS: Aberta a audiência, verificou-se: CONCILIAÇÃO ( ) SEM ACORDO: a tentativa de conciliação foi infrutífera. ( ) ACORDO: as partes firmaram acordo, enviado por escrito por meio do chat do Teams, nos seguintes termos: [anexar acordo]. INSTRUÇÃO OU JULGAMENTO: Na ausência de acordo entre as partes, indago se possuem interesse na produção de outras provas: ( ) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REQUERIDA: uma ou ambas as partes requereram a designação de audiência de instrução para produção de prova oral, tendo enviado, por meio do chat do Teams, a especificação das provas pretendidas. PROVAS requeridas pela parte autora: sem provas a produzir. PROVAS requeridas pela parte ré: sem provas a produzir. OUTROS PEDIDOS FORMULADOS PELAS PARTES: Por oportuno, consignam-se os pedidos formulados e enviados por escrito pelo chat do Teams pelas partes durante a audiência, os quais não se enquadram nas categorias de conciliação, instrução ou produção de provas, mas que foram devidamente registrados no presente termo: PEDIDOS da parte autora: Tendo em vista o retorno negativo do AR, requer prazo pra apresentação de novo endereço da parte Ré. PEDIDOS da parte requerida: sem requerimentos. DELIBERAÇÕES: Encerrado o ato, conclusos para decisão: Concedo o prazo de 10 dias para apresentação de novo endereço da requerida. Intime-se. Apresentado o endereço, inclua o feito na pauta de conciliação. Em caso de decurso do prazo sem a devida juntada do endereço, conclusos para extinção. Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo, dispensadas as assinaturas, nos termos do art. 11 da Lei nº 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico). Este termo vale como certidão de comparecimento à audiência realizada na Vara do Juizado Especial de Parauapebas. Parauapebas (PA), data da assinatura eletrônica. Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial
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