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0812191-45.2026.8.15.0000

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Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 2ª Câmara Cível · Acórdão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812191-45.2026.8.15.0000 – 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira/PB Relator: Desembargador Aluizio Bezerra Filho Agravante: Banco do Brasil S.A. Advogado: David Sombra Peixoto - OAB/PB 16.477-A Agravado: François das Flores da Silva Advogado: Severino Eronides da Silva (OAB/PB 28.169) Processo originário n.º: 0800212-28.2026.815.0181 EMENTA. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM. DETERMINAÇÃO BANCÁRIA DE BLOQUEIO DE CONTA CORRENTE DE TERCEIRO. TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA REALIZADA MEDIANTE ERRO MATERIAL DE DIGITAÇÃO PELO PRÓPRIO CONSUMIDOR. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer cumulada com restituição de quantia, determinando o bloqueio liminar do montante de R$ 4.850,00 na conta corrente de terceiro, sob pena de incidência de astreintes, além do fornecimento de dados cadastrais do corréu e inversão do ônus da prova. 2. O autor alegou ter efetuado transferência bancária eletrônica via aplicativo móvel e, por erro individual de digitação, inserido o código da agência nº 20-5 em substituição ao código da agência nº 20-0, resultando no crédito indevido em conta corrente de titularidade de sujeito alheio à relação jurídica pretendida. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de probabilidade do direito do consumidor e a configuração de falha na prestação do serviço bancário ou se o evento decorreu de culpa exclusiva do consumidor (artigo 14, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor); e (ii) analisar a exequibilidade da ordem judicial de bloqueio diante da inexistência de saldo na conta destinatária e a exigibilidade das astreintes (artigo 537, parágrafo 1º, inciso II, do Código de Processo Civil). III. Razões de decidir 4. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras, conquanto balizada no microssistema consumerista, exige a demonstração do nexo de causalidade entre o serviço prestado e o evento danoso, restando afastada quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor, nos termos do artigo 14, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. 5. A realização voluntária de transferência bancária eletrônica pelo próprio correntista, mediante acesso pessoal por aplicativo móvel e senha intransferível, com erro isolado de digitação nos dados do favorecido, caracteriza incautela pessoal do usuário e rompe o nexo causal, não se imputando defeito à atividade de intermediação prestada pelo banco. 6. A demonstração inequívoca de ausência de saldo suficiente na conta corrente do terceiro recebedor consubstancia obstáculo fático insuperável ao cumprimento da obrigação de fazer de bloqueio, caracterizando justa causa para a suspensão e exclusão das astreintes cominadas, consoante a dicção do artigo 537, parágrafo 1º, inciso II, do Código de Processo Civil. 7. Ausentes os requisitos cumulativos da probabilidade do direito e do perigo de dano legitimadores da tutela provisória de urgência em relação à instituição financeira ré (artigo 300 do Código de Processo Civil), impõe-se a reforma do provimento jurisdicional agravado. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento conhecido e provido. 9. Tese de julgamento: "1. A transferência bancária realizada voluntariamente pelo próprio consumidor com erro de digitação nos dados do destinatário configura culpa exclusiva da vítima (artigo 14, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor), afastando a responsabilidade objetiva do banco por ausência de nexo causal. 2. A inexistência de saldo em conta corrente de terceiro inviabiliza a ordem de bloqueio judicial e constitui justa causa para o afaste ou revisão de multa cominatória (artigo 537, parágrafo 1º, inciso II, do Código de Processo Civil)." Referências: Código de Defesa do Consumidor, artigo 14, parágrafo 3º, inciso II; Código de Processo Civil, artigo 300 e artigo 537, parágrafo 1º, inciso II; Superior Tribunal de Justiça, AREsp 3.145.766/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/04/2026; Tribunal de Justiça da Paraíba, Apelação Cível 0802307-96.2020.8.15.0001, Rel. Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, 2ª Câmara Cível, julgado em 30/08/2022. