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  1. Intimação

    TJRO · Gabinete Desa. Inês Moreira · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desa. Inês Moreira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0812164-67.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: MARCOS PEREIRA DOS SANTOS, M. PEREIRA DOS SANTOS LTDA ADVOGADOS DOS AGRAVANTES: DAVID MAXSUEL LIMA RODRIGUES, OAB nº DF64271, MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA LIMA, OAB nº DF65600 Polo Passivo: BMZ ADMINISTRADORA DE FRANCHISING LTDA ADVOGADOS DO AGRAVADO: MARCELO POLI, OAB nº SP202846A, ROBERTA XAVIER FERNANDES, OAB nº SP424698 RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCOS PEREIRA DOS SANTOS e M.P. DOS SANTOS & CIA LTDA – ME contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná, nos autos do processo n. 7017609-96.2025.8.22.0005, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento dos honorários periciais de forma antecipada no valor de R$ 10.560,00, e não teria apreciado a documentação superveniente apresentada pelos autores quanto à hipótese de hipossuficiência. A parte autora narrou que firmou um contrato de franquia com BMZ ADMINISTRADORA DE FRANCHISING LTDA, alegando graves vícios informacionais durante a fase pré-contratual e descumprimentos da Lei nº 13.966/2019, relacionados à omissão de demonstrações contábeis e financeiras, ocultação de passivo judicial e investigações criminais contra a franqueadora. Relatou a apresentação de documentação incompleta de ex-franqueados e o lançamento de restrições em cadastros de inadimplentes. Diante dessas situações, a parte autora requereu a nulidade ou rescisão do contrato de franquia, bem como a reparação de danos materiais e morais, com a concessão de gratuidade de justiça, incluindo o custeio dos honorários periciais. Foi proferida decisão interlocutória nos autos da ação de Nulidade/Rescisão de Contrato de Franquia cumulada com Pedidos Indenizatórios, indeferindo o pedido de concessão da gratuidade de justiça. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta preliminarmente que a decisão não analisou a documentação contábil e de rendimentos apresentada após o saneamento do feito, o que caracterizaria omissão relevante para o reconhecimento da hipossuficiência tanto da pessoa física quanto da jurídica inativa. No mérito, argumenta que o indeferimento do benefício contraria a legislação e a jurisprudência, pois a renda do agravante Marcos Pereira dos Santos é inferior a dois salários-mínimos após dedução de encargo alimentar, e a microempresa encontra-se inativa e sem patrimônio. Requer que o benefício da gratuidade de justiça seja deferido integralmente, com o afastamento da exigência do adiantamento dos honorários periciais, sob custeio do Estado, nos termos do artigo 98, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, caso não seja reconhecida a hipossuficiência da pessoa jurídica, requer que seja concedida apenas ao agravante pessoa física. Em síntese, é o relatório. Passa-se a decisão. FUNDAMENTO DESEMBARGADORA INÊS MOREIRA DA COSTA O recurso é cabível, porquanto o art. 1.015, V, do Código de Processo Civil prevê expressamente a possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisão que rejeita pedido de gratuidade da justiça. De igual modo, a ausência de preparo não impede o conhecimento do recurso, pois, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, formulado pedido de gratuidade em recurso, o recorrente fica dispensado de comprovar o recolhimento até a apreciação da pretensão. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia restringe-se à verificação da insuficiência de recursos dos dois recorrentes, cuja situação deve ser apreciada individualmente, uma vez que a gratuidade da justiça possui caráter pessoal, não se estendendo automaticamente ao litisconsorte, conforme decorre do art. 99, § 6º, do CPC. 1. Gratuidade da justiça em favor de Marcos Pereira dos Santos Somente têm direito à gratuidade judiciária os financeiramente hipossuficientes, de maneira que, como consequência lógica, é indispensável que o requerente da gratuidade demonstre, ainda que minimamente, a sua precariedade financeira para que, então, seja enquadrado como detentor do direito perseguido. