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0812170-54.2026.8.20.5004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0812170-54.2026.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS AUGUSTO DE ARAUJO REU: CONDOMINIO PONTAMARES HOTEL-RESIDENCIA, LEONARDO ANNES SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação inibitória para cessação de suposta “campanha difamatória institucional” cumulada com obrigação de não fazer, retratação pública e indenização por danos morais proposta por MARCOS AUGUSTO DE ARAUJO em face de Condomínio Pontamares Hotel-Residência e LEONARDO ANNES, sustentando, em síntese, que os demandados teriam promovido “campanha institucional” destinada à sua desqualificação moral e profissional mediante comunicações condominiais e manifestações processuais reiteradas. Ao final, requereu tutela inibitória, obrigação de não fazer, retratação pública e indenização por danos morais. Na contestação, os promovidos suscitaram preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, sustentaram a inexistência de campanha difamatória, afirmando que as manifestações impugnadas decorreram do exercício regular do direito de defesa e da administração condominial. Alegaram, ainda, contexto de intensa litigiosidade entre as partes, pugnando pela improcedência dos pedidos e pelo reconhecimento de litigância de má-fé do autor. Em réplica, o autor impugnou a contestação, reiterou os fundamentos da exordial, defendeu a existência de padrão continuado de desqualificação pessoal e profissional e renovou o pedido de tutela provisória de urgência. É o que importa mencionar. Fundamento e decido. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. Embora a parte ré sustente ausência de individualização das condutas imputadas, verifica-se que a exordial descreve de forma suficiente os fatos constitutivos do direito alegado, identifica os supostos atos lesivos, os agentes apontados como responsáveis e os pedidos formulados, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Passa-se ao mérito. A controvérsia cinge-se a verificar se os réus efetivamente promoveram campanha difamatória institucional contra o autor, por meio de comunicações oficiais do condomínio e manifestações processuais apresentadas em demandas judiciais, a justificar a concessão das tutelas pretendidas. Inicialmente, observa-se que os informes condominiais acostados aos autos sob os IDs 192119435 e 192119437 não evidenciam a alegada “campanha difamatória institucional”. Da análise de seu conteúdo, verifica-se que os documentos possuem natureza informativa e destinam-se a comunicar aos condôminos a existência de ações judiciais propostas pelo autor, pela ex-síndica e por outros moradores em face do condomínio ou de sua gestão, bem como a apresentar esclarecimentos da administração acerca desses litígios. A leitura dos documentos revela, ainda, a alegação da administração em reafirmar aos moradores a atuação pautada na transparência e na prestação de informações de interesse coletivo. Nesse contexto, não se identifica nos referidos comunicados a prática de ato ilícito apto a caracterizar ofensa aos direitos da personalidade do demandante. Ao contrário, trata-se de exercício regular de direito inerente à administração condominial, circunstância expressamente amparada pelo art. 188, inciso I, do Código Civil, que afasta a ilicitude dos atos praticados no exercício regular de direito reconhecido. Além disso, no que diz respeito às manifestações processuais apontadas pelo autor, cumpre ressaltar que foram produzidas em processos judiciais marcados por intensa litigiosidade entre as partes, no contexto da defesa dos interesses dos demandados. Eventuais afirmações relacionadas à conduta processual da parte adversa foram formuladas em peças processuais submetidas ao crivo do contraditório e da apreciação judicial. Sobre o tema, dispõe o § 3º do art. 2º da Lei nº 8.906/94 que “no exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta lei”. Assim, as manifestações processuais realizadas pelo patrono dos réus inserem-se, em princípio, no âmbito do exercício do direito de defesa e da atividade advocatícia. Ressalte-se, ainda, que eventuais abusos ou excessos praticados em manifestações processuais deverão ser apreciados pelo próprio juízo responsável pela condução da causa em que foram produzidos, por meio dos mecanismos processuais próprios. Não cabe, em regra, transformar alegações defensivas deduzidas em processos judiciais em fundamento autônomo para imposição de tutela inibitória ampla ou indenização por danos morais. Desse modo, não se verifica a existência de campanha institucional organizada para difamar o autor, tampouco a ocorrência de ato ilícito capaz de ensejar a responsabilidade civil pretendida. Ausentes os pressupostos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, inviáveis os pedidos de obrigação de não fazer, retratação pública e indenização por danos morais. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Natal, 4 de setembro de 2026. HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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