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Restituição de Valores proposta por François das Flores da Silva em face da instituição financeira recorrente e de Waldeci Pinheiro Pereira. O magistrado de primeiro grau deferiu a medida liminar determinando que o Banco do Brasil S.A., no prazo exíguo de 24h, procedesse ao bloqueio da quantia de R$ 4.850,00 na conta bancária do corréu Waldeci Pinheiro Pereira. Determinou, ainda, que a instituição financeira prestasse os dados cadastrais do destinatário para fins de citação e deferiu a inversão do ônus da prova com respaldo na legislação consumerista. Irresignado, o Banco do Brasil S.A. interpusera o presente agravo de instrumento postulando a atribuição de efeito suspensivo ativo. Em suas razões recursais, defendeu a ausência de nexo de causalidade entre sua conduta e os prejuízos informados pelo autor, enfatizando que a transferência indevida decorreu de ato voluntário e exclusivo do próprio consumidor ao registrar dados incorretos no aplicativo. Apontou a higidez e a segurança de seus sistemas eletrônicos e ressaltou a impossibilidade de estorno unilateral de ativos pertencentes a terceiros sem a anuência destes ou respaldo normativo - ID 42659016. Secundariamente, o banco informou impedimento fático para o cumprimento da tutela de urgência deferida, asseverando que, após buscas em seus cadastros internos, constatou que a conta corrente nº 31.151-0, agência nº 20-5, de titularidade do corréu Waldeci Pinheiro Pereira, encontra-se sem saldo suficiente para viabilizar a constrição determinada pelo juízo singular. Desse modo, arguiu o risco de incidência de multa diária desproporcional decorrente de obrigação materialmente inexequível - ID 42659016. Decisão pelo deferimento do efeito suspensivo - ID 42728189. O agravado apresentou contrarrazões recursais, aduzindo que a controvérsia não decorre tão somente do erro de digitação, mas da conduta omissiva posterior da instituição financeira, a qual, cientificada do equívoco, recusou-se a adotar providências administrativas ou acionar o Mecanismo Especial de Devolução para preservar o numerário. Pugnou, assim, pelo desprovimento do agravo de instrumento e pela manutenção da decisão recorrida - ID 43186769. Os autos não foram remetidos ao Parquet, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório. VOTO – Des. Aluizio Bezerra Filho – Relator Preenchidos todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à sua análise. 1. Do Mérito Recursal: Da Responsabilidade Civil e da Culpa Exclusiva do Consumidor A controvérsia vertida nos autos cinge-se em averiguar a subsistência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela provisória de urgência que determinou a efetivação de bloqueio em conta corrente de terceiro por intermédio da instituição bancária agravante. É consabido que a responsabilidade civil das instituições financeiras possui natureza objetiva por força do microssistema do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), o qual dispõe exaustivamente sobre as hipóteses de afastamento do dever de indenizar e reparar em seu artigo 14, verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Da leitura atenta do texto normativo transcrito, depreende-se que, para a eclosão do dever jurídico de reparar ou de intervir em favor do correntista, revela-se imprescindível a presença do nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor de serviços e o resultado danoso suportado pelo consumidor. Quando o dano decorre precipuamente da atuação desprovida de cautela do próprio usuário, resta caracterizada a causa excludente descrita no artigo 14, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, rompendo-se o nexo causal. Na hipótese vertente, o conjunto probatório documental coligido aos autos evidencia de forma incontroversa que a transferência bancária eletrônica no valor de R$ 4.850,00 foi realizada pelo próprio autor, ora agravado, no uso individual do aplicativo fornecido pela instituição financeira e mediante validação por meio de senha pessoal e intransferível. O desvio da quantia pecuniária para a conta corrente de titularidade do corréu Waldeci Pinheiro Pereira decorreu, de forma exclusiva e isolada, do erro material praticado pelo próprio consumidor no momento da digitação do código da agência bancária de destino, tendo inserido o código nº 20-5 em lugar do código nº 20-0, conforme comprovante juntado aos autos originários (ID 157069752). Nesse contexto, verifica-se que a instituição bancária ré atuou como mera intermediária técnica e passiva, processando o comando eletrônico na exata conformidade dos dados inseridos pelo correntista. Não há que se falar em falha na prestação do serviço, vício de segurança no sistema operacional ou