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TRF5 · 2ª Vara Federal CE
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal CE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0812188-86.2025.4.05.8100 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: ELIAS RODRIGUES MORORO NETO, ELIAS RODRIGUES MORORO NETO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: BRUNO RAYAN PINHEIRO LIMA - CE38103 DECISÃO 1. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de ELIAS RODRIGUES MORORO NETO e outro, que tem como título extrajudicial o contrato de Cédula de Crédito Bancário para Financiamento de Bens de Consumo duráveis de nº 0009925206976941. 2. Verifico que após efetivadas as respectivas citações, os executados ofereceram embargos à execução por meio de petição anexada nos autos da execução em 23.07.2025 id 108682132 3. Os Embargantes alegaram, em tese, superendividamento, bem como excesso de execução. 4. Não obstante a tempestividade dos Embargos à Execução oferecidos pelos executados, verifica-se que os mesmos foram interpostos nos próprios autos da Execução, ferindo a regra do §1º artigo 914 do NCPC, que dispõe: Art.914 ...... § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. 5. Diante disto, determino que seja regularizada a interposição dos Embargos à Execução, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de rejeição liminar. Regularizados os respectivos embargos no prazo ora assinalado, manterão a tempestividade anterior garantida. 6. Os embargos devem ser instruídos, além das peças processuais relevantes (§ 1º, art. 914,CPC), com cópia digitalizada de todos os atos posteriores à interposição dos embargos. 7. Intimem-se.
TRF5 · 2ª Vara Federal CE
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal CE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0812188-86.2025.4.05.8100 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: ELIAS RODRIGUES MORORO NETO, ELIAS RODRIGUES MORORO NETO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: BRUNO RAYAN PINHEIRO LIMA - CE38103 DECISÃO 1. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de ELIAS RODRIGUES MORORO NETO e outro, que tem como título extrajudicial o contrato de Cédula de Crédito Bancário para Financiamento de Bens de Consumo duráveis de nº 0009925206976941. 2. Verifico que após efetivadas as respectivas citações, os executados ofereceram embargos à execução por meio de petição anexada nos autos da execução em 23.07.2025 id 108682132 3. Os Embargantes alegaram, em tese, superendividamento, bem como excesso de execução. 4. Não obstante a tempestividade dos Embargos à Execução oferecidos pelos executados, verifica-se que os mesmos foram interpostos nos próprios autos da Execução, ferindo a regra do §1º artigo 914 do NCPC, que dispõe: Art.914 ...... § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. 5. Diante disto, determino que seja regularizada a interposição dos Embargos à Execução, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de rejeição liminar. Regularizados os respectivos embargos no prazo ora assinalado, manterão a tempestividade anterior garantida. 6. Os embargos devem ser instruídos, além das peças processuais relevantes (§ 1º, art. 914,CPC), com cópia digitalizada de todos os atos posteriores à interposição dos embargos. 7. Intimem-se.
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