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0812177-63.2025.8.19.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa · DESPACHO/DECISÃO

      Embargos de Terceiro Cível Nº 0812177-63.2025.8.19.0007/RJ EMBARGANTE: ALAN DA SILVA ANTUNES ADVOGADO(A): ELLEN CRISTINA DE LIMA GUIMARÃES VIEGAS (OAB SP372864) EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO CREDIROCHAS - SICOOB CREDI ADVOGADO(A): ROBERTO SOUZA MORAES (OAB RJ224063) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por ALAN DA SILVA ANTUNES em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS PROPRIETÁRIOS DA INDÚSTRIA (COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDIROCHAS - SICOOB CREDIROCHAS) e BEGMAR BARBOSA BARROSO, distribuídos por dependência à Execução de Título Extrajudicial nº 0802464-35.2023.8.19.0007. Na exordial, sustenta o Embargante ser possuidor e legítimo proprietário do veículo VW SAVEIRO 1.6, ano 2004, cor branca, adquirido de Begmar Barbosa Barroso em janeiro de 2025, pelo valor total de R$ 20.000,00 (sendo R$ 9.500,00 via PIX, R$ 500,00 em espécie e R$ 10.000,00 mediante entrega de outro automóvel como parte do pagamento). Afirma que a negociação deu-se de boa-fé, com recibo de transferência (ATPV-e) assinado e firma reconhecida em 24/01/2025, data em que tomou a posse direta do bem. Argumenta que, ao tentar regularizar a transferência perante o DETRAN/RJ, foi surpreendido por restrição judicial via RENAJUD oriunda do processo executivo originário. Postulou a concessão de gratuidade de justiça, tutela de urgência e, no mérito, a procedência do pedido para desconstituir a constrição e liberar definitivamente o veículo, além da condenação do embargado nos ônus sucumbenciais. A petição inicial veio acompanhada dos documentos de comprovação da transação – ANEXO 2 A embargada COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDIROCHAS apresentou contestação no Evento 25 de forma espontânea. Impugnou a gratuidade de justiça requerida pelo Embargante. No mérito, manifestou expressa ausência de resistência ao pedido inaugural, reconhecendo que a alienação do veículo e o reconhecimento de firma no documento de transferência ocorreram em data anterior ao lançamento da restrição RENAJUD (efetivada em 03/02/2025). Todavia, requereu o afastamento de sua condenação aos ônus sucumbenciais, invocando o princípio da causalidade, a Súmula nº 303 e o Tema Repetitivo nº 872 do STJ, sob o argumento de que o Embargante deu causa à constrição indevida ao não promover a transferência de propriedade junto ao DETRAN/RJ no prazo legal, mantendo o bem formalmente vinculado ao executado. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre ressaltar que o benefício da Gratuidade de Justiça é qualificado pela nota da excepcionalidade. É exceção e não regra, devendo o juízo observar as normas de hermenêutica que determinam a interpretação restritiva, ou quando muito estrita. Ademais, é cediço que a afirmação de pobreza goza tão somente de presunção relativa de veracidade, sendo facultado ao Juiz exigir a comprovação da alegada insuficiência de recursos. Com efeito, por meio do despacho proferido no Evento 19, a parte autora foi intimada para, no prazo de 15 dias, acostar aos autos a cópia de suas 03 últimas declarações de imposto de renda ou a respectiva comprovação de isenção perante a Receita Federal, sob pena expressa de indeferimento do benefício. Todavia, embora tenha se manifestado no Evento 22, a parte embargante deixou de cumprir a determinação judicial e não colacionou os documentos exigidos, operando-se a preclusão e desatendendo ao comando do artigo 99, § 2º, do CPC. Por tais razões, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO formulada e INDEFIRO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA ao embargante ALAN DA SILVA ANTUNES. Intime-se o embargante para promover o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC). No mais, deixo consignado que o embargado BEGMAR BARBOSA BARROSO (executado na Ação de Execução de Título Extrajudicial em apenso), ainda não foi devidamente citado para integrar a presente relação processual. Tratando-se de litisconsórcio passivo nos Embargos de Terceiro, a citação do executado é indispensável sob pena de nulidade insanável da sentença por inobservância do contraditório e da ampla defesa (artigo 239 do CPC). Dito isso, recolhidas as custas, voltem conclusos para que seja determinada a citação do segundo embargado.

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