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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo:0812177-08.2026.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MINISTERIO INTERNACIONAL DA TRANSFORMACAO, A C S CHAIM COMERCIO E INDUSTRIA DE CALCADOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Trata-se de demanda submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, na qual as partes autoras postulam, em sede de tutela de urgência, que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora nº 7799176, bem como de promover a inscrição de seus nomes em cadastros restritivos de crédito e o protesto dos débitos discutidos nos autos, além da suspensão da exigibilidade da fatura referente à competência 08/2026. Alegam as autoras, em síntese, que formularam pedido de decréscimo de carga em setembro de 2025, o qual somente teria sido concluído pela concessionária em julho de 2026, permanecendo, durante esse período, cobranças calculadas com base na demanda anteriormente contratada. Sustentam a abusividade das faturas emitidas nos valores de R$ 6.049,62 e R$ 5.860,84, bem como da cobrança de R$ 2.503,72 a título de RCE, posteriormente cancelada pela própria concessionária após contestação administrativa. Requerem, em sede liminar, a suspensão da exigibilidade da fatura de agosto de 2026, a manutenção do fornecimento de energia elétrica e a abstenção de inscrição de seus nomes em cadastros restritivos. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, os documentos acostados à inicial demonstram a existência de controvérsia plausível acerca da regularidade da cobrança realizada pela ré, especialmente porque há prova documental de que a própria concessionária reconheceu administrativamente a procedência da reclamação formulada pelas autoras e procedeu ao cancelamento da cobrança referente ao RCE no valor de R$ 2.503,72, conforme e-mail/protocolo nº 1040277913, juntado aos autos sob o ID 305380165. Também se verifica a existência de tratativas administrativas prolongadas entre as partes, envolvendo o procedimento de decréscimo de carga da unidade consumidora, conforme histórico de mensagens e documentos anexados sob os IDs 305380154, 305380158, 305380157, 305380156 e 305380165, circunstância que, em análise preliminar própria desta fase processual, evidencia a verossimilhança das alegações quanto à necessidade de reexame dos faturamentos impugnados. Por outro lado, os elementos constantes dos autos ainda não permitem concluir, de forma inequívoca, pela inexigibilidade integral dos débitos questionados, especialmente porque há documentação indicando possível participação das próprias autoras em parte do atraso na conclusão do procedimento administrativo, notadamente o documento ID 305380155, no qual consta informação de que o projeto e o processo já estariam aprovados, dependendo de providências da parte interessada, matéria que demanda contraditório e melhor dilação probatória.. Todavia, o perigo de dano mostra-se presente, uma vez que a controvérsia envolve serviço público essencial, havendo risco de suspensão do fornecimento de energia elétrica e de eventual negativação das autoras antes do exame definitivo da demanda, especialmente diante da cobrança da fatura de competência 08/2026, no valor de R$ 5.860,84. Diante desse cenário, mostra-se adequada a concessão parcial da tutela de urgência, a fim de preservar a utilidade do processo sem importar em antecipação integral do mérito. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré se abstenha de promover a suspensão do fornecimento de energia elétrica da Unidade Consumidora nº 7799176 em razão dos débitos discutidos nestes autos, bem como de promover a inscrição do nome das autoras em cadastros de inadimplentes ou o protesto de títulos relacionados aos débitos objeto da presente demanda, mantendo-se, ainda, suspensa a exigibilidade da fatura de competência 08/2026, no valor de R$ 5.860,84, exclusivamente para fins de corte do serviço, negativação ou protesto, sem prejuízo de posterior reavaliação da medida após o contraditório, sob pena de multa diária de R$ 400,00 limitada ao montante de R$ 8.000,00. Visando a celeridade processual, serve cópia da presente, assinada digitalmente, COMO OFÍCIO, a ser encaminhado diretamente pela parte autora à ré, comprovando-se o protocolo por petição no prazo de 10 (dez) dias. Sem prejuízo, CUMPRA-SE pelo OJA de plantão. Intime-se a parte autora para que providencie a juntada dos documentos identificados pelos IDs 305380169 e 305380173 em formato de áudio compatível com o sistema (preferencialmente MP3), tendo em vista que os arquivos anteriormente anexados não puderam ser acessados por este Juízo em razão de incompatibilidade de formato, conforme informado pelo sistema PJe do TJRJ. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 4 de setembro de 2026. HEITOR CARVALHO CAMPINHO Juiz Titular