vulnerabilidade dos mecanismos digitais mantidos pela casa bancária. Incumbia ao consumidor o dever básico e elementar de conferir minuciosamente os dados do destinatário antes da confirmação final do envio do numerário. O Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que as transações bancárias autorizadas e executadas voluntariamente pelo próprio correntista, ainda que em contexto de erro ou de fraude perpetrada por terceiros, configuram culpa exclusiva da vítima (artigo 14, parágrafo 3º, inciso II, do CDC), o que afasta o dever de reparação ou de intervenção da instituição financeira. Nesse sentido, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça assim decidiu ao apreciar caso análogo referente a transferências efetuadas voluntariamente pelo próprio usuário: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. GOLPE DO PIX. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NEXO DE CAUSALIDADE ROMPIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.1. Configura culpa exclusiva da vítima, apta a romper o nexo de causalidade e afastar a responsabilidade objetiva da instituição financeira, a realização voluntária de transferência via pix pelo próprio correntista, mediante uso de senha pessoal e sem adoção de cautelas mínimas, ainda que em contexto de fraude praticada por terceiros. 2. A condição de consumidor idoso e hipervulnerável não autoriza, por si só, a responsabilização da instituição financeira por transações bancárias regularmente autorizadas pelo próprio correntista.3. Não é possível, em recurso especial, reexaminar o conjunto fático-probatório para afastar conclusão das instâncias ordinárias quanto à culpa exclusiva da vítima em fraudes bancárias, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.145.766/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 22/4/2026.) Do mesmo modo, este Tribunal de Justiça da Paraíba adota diretriz firme ao reconhecer a excludente de responsabilidade objetiva quando evidenciado o comportamento incauto ou negligente do correntista no manejo de seus dados e transações bancárias. Ementa: CONSUMIDOR - Apelação cível - Ação de anulação de transação bancária - Indenização por danos morais e materiais - Alegada realização de saque e transferência fraudulenta em conta bancária - Uso do cartão e da senha pessoal do correntista por terceira pessoa - Responsabilidade do correntista por negligência na guarda do cartão e da senha - Culpa exclusiva da vítima - Ausência de responsabilidade do banco - CDC, art. 14, § 3º, I e II - Inaplicabilidade da súmula 479 do STJ - Excludentes de responsabilidade objetiva previstas no art. 14, § 3º, do CDC - Desprovimento. - (CDC) Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (sem grifos no original) - "No uso do serviço de conta corrente fornecido pelas instituições bancárias, é dever do correntista cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão magnético e sigilo de sua senha pessoal no momento em que deles faz uso, sob pena de assumir os riscos de sua conduta negligente. (AgInt nos EDcl no REsp 1612178/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 05/06/2017)" (0802307-96.2020.8.15.0001, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/08/2022) Por conseguinte, afastado o nexo causal pela ocorrência da culpa exclusiva do consumidor, não se identifica no plano do direito material a probabilidade de provimento da pretensão autoral em relação à instituição financeira agravante, o que desautoriza a concessão de tutela provisória de urgência em seu desfavor. 3. Da Impossibilidade Material de Cumprimento e da Inexigibilidade das Astreintes Somado ao esvaziamento da probabilidade do direito, exsurge nos autos inequívoco obstáculo de ordem fática que inviabiliza a manutenção da obrigação de fazer imposta ao Banco do Brasil S.A. pelo juízo de origem. A instituição financeira demonstrou nos autos que, ao proceder à verificação cadastral em seus sistemas internos para dar cumprimento ao provimento jurisdicional provisório, constatou que a conta corrente nº 31.151-0, mantida na agência nº 20-5 e pertencente ao corréu Waldeci Pinheiro Pereira, encontra-se desprovida de saldo suficiente para viabilizar o bloqueio da quantia de R$ 4.850,00. A indisponibilidade financeira na conta do recebedor revela a impossibilidade material do adimplemento da tutela de urgência nos moldes em que fora concedida. A instituição bancária detém o dever e o poder de realizar constrições sobre ativos financeiros efetivamente existentes e sob sua custódia, não lhe sendo dado criar saldo fictício ou recompor patrimônio de terceiros para