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0812183-53.2026.8.20.5004

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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580. Processo: 0812183-53.2026.8.20.5004 PARTE AUTORA: AMANDA THAISY CUNHA DANTAS e outros PARTE RÉ: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA Vistos. Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial. AMANDA THAISY CUNHA DANTAS e JESSICA DE FÁTIMA ARAÚJO VIEIRA ajuizaram a presente ação contra a TAM LINHAS AÉREAS S/A, alegando, em síntese adquiriram passagens aéreas junto à ré, para viagem entre Foz do Iguaçu/PR e Natal/RN, com conexão em São Paulo/SP. Relataram que o voo de Foz do Iguaçu/PR para São Paulo/SP, tinha partida prevista para as 19h40 do dia 24/06/2026 e chegada às 21h25, com conexão São Paulo/SP, com partida prevista para às 22h25 do mesmo dia e chegada às 01h40 de 25/06/2026. Alegaram que o pouso em São Paulo ocorreu às 21h44 e que o voo para Natal decolou às 22h56, quando já estavam em Guarulhos, porém foram impedidas de embarcar no voo originalmente contratado, caracterizando preterição de embarque, sem que lhes fosse apresentada justificativa ou prestada orientação adequada. Afirmaram que foram reacomodadas em voo LA 3438, com partida às 09h05 do dia 25/06/2026 e chegada às 12h27, o que teria ocasionado atraso de aproximadamente 11 horas. Pugnaram pela reparação moral. Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação (id 194403391). Arguiu preliminares de ausência de condição da ação. No mérito defendeu a aplicação do CBA, que o atraso do voo ocorreu em decorrência de necessidade de readequação da malha aérea e que inexistem danos a serem ressarcidos. Ao final pugnou pela total improcedência das pretensões autorais. A autora apresentou réplica (id 194913259). É o que importa relatar. Passo a decidir. DA INCOMPETÊNCIA Compulsando os autos, verifico que a requerente acostou comprovante de residência em que consta endereço da cidade de Parnamirim/RN (id 192148467). Diante disso, restou comprovada que a residência da demandante não está compreendida no campo da competência deste Juizado, sendo certo que a parte ré tem endereço em outra cidade, logo, não se acham preenchidas as determinações do artigo 4º da Lei 9.099/95, que cuida da competência em sede de Juizados Especiais: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. Verifica-se, pois, que a presente demanda não pode continuar a ser processada perante este juízo em relação à autora AMANDA THAISY CUNHA DANTAS, haja vista que o endereço da litigante não se enquadra dentre as hipóteses previstas no mencionado dispositivo legal, devendo ser declarada a extinção do feito. Quanto à autora JESSICA DE FATIMA ARAUJO VIEIRA, entendo que não merece prosperar a alegação da defesa de inexistência de comprovante de residência, tendo em vista que a demandante acostou ao id 192148466, comprovante de residência em nome de sua genitora, que entendo suficiente para análise da competência, razão pela qual, rejeito a preliminar. DO MÉRITO No mérito, imperioso destacar o acolhimento da inversão do ônus da prova, em razão da verossimilhança das alegações autorais, corroborada pela evidente hipossuficiência da parte demandante, na condição de simples consumidora, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Compulsando os autos, verifico que o cerne da questão versa sobre matéria de responsabilidade civil, em razão dos possíveis danos resultantes de suposta conduta antijurídica da demandada. A propósito, não se descura que restou consolidado o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em casos de indenização decorrente de responsabilidade por transporte aéreo pela falha ou deficiência do serviço, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, sendo irrelevante o disposto no art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) e as disposições contidas na Convenção de Varsóvia e Montreal, desde que presentes relação de consumo e falha na prestação do serviço: Agravo regimental no agravo instrumento ausência de prequestionamento. Transporte aéreo. Defeito na prestação do serviço. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Indenização valor. Razoabilidade. Agravo regimental não provido. Aplicação de multa. (...). 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de prevalência do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) em relação à Convenção de Varsóvia, com suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), e ao Código Brasileiro de Aeronáutica, nos casos de responsabilidade civil decorrente de má prestação dos serviços pela Companhia aérea. (AgRg no Ag 1409204/PR, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/09/2012). (Grifo acrescido). Destaco que o caso vertente se trata de uma relação de consumo, o qual deve ser apreciado sob o manto da teoria da responsabilidade objetiva, aplicando-se os preceitos insculpidos pelo Código de Defesa do Consumidor, sobretudo o disposto em seu art. 14, caput. Nestes termos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (Grifo acrescido). Em extrato, pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente. Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independe da comprovação de culpa na conduta do agente que ocasionou a lesão, tendo, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou – nexo causal – para haver a responsabilidade. Importa, ainda, destacar que o dever de indenizar da empresa ré somente restará elidido nos casos em que demonstrada a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou motivo de força maior, consoante disposto no art. 14, §3º, do CDC. Na presente hipótese, a parte demandada não explicou o motivo pelo qual a autora foi impedida de embarcar, uma vez que se encontrava no aeroporto e seu voo foi operado normalmente, limitando-se a apresentar contestação genérica sem vinculação com os fatos, justificando um suposto atraso por readequação da malha aérea quando, na verdade, o caso em tela diz respeito à preterição de embarque. Dito isto, nos termos definidos pela Resolução n° 400, da ANAC, as companhias aéreas, ao realizarem a alteração dos horários e itinerários contratados, devem comunicar ao consumidor no prazo mínimo de 72 (setenta e duas) horas antes da viagem originalmente contratada. Observemos o que dispõe no art. 12 da referida resolução: Art. 12. As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. (Grifo acrescido). Isto posto, resta incontroverso que a companhia aérea reacomodou a autora em outro voo, porém isto não afasta a análise acerca da ocorrência de danos morais, uma vez que tal assistência decorre de imposição normativa prevista na Resolução n.º 400/2016 da ANAC, configurando obrigação legal e não liberalidade da demandada. O cumprimento dessa obrigação regulatória, portanto, não elide a responsabilidade civil decorrente de eventuais lesões a direitos da personalidade, que se verificam de forma autônoma e independe da prestação de assistência material. Portanto, concluo que o conjunto probatório apresentado direciona este juízo a entender pela verossimilhança das alegações autorais, reputando incontroverso que houve falha na prestação dos serviços por parte da TAM LINHAS AEREAS S/A. Concernente ao pleito indenizatório, a reparação de danos morais encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, incisos V e X, no Código Civil, art. 186 e 927, e no Código de Defesa do Consumidor, artigo 14, sendo os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar: uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade. No caso dos autos, fica caracterizado o preenchimento de todos os requisitos configuradores da responsabilidade civil. A teve sua viagem atrasada em mais de 10 horas, tendo em vista que partiu apenas no dia seguinte ao programado. Assim, entendo que os transtornos verificados são a espera inconveniente e não programada. Fixado o dever de indenizar, faz-se necessária a estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais pelo caráter subjetivo que possui. Muitos critérios são adotados, dentre os quais destacam-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do dano. Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existem dados sobre eles nos autos, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano. E, sobretudo deve haver prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta, dado o caráter punitivo-pedagógico do instituto. Considerando as peculiaridades do caso, entendo por suficiente a indenização a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. DO OVERBOOKING A prática de overbooking, consiste na venda de passagens em número superior à capacidade da aeronave, enquadrando-se como falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A referida conduta que transfere indevidamente ao consumidor o risco da atividade econômica exercida pela companhia aérea, o que não se admite no ordenamento jurídico pátrio. Em que pesem as ilações da defesa que, diga-se de passagem, não lograram êxito em provar o motivo da autora ser sido impedida de embarcar, entendo que restou efetivamente comprovada nos autos a prática do overbooking, visto que a requerente chegou ao aeroporto no horário que possibilitava a conexão, seu voo foi operado normalmente (id 192148471), porém a ré a impediu de embarcar sem justificativa plausível. A prática do overbooking impõe penalidade à companhia, conforme previsão da Resolução 400 da ANAC: Art. 24. No caso de preterição, o transportador deverá, sem prejuízo do previsto no art. 21 desta Resolução, efetuar, imediatamente, o pagamento de compensação financeira ao passageiro, podendo ser por transferência bancária, voucher ou em espécie, no valor de: I - 250 (duzentos e cinquenta) DES, no caso de voo doméstico; Ressalto, por oportuno, que a referida compensação financeira não se confunde com o dano moral, visto que seu viés é administrativo. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. OVERBOOKING. NEGATIVA DE EMBARQUE. ATRASO SUPERIOR A 20 HORAS. VIAGEM TERRESTRE SUBSTITUTIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. CUMULAÇÃO COM INDENIZAÇÃO EM DIREITOS ESPECIAIS DE SAQUE (DES). POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. A companhia aérea interpôs recurso inominado contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais e materiais proposta pelos autores. 2. A sentença condenou a parte recorrente ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a cada autor, a título de danos morais, bem como ao pagamento de indenização correspondente a 250 Direitos Especiais de Saque (DES) para cada um. 3. A parte recorrente alegou ausência de ato ilícito, sustentando, ainda, a impossibilidade de cumulação da indenização por dano moral com o pagamento em DES e, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há três questões em discussão: (i) saber se a negativa de embarque decorrente de overbooking configura fortuito externo capaz de afastar a responsabilidade da companhia aérea; (ii) saber se é cabível a cumulação da indenização em Direitos Especiais de Saque (DES) com a indenização por danos morais; (iii) saber se o valor fixado a título de danos morais deve ser reduzido.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O conjunto probatório evidencia que os recorridos não puderam embarcar em razão de overbooking, tendo sido realocados apenas no dia seguinte, chegando ao destino final após mais de vinte horas de atraso, sendo necessário realizar parte do trajeto por via terrestre .6. A alegação de fortuito externo não prospera, pois a prática de overbooking constitui fortuito interno, que não afasta a responsabilidade do transportador, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.7. A indenização em DES decorre da Resolução nº 400/2016 da ANAC (art. 24, I), tratando-se de verba de natureza objetiva e distinta dos danos morais, de modo que sua cumulação é possível.8. A indenização por danos morais exige prova de violação relevante a direito da personalidade, o que restou caracterizado no caso concreto, considerando-se o longo atraso, o pernoite forçado e a viagem terrestre extenuante .9. O valor fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada parte requerente atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as circunstâncias do caso, o porte econômico da recorrente e o caráter pedagógico da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença.12. Tese de julgamento: A negativa de embarque por overbooking configura falha na prestação do serviço, caracterizando fortuito interno, que não afasta a responsabilidade do transportador, cabendo indenização por danos morais cumulável com a prevista em Direitos Especiais de Saque (DES), nos termos da Resolução nº 400/2016 da ANAC. (Grifo nosso). (TJ-PR 00003106620258160112 Marechal Cândido Rondon, Relator.: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 30/10/2025, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 31/10/2025). Assim, entendo cabível a condenação pela prática de overbooking. DISPOSITIVO Em face do exposto, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido encartado na inicial para a) CONDENAR a parte ré, TAM LINHAS AÉREAS S.A., a pagar à autora JESSICA DE FATIMA ARAUJO VIEIRA, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação para pagamento voluntário após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Sobre o valor da indenização por danos morais, deverão incidir juros, contar da citação, na forma dos artigos 405 e 406 do CC, e correção monetária a partir da publicação da sentença, nos termos do Enunciado de Súmula n.º 362 do STJ, calculados pelos índices previstos na Lei 14.905/2024; b) CONDENAR a parte ré a pagar a parte autora JESSICA DE FATIMA ARAUJO VIEIRA o valor de R$ 1.761,87 (mil setecentos e sessenta e um reais e oitenta e sete centavos), correspondentes a 250 DES, em decorrência da prática de overbooking. Sobre o valor da condenação, deverão recair juros, na forma do art. 405 do CC, e atualização monetária, a contar da preterição, calculados com base nos índices previstos na Lei 14.905/2024; Em relação à autora AMANDA THAISY CUNHA DANTAS, DECLARO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, por incompetência deste Juizado Especial, com base nos artigos 4º e 51, II, da Lei 9.099/95. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Intimem-se. Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos. À consideração da magistrada titular deste Juizado Especial. Letícia Azevedo dos Santos Nóbrega Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Natal/RN, 7 de setembro de 2026 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito

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    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580. Processo: 0812183-53.2026.8.20.5004 PARTE AUTORA: AMANDA THAISY CUNHA DANTAS e outros PARTE RÉ: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA Vistos. Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial. AMANDA THAISY CUNHA DANTAS e JESSICA DE FÁTIMA ARAÚJO VIEIRA ajuizaram a presente ação contra a TAM LINHAS AÉREAS S/A, alegando, em síntese adquiriram passagens aéreas junto à ré, para viagem entre Foz do Iguaçu/PR e Natal/RN, com conexão em São Paulo/SP. Relataram que o voo de Foz do Iguaçu/PR para São Paulo/SP, tinha partida prevista para as 19h40 do dia 24/06/2026 e chegada às 21h25, com conexão São Paulo/SP, com partida prevista para às 22h25 do mesmo dia e chegada às 01h40 de 25/06/2026. Alegaram que o pouso em São Paulo ocorreu às 21h44 e que o voo para Natal decolou às 22h56, quando já estavam em Guarulhos, porém foram impedidas de embarcar no voo originalmente contratado, caracterizando preterição de embarque, sem que lhes fosse apresentada justificativa ou prestada orientação adequada. Afirmaram que foram reacomodadas em voo LA 3438, com partida às 09h05 do dia 25/06/2026 e chegada às 12h27, o que teria ocasionado atraso de aproximadamente 11 horas. Pugnaram pela reparação moral. Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação (id 194403391). Arguiu preliminares de ausência de condição da ação. No mérito defendeu a aplicação do CBA, que o atraso do voo ocorreu em decorrência de necessidade de readequação da malha aérea e que inexistem danos a serem ressarcidos. Ao final pugnou pela total improcedência das pretensões autorais. A autora apresentou réplica (id 194913259). É o que importa relatar. Passo a decidir. DA INCOMPETÊNCIA Compulsando os autos, verifico que a requerente acostou comprovante de residência em que consta endereço da cidade de Parnamirim/RN (id 192148467). Diante disso, restou comprovada que a residência da demandante não está compreendida no campo da competência deste Juizado, sendo certo que a parte ré tem endereço em outra cidade, logo, não se acham preenchidas as determinações do artigo 4º da Lei 9.099/95, que cuida da competência em sede de Juizados Especiais: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. Verifica-se, pois, que a presente demanda não pode continuar a ser processada perante este juízo em relação à autora AMANDA THAISY CUNHA DANTAS, haja vista que o endereço da litigante não se enquadra dentre as hipóteses previstas no mencionado dispositivo legal, devendo ser declarada a extinção do feito. Quanto à autora JESSICA DE FATIMA ARAUJO VIEIRA, entendo que não merece prosperar a alegação da defesa de inexistência de comprovante de residência, tendo em vista que a demandante acostou ao id 192148466, comprovante de residência em nome de sua genitora, que entendo suficiente para análise da competência, razão pela qual, rejeito a preliminar. DO MÉRITO No mérito, imperioso destacar o acolhimento da inversão do ônus da prova, em razão da verossimilhança das alegações autorais, corroborada pela evidente hipossuficiência da parte demandante, na condição de simples consumidora, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Compulsando os autos, verifico que o cerne da questão versa sobre matéria de responsabilidade civil, em razão dos possíveis danos resultantes de suposta conduta antijurídica da demandada. A propósito, não se descura que restou consolidado o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em casos de indenização decorrente de responsabilidade por transporte aéreo pela falha ou deficiência do serviço, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, sendo irrelevante o disposto no art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) e as disposições contidas na Convenção de Varsóvia e Montreal, desde que presentes relação de consumo e falha na prestação do serviço: Agravo regimental no agravo instrumento ausência de prequestionamento. Transporte aéreo. Defeito na prestação do serviço. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Indenização valor. Razoabilidade. Agravo regimental não provido. Aplicação de multa. (...). 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de prevalência do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) em relação à Convenção de Varsóvia, com suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), e ao Código Brasileiro de Aeronáutica, nos casos de responsabilidade civil decorrente de má prestação dos serviços pela Companhia aérea. (AgRg no Ag 1409204/PR, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/09/2012). (Grifo acrescido). Destaco que o caso vertente se trata de uma relação de consumo, o qual deve ser apreciado sob o manto da teoria da responsabilidade objetiva, aplicando-se os preceitos insculpidos pelo Código de Defesa do Consumidor, sobretudo o disposto em seu art. 14, caput. Nestes termos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (Grifo acrescido). Em extrato, pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente. Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independe da comprovação de culpa na conduta do agente que ocasionou a lesão, tendo, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou – nexo causal – para haver a responsabilidade. Importa, ainda, destacar que o dever de indenizar da empresa ré somente restará elidido nos casos em que demonstrada a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou motivo de força maior, consoante disposto no art. 14, §3º, do CDC. Na presente hipótese, a parte demandada não explicou o motivo pelo qual a autora foi impedida de embarcar, uma vez que se encontrava no aeroporto e seu voo foi operado normalmente, limitando-se a apresentar contestação genérica sem vinculação com os fatos, justificando um suposto atraso por readequação da malha aérea quando, na verdade, o caso em tela diz respeito à preterição de embarque. Dito isto, nos termos definidos pela Resolução n° 400, da ANAC, as companhias aéreas, ao realizarem a alteração dos horários e itinerários contratados, devem comunicar ao consumidor no prazo mínimo de 72 (setenta e duas) horas antes da viagem originalmente contratada. Observemos o que dispõe no art. 12 da referida resolução: Art. 12. As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. (Grifo acrescido). Isto posto, resta incontroverso que a companhia aérea reacomodou a autora em outro voo, porém isto não afasta a análise acerca da ocorrência de danos morais, uma vez que tal assistência decorre de imposição normativa prevista na Resolução n.º 400/2016 da ANAC, configurando obrigação legal e não liberalidade da demandada. O cumprimento dessa obrigação regulatória, portanto, não elide a responsabilidade civil decorrente de eventuais lesões a direitos da personalidade, que se verificam de forma autônoma e independe da prestação de assistência material. Portanto, concluo que o conjunto probatório apresentado direciona este juízo a entender pela verossimilhança das alegações autorais, reputando incontroverso que houve falha na prestação dos serviços por parte da TAM LINHAS AEREAS S/A. Concernente ao pleito indenizatório, a reparação de danos morais encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, incisos V e X, no Código Civil, art. 186 e 927, e no Código de Defesa do Consumidor, artigo 14, sendo os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar: uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade. No caso dos autos, fica caracterizado o preenchimento de todos os requisitos configuradores da responsabilidade civil. A teve sua viagem atrasada em mais de 10 horas, tendo em vista que partiu apenas no dia seguinte ao programado. Assim, entendo que os transtornos verificados são a espera inconveniente e não programada. Fixado o dever de indenizar, faz-se necessária a estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais pelo caráter subjetivo que possui. Muitos critérios são adotados, dentre os quais destacam-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do dano. Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existem dados sobre eles nos autos, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano. E, sobretudo deve haver prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta, dado o caráter punitivo-pedagógico do instituto. Considerando as peculiaridades do caso, entendo por suficiente a indenização a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. DO OVERBOOKING A prática de overbooking, consiste na venda de passagens em número superior à capacidade da aeronave, enquadrando-se como falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A referida conduta que transfere indevidamente ao consumidor o risco da atividade econômica exercida pela companhia aérea, o que não se admite no ordenamento jurídico pátrio. Em que pesem as ilações da defesa que, diga-se de passagem, não lograram êxito em provar o motivo da autora ser sido impedida de embarcar, entendo que restou efetivamente comprovada nos autos a prática do overbooking, visto que a requerente chegou ao aeroporto no horário que possibilitava a conexão, seu voo foi operado normalmente (id 192148471), porém a ré a impediu de embarcar sem justificativa plausível. A prática do overbooking impõe penalidade à companhia, conforme previsão da Resolução 400 da ANAC: Art. 24. No caso de preterição, o transportador deverá, sem prejuízo do previsto no art. 21 desta Resolução, efetuar, imediatamente, o pagamento de compensação financeira ao passageiro, podendo ser por transferência bancária, voucher ou em espécie, no valor de: I - 250 (duzentos e cinquenta) DES, no caso de voo doméstico; Ressalto, por oportuno, que a referida compensação financeira não se confunde com o dano moral, visto que seu viés é administrativo. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. OVERBOOKING. NEGATIVA DE EMBARQUE. ATRASO SUPERIOR A 20 HORAS. VIAGEM TERRESTRE SUBSTITUTIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. CUMULAÇÃO COM INDENIZAÇÃO EM DIREITOS ESPECIAIS DE SAQUE (DES). POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. A companhia aérea interpôs recurso inominado contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais e materiais proposta pelos autores. 2. A sentença condenou a parte recorrente ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a cada autor, a título de danos morais, bem como ao pagamento de indenização correspondente a 250 Direitos Especiais de Saque (DES) para cada um. 3. A parte recorrente alegou ausência de ato ilícito, sustentando, ainda, a impossibilidade de cumulação da indenização por dano moral com o pagamento em DES e, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há três questões em discussão: (i) saber se a negativa de embarque decorrente de overbooking configura fortuito externo capaz de afastar a responsabilidade da companhia aérea; (ii) saber se é cabível a cumulação da indenização em Direitos Especiais de Saque (DES) com a indenização por danos morais; (iii) saber se o valor fixado a título de danos morais deve ser reduzido.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O conjunto probatório evidencia que os recorridos não puderam embarcar em razão de overbooking, tendo sido realocados apenas no dia seguinte, chegando ao destino final após mais de vinte horas de atraso, sendo necessário realizar parte do trajeto por via terrestre .6. A alegação de fortuito externo não prospera, pois a prática de overbooking constitui fortuito interno, que não afasta a responsabilidade do transportador, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.7. A indenização em DES decorre da Resolução nº 400/2016 da ANAC (art. 24, I), tratando-se de verba de natureza objetiva e distinta dos danos morais, de modo que sua cumulação é possível.8. A indenização por danos morais exige prova de violação relevante a direito da personalidade, o que restou caracterizado no caso concreto, considerando-se o longo atraso, o pernoite forçado e a viagem terrestre extenuante .9. O valor fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada parte requerente atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as circunstâncias do caso, o porte econômico da recorrente e o caráter pedagógico da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença.12. Tese de julgamento: A negativa de embarque por overbooking configura falha na prestação do serviço, caracterizando fortuito interno, que não afasta a responsabilidade do transportador, cabendo indenização por danos morais cumulável com a prevista em Direitos Especiais de Saque (DES), nos termos da Resolução nº 400/2016 da ANAC. (Grifo nosso). (TJ-PR 00003106620258160112 Marechal Cândido Rondon, Relator.: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 30/10/2025, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 31/10/2025). Assim, entendo cabível a condenação pela prática de overbooking. DISPOSITIVO Em face do exposto, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido encartado na inicial para a) CONDENAR a parte ré, TAM LINHAS AÉREAS S.A., a pagar à autora JESSICA DE FATIMA ARAUJO VIEIRA, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação para pagamento voluntário após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Sobre o valor da indenização por danos morais, deverão incidir juros, contar da citação, na forma dos artigos 405 e 406 do CC, e correção monetária a partir da publicação da sentença, nos termos do Enunciado de Súmula n.º 362 do STJ, calculados pelos índices previstos na Lei 14.905/2024; b) CONDENAR a parte ré a pagar a parte autora JESSICA DE FATIMA ARAUJO VIEIRA o valor de R$ 1.761,87 (mil setecentos e sessenta e um reais e oitenta e sete centavos), correspondentes a 250 DES, em decorrência da prática de overbooking. Sobre o valor da condenação, deverão recair juros, na forma do art. 405 do CC, e atualização monetária, a contar da preterição, calculados com base nos índices previstos na Lei 14.905/2024; Em relação à autora AMANDA THAISY CUNHA DANTAS, DECLARO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, por incompetência deste Juizado Especial, com base nos artigos 4º e 51, II, da Lei 9.099/95. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Intimem-se. Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos. À consideração da magistrada titular deste Juizado Especial. Letícia Azevedo dos Santos Nóbrega Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Natal/RN, 7 de setembro de 2026 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito

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