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0812184-41.2026.8.14.0401

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM PROC. Nº. 0812184-41.2026.8.14.0401 AUTORAS DO FATO/ VÍTIMAS: HELEN CRISTINA DA COSTA VIEIRA E JOANA DARC GOMES DA SILVA ADV:ELTON TORRES FERREIRA OAB/PA N°32.000 ADV: JUVENAL PAZ BARRETO – OAB/PA N° 34.848 ARTS: 139, 147 CP TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 08/09/2026, às 10h00min, nesta cidade de Belém, na sala de audiência da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal, presente a EXMA. Dra. GILDES MARIA SILVEIRA LIMA, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém e a representante do Ministério Público, Dra. BETHÂNIA MARIA DA COSTA CORRÊA. Presentes as autoras do fato Helen Cristina Da Costa Vieira E Joana Darc Gomes Da Silva, acompanhadas por seus advogados. Aberta a audiência, restou frustrada a tentativa de conciliação e não tem interesse na Transação penal pela parte JOANA DARC GOMES DA SILVA em relação ao crime de ameaça. A vítima Helen Cristina Da Costa Vieira representa em relação ao crime do art. 147 CPB, neste ato. Em seguida, a Representante do Ministério Público se manifestou: MM Juíza, o Ministério Publico manifesta-se pelo acautelamento dos autos na UPJ aguardando-se o oferecimento das queixas-crimes pelas autoras do fato/vítimas JOANA DARC GOMES DA SILVA E HELEN CRISTINA DA COSTA VIEIRA em relação ao crime do art.139 CPB dentro do prazo decadencial. Referente ao crime de ameaça requer seja dado prazo de 10 (dez) dias para que vítima Helen Cristina Da Costa Vieira apresente o rol de testemunhas e demais provas. Caso não haja o oferecimento da queixa-crime no prazo decadencial, requer a declaração da extinção da punibilidade do autoras do fato. É o parecer.” Em seguida a juíza deliberou: “Aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias para que a vítima apresente rol de testemunhas e demais provas concernentes ao crime de ameaça art.147 CPB. Acautelem-se os autos na UPJ em relação ao crime do art.139 CPB, aguardando-se o oferecimento das queixas-crimes dentro do prazo decadencial. Decorrido o prazo, certifique-se o ocorrido e façam os autos conclusos”. Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo. Eu, Joao Bosco Franca Spener, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. Magistrada: Ministério Público: Autora do Fato/vítima: Autora do Fato/vítima: Advogado: Advogado:

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