satisfazer determinações judiciais. A imposição de obrigação faticamente inexequível atrelada à cominação de sanção pecuniária gera evidente desvirtuamento do instituto das astreintes, transmudando a sanção coercitiva legítima em penalidade injusta e desproporcional. A matéria atinente à viabilidade do cumprimento do preceito cominatório encontra regramento expresso no Código de Processo Civil, em seu artigo 537, parágrafo 1º, inciso II, verbis: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. § 2º O valor da multa será devido ao exequente. § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) § 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado. O texto legal acima transcrito consagra o poder-dever de o julgador modificar ou excluir a multa diária quando o obrigado demonstrar a existência de justa causa que impeça o cumprimento da obrigação de fazer. Na situação sob julgamento, a ausência de recursos financeiros depositados na conta corrente destinatária consubstancia justa causa inconteste, afastando qualquer asserção de recalcitrância ou resistência desleal por parte da instituição financeira. Ademais, no que tange ao regramento da tutela de urgência satisfativa, o artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece diretrizes rigorosas para a sua concessão, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em se tratando de provimento que impõe medidas coercitivas sem a demonstração de viabilidade técnica e sem a presença da probabilidade do direito, revela-se imperiosa a reforma da decisão liminar de primeiro grau para afastar o comando de bloqueio e a aplicação de multa cominatória em relação à instituição financeira ré. Desse modo, impõe-se o provimento integral do recurso de Agravo de Instrumento para reformar a decisão interlocutória de ID 157069752 e indeferir a tutela provisória de urgência pleiteada pela parte autora contra o Banco do Brasil S.A. DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A. para reformar a decisão interlocutória de ID 157069752 proferida pelo Juízo a quo, indeferindo a tutela de urgência requerida contra a instituição bancária recorrente e afastando as obrigações de bloqueio de conta e fornecimento de dados sob pena de multa cominatória. É como voto. João Pessoa/PB, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Des. ALUIZIO BEZERRA FILHO Relator

  2. Intimação

    TJPB · 2ª Câmara Cível · Acórdão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812191-45.2026.8.15.0000 – 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira/PB Relator: Desembargador Aluizio Bezerra Filho Agravante: Banco do Brasil S.A. Advogado: David Sombra Peixoto - OAB/PB 16.477-A Agravado: François das Flores da Silva Advogado: Severino Eronides da Silva (OAB/PB 28.169) Processo originário n.º: 0800212-28.2026.815.0181 EMENTA. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM. DETERMINAÇÃO BANCÁRIA DE BLOQUEIO DE CONTA CORRENTE DE TERCEIRO. TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA REALIZADA MEDIANTE ERRO MATERIAL DE DIGITAÇÃO PELO PRÓPRIO CONSUMIDOR. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer cumulada com restituição de quantia, determinando o bloqueio liminar do montante de R$ 4.850,00 na conta corrente de terceiro, sob pena de incidência de astreintes, além do fornecimento de dados cadastrais do corréu e inversão do ônus da prova. 2. O autor alegou ter efetuado transferência bancária eletrônica via aplicativo móvel e, por erro individual de digitação, inserido o código da agência nº 20-5 em substituição ao código da agência nº 20-0, resultando no crédito indevido em conta corrente de titularidade de sujeito alheio à relação jurídica pretendida. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de probabilidade do direito do consumidor e a configuração de falha na prestação do serviço bancário ou se o evento decorreu de culpa exclusiva do consumidor (artigo 14, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor); e (ii) analisar a exequibilidade da ordem judicial de bloqueio diante da inexistência de saldo na conta destinatária e a exigibilidade das astreintes (artigo 537, parágrafo 1º, inciso II, do Código de Processo Civil). III. Razões de decidir 4. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras, conquanto balizada no microssistema consumerista, exige a demonstração do nexo de causalidade entre o serviço prestado e o evento danoso, restando afastada quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor, nos termos do artigo 14, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. 5. A realização voluntária de transferência bancária eletrônica pelo próprio correntista, mediante acesso pessoal por aplicativo móvel e senha intransferível, com erro isolado de digitação nos dados do favorecido, caracteriza incautela pessoal do usuário e rompe o nexo causal, não se imputando defeito à atividade de intermediação prestada pelo banco. 6. A demonstração inequívoca de ausência de saldo suficiente na conta corrente do terceiro recebedor consubstancia obstáculo fático insuperável ao cumprimento da obrigação de fazer de bloqueio, caracterizando justa causa para a suspensão e exclusão das astreintes cominadas, consoante a dicção do artigo 537, parágrafo 1º, inciso II, do Código de Processo Civil. 7. Ausentes os requisitos cumulativos da probabilidade do direito e do perigo de dano legitimadores da tutela provisória de urgência em relação à instituição financeira ré (artigo 300 do Código de Processo Civil), impõe-se a reforma do provimento jurisdicional agravado. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento conhecido e provido. 9. Tese de julgamento: "1. A transferência bancária realizada voluntariamente pelo próprio consumidor com erro de digitação nos dados do destinatário configura culpa exclusiva da vítima (artigo 14, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor), afastando a responsabilidade objetiva do banco por ausência de nexo causal. 2. A inexistência de saldo em conta corrente de terceiro inviabiliza a ordem de bloqueio judicial e constitui justa causa para o afaste ou revisão de multa cominatória (artigo 537, parágrafo 1º, inciso II, do Código de Processo Civil)." Referências: Código de Defesa do Consumidor, artigo 14, parágrafo 3º, inciso II; Código de Processo Civil, artigo 300 e artigo 537, parágrafo 1º, inciso II; Superior Tribunal de Justiça, AREsp 3.145.766/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/04/2026; Tribunal de Justiça da Paraíba, Apelação Cível 0802307-96.2020.8.15.0001, Rel. Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, 2ª Câmara Cível, julgado em 30/08/2022. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Restituição de Valores proposta por François das Flores da Silva em face da instituição financeira recorrente e de Waldeci Pinheiro Pereira. O magistrado de primeiro grau deferiu a medida liminar determinando que o Banco do Brasil S.A., no prazo exíguo de 24h, procedesse ao bloqueio da quantia de R$ 4.850,00 na conta bancária do corréu Waldeci Pinheiro Pereira. Determinou, ainda, que a instituição financeira prestasse os dados cadastrais do destinatário para fins de citação e deferiu a inversão do ônus da prova com respaldo na legislação consumerista. Irresignado, o Banco do Brasil S.A. interpusera o presente agravo de instrumento postulando a atribuição de efeito suspensivo ativo. Em suas razões recursais, defendeu a ausência de nexo de causalidade entre sua conduta e os prejuízos informados pelo autor, enfatizando que a transferência indevida decorreu de ato voluntário e exclusivo do próprio consumidor ao registrar dados incorretos no aplicativo. Apontou a higidez e a segurança de seus sistemas eletrônicos e ressaltou a impossibilidade de estorno unilateral de ativos pertencentes a terceiros sem a anuência destes ou respaldo normativo - ID 42659016. Secundariamente, o banco informou impedimento fático para o cumprimento da tutela de urgência deferida, asseverando que, após buscas em seus cadastros internos, constatou que a conta corrente nº 31.151-0, agência nº 20-5, de titularidade do corréu Waldeci Pinheiro Pereira, encontra-se sem saldo suficiente para viabilizar a constrição determinada pelo juízo singular. Desse modo, arguiu o risco de incidência de multa diária desproporcional decorrente de obrigação materialmente inexequível - ID 42659016. Decisão pelo deferimento do efeito suspensivo - ID 42728189. O agravado apresentou contrarrazões recursais, aduzindo que a controvérsia não decorre tão somente do erro de digitação, mas da conduta omissiva posterior da instituição financeira, a qual, cientificada do equívoco, recusou-se a adotar providências administrativas ou acionar o Mecanismo Especial de Devolução para preservar o numerário. Pugnou, assim, pelo desprovimento do agravo de instrumento e pela manutenção da decisão recorrida - ID 43186769. Os autos não foram remetidos ao Parquet, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório. VOTO – Des. Aluizio Bezerra Filho – Relator Preenchidos todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à sua análise. 