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2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 S E N T E N Ç A Processo:0812171-35.2025.8.19.0208 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ FREDERICO BRIGLIA TRANNIN RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB Trata-se de processo de conhecimento, de rito comum, deflagrado por LUIZ FREDERICO BRIGLIA TRANINN em face de SINAB - SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL. Na petição inicial o autor afirma, em resumo, que não tem relação jurídica com a parte ré e se insurge contra descontos reputados indevidos em seu benefício previdenciário, nos valores de R$ 42,36 e 45,00, nos períodos de 01/2024 a 04/2025, totalizando R$ 688,32 (seiscentos e oitenta e oito reais e trinta e dois centavos) até a data da distribuição da ação. O autor formulou os seguintes pedidos: cancelamento das cobranças mensais por meio de descontos em seu benefício previdenciário; devolução em dobro das quantias cobradas indevidamente e compensação por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Na decisão ID 193993196 o juízo deferiu gratuidade de justiça ao autor e determinou a citação do réu. O SINAB - SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL apresentou contestação no ID 199934919 arguindo preliminares de impugnação à gratuidade de justiça e falta de interesse processual. No mérito, sustenta, em resumo, que em 01/12/2023 o autor se filiou espontaneamente ao sindicato e autorizou os descontos em seu benefício previdenciário; que não existe dano material a ser indenizado, tampouco dano moral. A contestação veio acompanhada dos documentos do ID 199934907 a ID 199934917. Réplica do autor na petição ID 224969685. Decisão de saneamento no ID 270790840. Não foram produzidas outras provas. Alegações finais do autor na petição ID 286826002. É o relatório, passo a decidir. Embora a relação jurídica em tela, por ser de consumo, deva ser compreendida à luz da Lei 8.078/90, com a aplicação das regras e princípios protetivos do consumidor, os pedidos formulados na inicial não merecem prosperar. O autor afirma ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, intitulados "CONTRIBUICAO SINAB 0800 055 1500", alegando inexistência de base contratual para as cobranças. Entretanto, a parte ré produziu prova documental comprovando que os descontos no benefício previdenciário tem base legítima na associação espontânea do autor ao SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL, na medida em que juntou aos autos cópia do "termo de adesão" assinada digitalmente e de autorização para descontos no benefício previdenciário do autor (ID 199934907), cópia do RG e do CPF (ID 199934911), bem como cópia de "selfie" do autor (ID 199934914). O autor, por sua vez, não impugnou especificamente esses documentos, limitando-se a apresentar réplica genérica sem nenhuma consistência jurídica, afirmando apenas a suposta falta de consentimento e do fornecimento de informações prévias, o que não se sustenta diante da prova documental produzida pela parte ré. Diante desse quadro, cabe reconhecer a inexistência de defeito do serviço e as excludentes de responsabilidade civil do art. 14, (sec)3°, I e II, da Lei 8.078/90. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos formulados na inicial. Condenoo autor ao pagamento das custas e de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Todavia, a exigibilidade dessas verbas fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida ao autor. Certificado o correto recolhimento das custas e ao trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes, remetam-se os autos ao Núcleo de Arquivamento. RIO DE JANEIRO, 11 de setembro de 2026. TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular
2026-09-14 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 S E N T E N Ç A Processo:0812171-35.2025.8.19.0208 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ FREDERICO BRIGLIA TRANNIN RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB Trata-se de processo de conhecimento, de rito comum, deflagrado por LUIZ FREDERICO BRIGLIA TRANINN em face de SINAB - SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL. Na petição inicial o autor afirma, em resumo, que não tem relação jurídica com a parte ré e se insurge contra descontos reputados indevidos em seu benefício previdenciário, nos valores de R$ 42,36 e 45,00, nos períodos de 01/2024 a 04/2025, totalizando R$ 688,32 (seiscentos e oitenta e oito reais e trinta e dois centavos) até a data da distribuição da ação. O autor formulou os seguintes pedidos: cancelamento das cobranças mensais por meio de descontos em seu benefício previdenciário; devolução em dobro das quantias cobradas indevidamente e compensação por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Na decisão ID 193993196 o juízo deferiu gratuidade de justiça ao autor e determinou a citação do réu. O SINAB - SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL apresentou contestação no ID 199934919 arguindo preliminares de impugnação à gratuidade de justiça e falta de interesse processual. No mérito, sustenta, em resumo, que em 01/12/2023 o autor se filiou espontaneamente ao sindicato e autorizou os descontos em seu benefício previdenciário; que não existe dano material a ser indenizado, tampouco dano moral. A contestação veio acompanhada dos documentos do ID 199934907 a ID 199934917. Réplica do autor na petição ID 224969685. Decisão de saneamento no ID 270790840. Não foram produzidas outras provas. Alegações finais do autor na petição ID 286826002. É o relatório, passo a decidir. Embora a relação jurídica em tela, por ser de consumo, deva ser compreendida à luz da Lei 8.078/90, com a aplicação das regras e princípios protetivos do consumidor, os pedidos formulados na inicial não merecem prosperar. O autor afirma ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, intitulados "CONTRIBUICAO SINAB 0800 055 1500", alegando inexistência de base contratual para as cobranças. Entretanto, a parte ré produziu prova documental comprovando que os descontos no benefício previdenciário tem base legítima na associação espontânea do autor ao SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL, na medida em que juntou aos autos cópia do "termo de adesão" assinada digitalmente e de autorização para descontos no benefício previdenciário do autor (ID 199934907), cópia do RG e do CPF (ID 199934911), bem como cópia de "selfie" do autor (ID 199934914). O autor, por sua vez, não impugnou especificamente esses documentos, limitando-se a apresentar réplica genérica sem nenhuma consistência jurídica, afirmando apenas a suposta falta de consentimento e do fornecimento de informações prévias, o que não se sustenta diante da prova documental produzida pela parte ré. Diante desse quadro, cabe reconhecer a inexistência de defeito do serviço e as excludentes de responsabilidade civil do art. 14, (sec)3°, I e II, da Lei 8.078/90. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos formulados na inicial. Condenoo autor ao pagamento das custas e de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Todavia, a exigibilidade dessas verbas fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida ao autor. Certificado o correto recolhimento das custas e ao trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes, remetam-se os autos ao Núcleo de Arquivamento. RIO DE JANEIRO, 11 de setembro de 2026. TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular