2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, sala 259, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo:0812187-59.2025.8.19.0023 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAIRO DA SILVA RÉU: BANCO BMG S/A, BANCO PAN S.A Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Em breve síntese, alega a parte autora que ao buscar um empréstimo consignado, foi surpreendido com a contratação de cartões de crédito consignado (RMC e Benefício). Ocorre que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai definir, sob o rito dos recursos repetitivos (Temas Repetitivos 1.328/STJ e 1.414/STJ), a possibilidade de adoção de parâmetros objetivos para análise da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado. O exame da controvérsia levará em consideração o dever de prestar informações claras e adequadas ao consumidor, além das consequências do prolongamento indeterminado da dívida, em situações de aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizar o débito, em contraposição aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo devedor. O colegiado também vai definir se, no caso de invalidação do contrato, a consequência jurídica a ser adotada é a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, além da possível configuração de dano moral presumido (in re ipsa). Assim, em 08/04/2026, o STJ determinou a suspensão nacional de todos os processos individuais e coletivos sobre os temas, conforme decisão abaixo: "Em questão de ordem, a Segunda Seção, por unanimidade, referendou a decisão do Sr. Ministro Relator e determinou "a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada nos referidos Temas Repetitivos 1.328/STJ e 1.414/STJ e que tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC, exceto os cumprimentos de sentença"". É de se pontuar, entretanto, que, no âmbito dos processos em trâmite nos Juizados Especiais Cíveis não há espaço para suspensão do curso processual, diferentemente do procedimento acima explanado. Tal procedimento (de suspensão) não se coaduna com a sistemática própria da Lei 9.099/95, mormente pela colisão dos princípios informadores dos Juizados Especiais, em especial o da celeridade. A referência a este princípio diz respeito à necessidade de rapidez e agilidade do processo, com o fim de buscar a prestação jurisdicional no menor tempo possível. Verifica-se também que a celeridade acompanha a oralidade, levando à desburocratização e simplificação da Justiça. Art. 2º- O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. Mas, mais do que isso, mencionada na Lei 9.099/95 como princípio, a celeridade processual constitui um instrumento do princípio da efetividade, que se apresenta como um princípio implícito, decorrente dos demais, e permeia a Lei dos Juizados Especiais como uma diretriz que, em conjunto com os demais princípios, norteia a interpretação da norma a ser balizada frente ao caso concreto Segundo o agora aposentado Ministro do STF, Luís Roberto Barroso, "a efetividade significa, portanto, a realização do Direito, o desempenho concreto de sua função social. Ela representa a materialização, no mundo dos fatos, dos preceitos legais e simboliza a aproximação, tão íntima quanto possível, entre o dever-ser normativo e o ser da realidade social". Ele pressupõe o alcance de "um processo de resultados", ou seja, que haja instrumentos adequados à tutela dos direitos, com o escopo de salvaguardar ao máximo a utilidade das decisões. Portanto, para se obter a efetividade na prestação jurisdicional, é essencial que a reposição das coisas seja procedida com a maior proximidade possível da ocorrência da ofensa, pois quanto mais tempo passar, mais difícil será a prestação da tutela jurisdicional na forma idêntica ao cumprimento voluntário. Daí se estatui que os princípios da economia processual e da celeridade oportunizam a otimização e a racionalização dos procedimentos, objetivando a efetividade dos Juizados Especiais. Tais princípios impõem ao magistrado, na direção do processo, que confira às partes um máximo de resultado com um mínimo de esforço processual, bem como orientam para, sempre que possível, que haja o aproveitamento de todos os atos praticados. Ademais, em recente julgamento no STJ, a ministra Nancy Andrighi ressaltou que o legislador não fez previsão da aplicação subsidiária do CPC ao rito da Lei 9.099/1995, diversamente do que fez em relação ao rito do processo penal (razões de voto, REsp 2.045.638). Para a ministra, quando o legislador objetivou a aplicação de determinada norma do CPC ao microssistema do juizado especial cível, regulado pela Lei 9.099/1995, o fez expressamente, como nos artigos 30, 51, 52 e 53 da Lei 9.099/1995 e nos artigos 985, I, e 1.062 do CPC/2015.Nesse mesmo raciocínio, dispõe o FONAJE: ENUNCIADO 161- Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95. Desta feita, diante da necessidade de observância dos princípios informadores que regem a Lei 9099/95 e os Juizados Especiais Cíveis, bem como a ausência de aplicação expressa e específica do procedimento de suspensão dos feitos repetitivos, previstos pelo CPC, aos JECs. Deve o feito ser extinto sem exame do mérito. Pelo exposto,JULGO EXTINTO O PROCESSOsem resolução de mérito, nos termos do 51, II da Lei 9099/95. P.I. Sem custas e honorários. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. ITABORAÍ, 15 de setembro de 2026. RAFAEL DE OLIVEIRA MONACO Juiz Titular