1. Do Mérito Recursal: Da Responsabilidade Civil e da Culpa Exclusiva do Consumidor A controvérsia vertida nos autos cinge-se em averiguar a subsistência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela provisória de urgência que determinou a efetivação de bloqueio em conta corrente de terceiro por intermédio da instituição bancária agravante. É consabido que a responsabilidade civil das instituições financeiras possui natureza objetiva por força do microssistema do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), o qual dispõe exaustivamente sobre as hipóteses de afastamento do dever de indenizar e reparar em seu artigo 14, verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Da leitura atenta do texto normativo transcrito, depreende-se que, para a eclosão do dever jurídico de reparar ou de intervir em favor do correntista, revela-se imprescindível a presença do nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor de serviços e o resultado danoso suportado pelo consumidor. Quando o dano decorre precipuamente da atuação desprovida de cautela do próprio usuário, resta caracterizada a causa excludente descrita no artigo 14, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, rompendo-se o nexo causal. Na hipótese vertente, o conjunto probatório documental coligido aos autos evidencia de forma incontroversa que a transferência bancária eletrônica no valor de R$ 4.850,00 foi realizada pelo próprio autor, ora agravado, no uso individual do aplicativo fornecido pela instituição financeira e mediante validação por meio de senha pessoal e intransferível. O desvio da quantia pecuniária para a conta corrente de titularidade do corréu Waldeci Pinheiro Pereira decorreu, de forma exclusiva e isolada, do erro material praticado pelo próprio consumidor no momento da digitação do código da agência bancária de destino, tendo inserido o código nº 20-5 em lugar do código nº 20-0, conforme comprovante juntado aos autos originários (ID 157069752). Nesse contexto, verifica-se que a instituição bancária ré atuou como mera intermediária técnica e passiva, processando o comando eletrônico na exata conformidade dos dados inseridos pelo correntista. Não há que se falar em falha na prestação do serviço, vício de segurança no sistema operacional ou vulnerabilidade dos mecanismos digitais mantidos pela casa bancária. Incumbia ao consumidor o dever básico e elementar de conferir minuciosamente os dados do destinatário antes da confirmação final do envio do numerário. O Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que as transações bancárias autorizadas e executadas voluntariamente pelo próprio correntista, ainda que em contexto de erro ou de fraude perpetrada por terceiros, configuram culpa exclusiva da vítima (artigo 14, parágrafo 3º, inciso II, do CDC), o que afasta o dever de reparação ou de intervenção da instituição financeira. Nesse sentido, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça assim decidiu ao apreciar caso análogo referente a transferências efetuadas voluntariamente pelo próprio usuário: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. GOLPE DO PIX. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NEXO DE CAUSALIDADE ROMPIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.1. Configura culpa exclusiva da vítima, apta a romper o nexo de causalidade e afastar a responsabilidade objetiva da instituição financeira, a realização voluntária de transferência via pix pelo próprio correntista, mediante uso de senha pessoal e sem adoção de cautelas mínimas, ainda que em contexto de fraude praticada por terceiros. 2. A condição de consumidor idoso e hipervulnerável não autoriza, por si só, a responsabilização da instituição financeira por transações bancárias regularmente autorizadas pelo próprio correntista.3. Não é possível, em recurso especial, reexaminar o conjunto fático-probatório para afastar conclusão das instâncias ordinárias quanto à culpa exclusiva da vítima em fraudes bancárias, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.145.766/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 22/4/2026.) Do mesmo modo, este Tribunal de Justiça da Paraíba adota diretriz firme ao reconhecer a excludente de responsabilidade objetiva quando evidenciado o comportamento incauto ou negligente do correntista no manejo de seus dados e transações bancárias. Ementa: CONSUMIDOR - Apelação cível - Ação de anulação de transação bancária - Indenização por danos morais e materiais - Alegada realização de saque e transferência fraudulenta em conta bancária - Uso do cartão e da senha pessoal do correntista por terceira pessoa - Responsabilidade do correntista por negligência na guarda do cartão