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0812168-07.2026.8.22.0000

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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes null, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0812168-07.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: GENEFRAN ALVES ADVOGADO DO AGRAVANTE: SAIERA SILVA DE OLIVEIRA, OAB nº RO2458A Polo Passivo: LILIANE CHAVES MACHADO ALVES ADVOGADO DO AGRAVADO: SUELEN ROUMIE DE SOUZA, OAB nº RO9292A Vistos, G. A. interpõe agravo de instrumento com pedido de concessão do efeito suspensivo contra a decisão prolatada pelo juízo da 3ª Vara de Família da Comarca de Porto Velho, nos autos da ação de divórcio litigioso n. 7036255-35.2026.8.22.0001, ajuizada por L. C. M. A. Combate a decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência, nos seguintes termos: […] 5.1. Assim, presentes a probabilidade do direito (dever de mútua assistência) e o perigo de dano (ausência de renda da requerente), defiro parcialmente a tutela para fixar alimentos provisórios, em favor da requerente, no importe de 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos do requerido (proventos de aposentadoria), em caráter assistencial e transitório, devidos desde a citação e até ulterior deliberação, observado que, entre cônjuges, tal verba ostenta natureza excepcional e temporária (STJ, REsp 1.454.263/CE). Oficie-se ao órgão pagador para desconto em folha e depósito em conta bancária a ser indicada pela requerente, servindo a presente decisão de ofício ao DEPARTAMENTO DE CENTRALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE INATIVOS E PENSIONISTAS (SIAPE). […] Sustenta que a decisão deve ser reformada porque os alimentos entre ex-cônjuges possuem natureza excepcional, assistencial e transitória, sendo indispensável a demonstração inequívoca da necessidade da alimentanda, o que, segundo afirma, não ocorreu no caso. Argumenta que a agravada possui 47 (quarenta e sete) anos, plena capacidade para o trabalho e histórico profissional recente em cargos comissionados na Administração Pública, circunstâncias que afastariam a alegada dependência econômica. Aduz, ainda, que o percentual fixado é desproporcional diante de sua efetiva capacidade financeira, pois já suporta outras obrigações alimentares, possui empréstimos consignados, despesas médicas permanentes e é pessoa idosa, em tratamento de saúde contínuo. Defende que a decisão considerou apenas sua remuneração, sem levar em conta os descontos obrigatórios e os compromissos financeiros já existentes, além de ter presumido capacidade econômica superior à efetivamente comprovada nos autos. Requer a concessão de efeito suspensivo para impedir o início do desconto em folha até o julgamento do recurso e, no mérito, o provimento do agravo para revogar a fixação dos alimentos provisórios. Subsidiariamente, pleiteia a redução do percentual arbitrado para patamar compatível com sua capacidade contributiva. É o relatório. Decido. Na dicção expressa do art. 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. A concessão de efeito suspensivo ou deferimento de tutela em agravo de instrumento somente é cabível quando afigurados, in limine, a presença da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consoante disposto no art. 300, caput, do Código de Processo Civil. Na nova sistemática, a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. Em relação à probabilidade do direito, Luiz Guilherme Marinoni assevera que “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 1ª edição, 2015, Editora RT, p. 312). Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, leciona Araken de Assis que “O perigo hábil à concessão da liminar reside na circunstância que a manutenção do status quo poderá tornar inútil a garantia (segurança para a execução) ou a posterior realização do direito (execução para segurança)” (Processo Civil Brasileiro, Volume II, Tomo II, 2ª Tiragem, 2015, Editora RT, p. 417). No caso dos autos, em análise perfunctória própria desta fase processual, não vislumbro, por ora, a presença da probabilidade do direito apta a justificar a concessão da tutela recursal. Embora o agravante sustente que os alimentos entre cônjuges possuem caráter excepcional e transitório, bem como alegue que a agravada possui aptidão para o trabalho e que sua capacidade financeira encontra-se comprometida por outras obrigações alimentares, empréstimos consignados e despesas médicas, tais circunstâncias demandam cognição mais aprofundada, incompatível com a estreita via da apreciação do pedido liminar. Ademais, verifica-se que o magistrado de origem, ao fixar os alimentos provisórios em 15% dos rendimentos líquidos do agravante, já considerou, em juízo preliminar, a natureza excepcional da verba alimentar e as circunstâncias pessoais da agravada, reduzindo o percentual inicialmente postulado. Nesse contexto, não se evidencia, neste momento, ilegalidade ou teratologia apta a autorizar a imediata suspensão da decisão recorrida. Quanto ao perigo de dano, embora o agravante afirme que o desconto em folha terá início na próxima competência, também deve ser ponderado que a verba possui natureza alimentar, recomendando cautela na alteração da situação estabelecida pelo juízo de origem antes da formação do contraditório e da apreciação mais aprofundada das alegações das partes. Assim, sem qualquer antecipação do mérito recursal, entendo que os elementos atualmente constantes dos autos não autorizam a concessão da medida excepcional pretendida. Deste modo, INDEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao juiz da causa sobre o teor desta decisão e para que preste as informações que julgar necessárias, servindo a presente como ofício. Intime-se a parte contrária para responder ao recurso interposto, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento no prazo legal (art. 219 c/c art. 1.019, inc. II, ambos do CPC). Após o transcurso do prazo, retornem conclusos. C.

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