Publicações do processo

0812183-51.2024.4.05.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF5 · Gab 2 - Des. BRUNO TEIXEIRA (convocado) · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0812183-51.2024.4.05.0000 AGRAVANTE: JAMERSON DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ROBERIA SILVA SANTOS - SE2671 AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. PRAIA DO SACO. AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE BENFEITORIAS NECESSÁRIAS EM IMÓVEL. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. REQUISITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO. I - Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face da Decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0800202-74.2017.4.05.8502, em curso na 7ª Vara Federal (SE), que deferiu o Pedido de realização de Benfeitorias necessárias, desde que o Agravante providencie o respectivo licenciamento ambiental, nos termos da Resolução do CONAMA nº 10/1996, além da juntada do ART respectiva, indicando a reforma que será efetuada e juntando o projeto com descrição detalhada, com posterior comprovação de que a intervenção ocorreu da maneira como aprovada. II - O Agravante alega, em síntese: "para que seja dispensado o licenciamento para obra caraterizada como emergencial, tendo em vista o Relatório produzido pela defesa civil em anexo, em razão do desabamento de parte imóvel localizado na Avenida Jurandir O. Porto, n° 30, Praia do Saco, Estância/SE, ocasionado pela erosão marítima em decorrência da maré alta, segundo consta no Relatório de Vistoria da Defesa Civil." III - No caso, destaca-se da Decisão agravada os fundamentos que ensejaram o deferimento do Pedido de realização de Benfeitorias necessárias, desde que o Agravante providencie o respectivo licenciamento ambiental, com os quais se compartilha, verbis: "3. Como notório, eis que veiculado diuturnamente na mídia sergipana, a casa em questão, que é utilizada em locação para eventos - não se trata de moradia - está agora próxima da linha d'água, em razão da erosão marítima, com comprometimento de sua estrutura. (...) 4. As notícias de tal situação remontam a meados de agosto, e apenas no dia 02-09-24, foram formalizadas nestes autos. O problema, em verdade, não é novo, eis que dezenas de construções na faixa de areia vêm sendo destruídas pela erosão e avanço da linha do mar, ou estão na iminência de sê-lo. 5. Afora a controvérsia jurídica, há o problema técnico de se demonstrar a eficácia das medidas de contenção, pois também é notório que todas as iniciativas semelhantes falharam e a ruína parece inevitável. 6. Nesse sentido, então, imprescindível diferenciar intervenções nos imóveis sem maiores impactos ambientais - que não modificam substancialmente o solo, a vegetação, a topografia, as condições naturais da área, etc. -, enquanto se aguarda provimento a respeito do destino do imóvel; das intervenções potencialmente poluidoras e que exigem licenciamento - no caso, "contenções" - , inclusive com "avaliação e recomendação do IBAMA, ouvido o Centro de Tartarugas Marinhas - TAMAR", sob pena de nulidade, nos termos dos arts. 1º e 3º da Resolução 10/96. É que o sul de Sergipe é local de nidificação de tartarugas marinhas das espécies Dermochelys coriacea; Chelonia midas; Eretmochelys imbricata; Lepidochelys olivacea e Caretta caretta, conforme a Portaria nº 10/1995 do IBAMA e Resolução do CONAMA nº. 10/1996[1], sendo a oitiva do TAMAR e IBAMA obrigatórios em qualquer intervenção nas praias, inclusive na do Saco. 7. E a despeito de eventual ruína do imóvel, a inserção atécnica de toneladas de pedras e outros tipos de contenção também é medida irreversível - é dizer, haverá um prejuízo ambiental que será coletivizado, pois, dentre outros danos, inevitavelmente inviabilizará o uso da praia [a erosão é impossível de se conter e também carrega consigo as próprias contenções, que poluem a praia], além de criar riscos para terceiros, haja vista o tamanho das rochas e sua inevitável destruição, também pela ação da erosão. Além disso, os enrocamentos e outras barreiras aprofundam o processo erosivo na região; nesse sentido, vide diversas manifestações dos setores técnicos do IBAMA e ADEMA específicos sobre a Praia do Saco. 8. Ressalto, por fim, que a alegada urgência na solicitação decorre de demora atribuível ao próprio réu [periculum in mora provocado], pois a situação, repito, não é nova, e não pode ser usado como argumento válido para justiticar intervenções "de qualquer modo", sem projetos, sem anuência dos órgãos ambientais e, mais que isso, se um mínimo de prova de sua eficácia. Note-se que o risco concreto de ruína não surgiu de um dia para o outro, afinal, o mar foi avançando gradualmente. Nenhuma medida de manutenção da varanda [que, como dito pelo requerido, não tinha amarração estrutural com o imóvel] foi solicitada nos autos antes do dia 02/09/2024." IV - No presente Recurso, o Agravante não apresentou elementos factuais e jurídicos que infirmam os fundamentos adotados na Decisão agravada, no tocante à autorização para realização das benfeitorias necessárias, corretamente condicionada à prévia obtenção do licenciamento ambiental e à apresentação dos documentos técnicos exigidos, em conformidade com a Resolução CONAMA nº 10/1996 e demais normas aplicáveis. V - Desprovimento do Agravo de Instrumento. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0812183-51.2024.4.05.0000 AGRAVANTE: JAMERSON DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ROBERIA SILVA SANTOS - SE2671 AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RELATÓRIO O Exmo. Desembargador Federal Bruno Teixeira de Paiva (Convocado): Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face da Decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0800202-74.2017.4.05.8502, em curso na 7ª Vara Federal (SE), que deferiu o Pedido de realização de Benfeitorias necessárias, desde que o Agravante providencie o respectivo licenciamento ambiental, nos termos da Resolução do CONAMA nº 10/1996, além da juntada do ART respectiva, indicando a reforma que será efetuada e juntando o projeto com descrição detalhada, com posterior comprovação de que a intervenção ocorreu da maneira como aprovada. O Agravante alega, em síntese: "para que seja dispensado o licenciamento para obra caraterizada como emergencial, tendo em vista o Relatório produzido pela defesa civil em anexo, em razão do desabamento de parte imóvel localizado na Avenida Jurandir O. Porto, n° 30, Praia do Saco, Estância/SE, ocasionado pela erosão marítima em decorrência da maré alta, segundo consta no Relatório de Vistoria da Defesa Civil." Contrarrazões pelo Desprovimento do Recurso. A Procuradoria Regional da República ofertou Parecer pelo desprovimento do recurso. É o Relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0812183-51.2024.4.05.0000 AGRAVANTE: JAMERSON DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ROBERIA SILVA SANTOS - SE2671 AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL VOTO O Exmo. Desembargador Federal Bruno Teixeira de Paiva (Convocado): No caso, destaca-se da Decisão agravada os fundamentos que ensejaram o deferimento do Pedido de realização de Benfeitorias necessárias, desde que o Agravante providencie o respectivo licenciamento ambiental, com os quais se compartilha, verbis: "3. Como notório, eis que veiculado diuturnamente na mídia sergipana, a casa em questão, que é utilizada em locação para eventos - não se trata de moradia - está agora próxima da linha d'água, em razão da erosão marítima, com comprometimento de sua estrutura. (...) 4. As notícias de tal situação remontam a meados de agosto, e apenas no dia 02-09-24, foram formalizadas nestes autos. O problema, em verdade, não é novo, eis que dezenas de construções na faixa de areia vêm sendo destruídas pela erosão e avanço da linha do mar, ou estão na iminência de sê-lo. 5. Afora a controvérsia jurídica, há o problema técnico de se demonstrar a eficácia das medidas de contenção, pois também é notório que todas as iniciativas semelhantes falharam e a ruína parece inevitável. 6. Nesse sentido, então, imprescindível diferenciar intervenções nos imóveis sem maiores impactos ambientais - que não modificam substancialmente o solo, a vegetação, a topografia, as condições naturais da área, etc. -, enquanto se aguarda provimento a respeito do destino do imóvel; das intervenções potencialmente poluidoras e que exigem licenciamento - no caso, "contenções" - , inclusive com "avaliação e recomendação do IBAMA, ouvido o Centro de Tartarugas Marinhas - TAMAR", sob pena de nulidade, nos termos dos arts. 1º e 3º da Resolução 10/96. É que o sul de Sergipe é local de nidificação de tartarugas marinhas das espécies Dermochelys coriacea; Chelonia midas; Eretmochelys imbricata; Lepidochelys olivacea e Caretta caretta, conforme a Portaria nº 10/1995 do IBAMA e Resolução do CONAMA nº. 10/1996[1], sendo a oitiva do TAMAR e IBAMA obrigatórios em qualquer intervenção nas praias, inclusive na do Saco. 7. E a despeito de eventual ruína do imóvel, a inserção atécnica de toneladas de pedras e outros tipos de contenção também é medida irreversível - é dizer, haverá um prejuízo ambiental que será coletivizado, pois, dentre outros danos, inevitavelmente inviabilizará o uso da praia [a erosão é impossível de se conter e também carrega consigo as próprias contenções, que poluem a praia], além de criar riscos para terceiros, haja vista o tamanho das rochas e sua inevitável destruição, também pela ação da erosão. Além disso, os enrocamentos e outras barreiras aprofundam o processo erosivo na região; nesse sentido, vide diversas manifestações dos setores técnicos do IBAMA e ADEMA específicos sobre a Praia do Saco. 8. Ressalto, por fim, que a alegada urgência na solicitação decorre de demora atribuível ao próprio réu [periculum in mora provocado], pois a situação, repito, não é nova, e não pode ser usado como argumento válido para justiticar intervenções "de qualquer modo", sem projetos, sem anuência dos órgãos ambientais e, mais que isso, se um mínimo de prova de sua eficácia. Note-se que o risco concreto de ruína não surgiu de um dia para o outro, afinal, o mar foi avançando gradualmente. Nenhuma medida de manutenção da varanda [que, como dito pelo requerido, não tinha amarração estrutural com o imóvel] foi solicitada nos autos antes do dia 02/09/2024." No presente Recurso, o Agravante não apresentou elementos factuais e jurídicos que infirmam os fundamentos adotados na Decisão agravada, no tocante à autorização para realização das benfeitorias necessárias, corretamente condicionada à prévia obtenção do licenciamento ambiental e à apresentação dos documentos técnicos exigidos, em conformidade com a Resolução CONAMA nº 10/1996 e demais normas aplicáveis. ISTO POSTO, nego Provimento ao Agravo de Instrumento. É o meu Voto. AGF/CLS ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0812183-51.2024.4.05.0000 AGRAVANTE: JAMERSON DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ROBERIA SILVA SANTOS - SE2671 AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma do TRF- 5ª Região, por unanimidade, negar Provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do Relatório, do Voto do Relator e Notas Taquigráficas constantes dos autos, integrantes do presente julgado. Recife, (Data do Julgamento). Desembargador Federal BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA (CONVOCADO) Relator

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.