e da senha - Culpa exclusiva da vítima - Ausência de responsabilidade do banco - CDC, art. 14, § 3º, I e II - Inaplicabilidade da súmula 479 do STJ - Excludentes de responsabilidade objetiva previstas no art. 14, § 3º, do CDC - Desprovimento. - (CDC) Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (sem grifos no original) - "No uso do serviço de conta corrente fornecido pelas instituições bancárias, é dever do correntista cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão magnético e sigilo de sua senha pessoal no momento em que deles faz uso, sob pena de assumir os riscos de sua conduta negligente. (AgInt nos EDcl no REsp 1612178/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 05/06/2017)" (0802307-96.2020.8.15.0001, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/08/2022) Por conseguinte, afastado o nexo causal pela ocorrência da culpa exclusiva do consumidor, não se identifica no plano do direito material a probabilidade de provimento da pretensão autoral em relação à instituição financeira agravante, o que desautoriza a concessão de tutela provisória de urgência em seu desfavor. 3. Da Impossibilidade Material de Cumprimento e da Inexigibilidade das Astreintes Somado ao esvaziamento da probabilidade do direito, exsurge nos autos inequívoco obstáculo de ordem fática que inviabiliza a manutenção da obrigação de fazer imposta ao Banco do Brasil S.A. pelo juízo de origem. A instituição financeira demonstrou nos autos que, ao proceder à verificação cadastral em seus sistemas internos para dar cumprimento ao provimento jurisdicional provisório, constatou que a conta corrente nº 31.151-0, mantida na agência nº 20-5 e pertencente ao corréu Waldeci Pinheiro Pereira, encontra-se desprovida de saldo suficiente para viabilizar o bloqueio da quantia de R$ 4.850,00. A indisponibilidade financeira na conta do recebedor revela a impossibilidade material do adimplemento da tutela de urgência nos moldes em que fora concedida. A instituição bancária detém o dever e o poder de realizar constrições sobre ativos financeiros efetivamente existentes e sob sua custódia, não lhe sendo dado criar saldo fictício ou recompor patrimônio de terceiros para satisfazer determinações judiciais. A imposição de obrigação faticamente inexequível atrelada à cominação de sanção pecuniária gera evidente desvirtuamento do instituto das astreintes, transmudando a sanção coercitiva legítima em penalidade injusta e desproporcional. A matéria atinente à viabilidade do cumprimento do preceito cominatório encontra regramento expresso no Código de Processo Civil, em seu artigo 537, parágrafo 1º, inciso II, verbis: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. § 2º O valor da multa será devido ao exequente. § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) § 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado. O texto legal acima transcrito consagra o poder-dever de o julgador modificar ou excluir a multa diária quando o obrigado demonstrar a existência de justa causa que impeça o cumprimento da obrigação de fazer. Na situação sob julgamento, a ausência de recursos financeiros depositados na conta corrente destinatária consubstancia justa causa inconteste, afastando qualquer asserção de recalcitrância ou resistência desleal por parte da instituição financeira. Ademais, no que tange ao regramento da tutela de urgência satisfativa, o artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece diretrizes rigorosas para a sua concessão, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em se tratando de provimento que impõe medidas coercitivas sem a demonstração de viabilidade técnica e sem a presença da probabilidade do direito, revela-se imperiosa a reforma da decisão liminar de primeiro grau para afastar o comando de bloqueio e a aplicação de multa cominatória em relação à instituição financeira ré. Desse modo, impõe-se o provimento integral do recurso de Agravo de Instrumento para reformar a decisão interlocutória de ID 157069752 e indeferir a tutela provisória de urgência pleiteada pela parte autora contra o Banco do Brasil S.A. DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A. para reformar a decisão interlocutória de ID 157069752 proferida pelo Juízo a quo, indeferindo a tutela de urgência requerida contra a instituição bancária recorrente e afastando as obrigações de bloqueio de conta e fornecimento de dados sob pena de multa cominatória. É como voto. João Pessoa/PB, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Des. ALUIZIO BEZERRA FILHO Relator

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