Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Hiram Souza Marques Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0812194-05.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: KATHLEEN VALENTE RODRIGUES ADVOGADO DO AGRAVANTE: MICHELE PEREIRA DA SILVA, OAB nº BA33561A Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Vistos. KATHLEEN VALENTE RODRIGUES interpôs agravo de instrumento c/ pedido liminar em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública desta Comarca que, nos autos da “ação declaratória de adaptação razoável no ambiente de trabalho cumulada com pedido de manutenção de teletrabalho e indenização por danos morais”, ajuizada contra o ESTADO DE RONDÔNIA, indeferiu o pedido de tutela e, consignando não vislumbrar perigo de dano iminente, registrou a necessidade de prévia oitiva do ente público antes da apreciação da medida satisfativa. A agravante narra ser servidora pública efetiva do Tribunal de Justiça, lotada na Central de Processos Eletrônicos de 1º Grau, com jornada de trinta horas semanais, e que se encontra em regime de teletrabalho desde março de 2020, residindo com sua família no Estado de Santa Catarina. Diz ser portadora de Transtorno do Espectro Autista - TEA, Nível 1 de suporte, e de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade - TDAH, e que essa condição torna o labor presencial tarefa de sofrido cumprimento, ante a sobrecarga sensorial que lhe agrava o quadro de saúde, de forma que a manutenção do trabalho remoto constitui medida de adaptação razoável e de natureza terapêutica, expressamente recomendada pela médica que a acompanha. Diante desse quadro clínico, protocolou em 28/01/2026, “Requerimento Nº 244/2026” (SEI n. 0001198-62.2026.8.22.8800), pugnando pela manutenção do regime de teletrabalho; o NUPEMED enviou o processo para a DIPES/SECAF, solicitando informações sobre a situação funcional da agravante, pontuando constar informação, sem confirmação, de que estaria em regime de teletrabalho por lactação; SECAF informou que a condição especial de teletrabalho foi concedida através da Portaria Conjunta n. 3087/2025-JSG-SGP, pós-licença maternidade, pelo período de 6/11/2025 a 06/05/2026; expedido o “Despacho Nº 12800/2026”, designando data da perícia para avaliação da agravante, onde o NUPEMED registrou a importância do exame física, para adequada conclusão, porém, a perícia foi realizada de forma virtual, concluindo-se pela não recomendação do regime de teletrabalho; pedido indeferido pela Juíza Secretária-Geral, com apoio no parecer da Junta Médica Oficial (NUPEMED), que concluiu pela ausência de incapacidade laboral e pela adequação do trabalho presencial com adaptações ambientais. Em suas razões, invoca a Resolução n. 198/2021 do Tribunal de Justiça, a Lei n. 13.146/2015 e a Lei n. 12.764/2012, sustentando, em síntese, que a Administração e o Juízo de origem incorreram em equívoco ao confundir deficiência com incapacidade, exigindo requisitos - demonstração de incapacidade laboral - que a norma de regência não reclama, e que a Junta Médica teria extrapolado sua competência ao adentrar critérios jurídicos. Defende a presença do perigo de dano, ao argumento de que o retorno presencial acarretará o agravamento de seu estado clínico, com risco de crises, requerendo, a concessão de liminar para que seja assegurada, a manutenção do teletrabalho integral. É o relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência, subordina-se à demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na dicção do art. 300, do CPC. A ausência de qualquer desses pressupostos, sobretudo em cognição sumária, inviabiliza a antecipação pretendida. Pois bem. A Resolução n. 198/2021 do Tribunal de Justiça de Rondônia disciplina a concessão de condições especiais de trabalho ao magistrado ou servidor com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, contemplando, entre os destinatários, a pessoa com Transtorno do Espectro Autista, por força da equiparação legal do art. 1º, § 2º, da Lei n. 12.764/2012. O Ato n. 1313/2025 estabelece as hipóteses e as diretrizes para a concessão do pedido, dispondo em seu art. 3º, inciso I, que em casos de saúde poderá ser concedido, desde que haja manifestação técnica favorável no NUPEMED. In casu, embora não vislumbre, em princípio, ilegalidade na decisão administrativa, que observou as normas internas de regência e se apoiou em parecer técnico do NUPEMED, as particularidades do caso recomendam solução diversa em sede de tutela provisória. Isso porque, embora o parecer tenha sido desfavorável à manutenção do teletrabalho, o próprio NUPEMED havia registrado a importância da realização de exame físico para adequada avaliação da servidora. A perícia, contudo, foi realizada de forma virtual. Tal circunstância não invalida, por si só, a conclusão administrativa, mas lhe confere, neste momento, grau de segurança insuficiente para justificar medida de significativo impacto na vida da agravante, sobretudo diante da existência de documentação médica em sentido diverso. Com efeito, o imediato retorno ao trabalho presencial não representa simples alteração da modalidade de prestação do serviço. A agravante atualmente reside em Santa Catarina com seu marido e filho, de modo que a medida exigiria abrupta reorganização de sua vida pessoal e familiar, enquanto ainda se encontra pendente de instrução a controvérsia acerca da condição especial de trabalho mais adequada ao seu quadro clínico. Nesse contexto, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade recomendam a preservação temporária da situação existente. A manutenção do teletrabalho não afasta a servidora de suas atribuições e apresenta maior reversibilidade, pois, caso a pretensão seja posteriormente julgada improcedente, o retorno presencial poderá ser determinado. Em sentido contrário, impor desde logo significativa alteração de sua realidade pessoal, familiar e funcional, para somente após a instrução verificar se a medida era efetivamente adequada, revela-se providência excessivamente gravosa. Não se trata, portanto, de reconhecer, neste momento, direito subjetivo definitivo ao teletrabalho, tampouco de afastar a validade do parecer do NUPEMED ou da decisão administrativa. Cuida-se apenas de preservar provisoriamente o estado de fato até que a condição clínica da agravante e a adequação das alternativas de trabalho possam ser examinadas com maior densidade probatória, e assim evitar danos de dificilo reparação caso ao final venha o direito ser efetivamente reconhecido. Assim, ponderados os interesses em conflito e considerando a maior reversibilidade da manutenção temporária do regime já praticado, mostram-se presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano necessários à tutela de urgência. Ante o exposto, defiro a tutela recursal para assegurar à agravante, até ulterior deliberação, a manutenção do regime de teletrabalho, até julgamento do mérito do presente recurso.. Intime-se o agravado para apresentar contraminuta no prazo de 15 (quinze) dias. Comunique-se o Juízo a quo os termos da presente decisão. SIRVA A PRESENTE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, de setembro de 2026. Desembargador Hiram Souza Marques Relator