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No plano infraconstitucional, art. 99, § 3º, do mesmo diploma estabelece presunção de veracidade da alegação de insuficiência formulada por pessoa natural. Trata-se de presunção relativa, que pode ser afastada por elementos concretos constantes dos autos. Por outro lado, o § 2º do referido artigo pressupõe análise individualizada da condição econômica, não autorizando que o indeferimento seja sustentado exclusivamente em critérios objetivos e abstratos de renda ou patrimônio. A orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.178 reforça essa compreensão, ao vedar a utilização autônoma de critérios objetivos para rejeitar pedido de gratuidade formulado por pessoa natural e reservar a tais parâmetros função apenas suplementar, após o exame concreto dos elementos financeiros apresentados. Logo, o pedido de gratuidade judiciária sempre deve vir acompanhado de munição probatória - ainda que mínima - da miserabilidade, sob pena de ser indeferido sem que isso configure uma decisão deficiente de fundamentação, vez que cabe à própria parte demonstrar ao julgador que é destinatária do direito pretendido. Com efeito, o Juízo ao analisar o pedido de gratuidade judiciária, leva em consideração a declaração afirmada pela parte interessada desde que não conflite com as demais informações relacionadas nos autos. Cuida-se, evidentemente, de presunção relativa, suscetível de ser afastada quando os elementos constantes dos autos revelarem situação econômico-financeira incompatível com o benefício. Recentemente, ao apreciar a ADC 80, o Supremo Tribunal Federal adotou como parâmetro a renda mensal de R$ 5.000,00, reconhecendo presunção relativa de insuficiência de recursos àquele que aufere renda até referido patamar, ao passo que, superado esse limite, passa a incumbir ao interessado a demonstração concreta de que as despesas processuais não podem ser suportadas sem comprometimento de sua subsistência. Esse parâmetro não deve ser aplicado de maneira isolada ou automática. A situação econômica do requerente deve ser aferida à luz do conjunto das circunstâncias concretamente demonstradas. Vale salientar que o referido benefício, Justiça Gratuita, não é um instituto posto a disposição das partes com o fim de esquivar-se do cumprimento de suas obrigações, mas sim, visa possibilitar aquele que não tem condições de arcar com as despesas do processo de vir a Juízo. O Superior Tribunal de justiça tem entendido que: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. DEVEDOR QUE PRESTOU GARANTIA A EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE DIFERIMENTO DE CUSTAS PREVISTO EM LEI ESTADUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. VISTA À PARTE PARA COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, devem ser afastadas as alegadas ofensas ao artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1349477/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 07/06/2019) Expõe também o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: EMENTA - Agravo Interno em Agravo de Instrumento. Justiça Gratuita. Presunção relativa de veracidade. Provas em contrário. Situação econômica compatível com as despesas processuais. Recurso não provido. A declaração de hipossuficiência financeira tem presunção meramente relativa, devendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0801517-81.2024.8.22.0000, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Relator(a) do Acórdão: MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Data de julgamento: 17/07/2024) EMENTA - Agravo interno em apelação. Justiça gratuita. Indeferimento. Prova da hipossuficiência. Ausência. Decisão monocrática mantida. Recurso não provido. A afirmação de hipossuficiência não implica presunção juris tantum, podendo o magistrado exigir prova da situação mediante fundadas razões de que a parte não se encontra no estado de miserabilidade declarado. Inexistindo elementos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência financeira do agravante, o pedido de assistência judiciária gratuita não deve ser acolhido. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002022-36.2018.8.22.0019, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Alexandre Miguel, Relator(a) do Acórdão: Alexandre Miguel Data de julgamento: 27/07/2022) No caso, a documentação produzida não apenas preserva a presunção legal de hipossuficiência da parte recorrente, como efetivamente a corrobora. A documentação mencionada no recurso demonstra que Marcos Pereira dos Santos exerce função de Assessor Administrativo junto à Secretaria Municipal de Planejamento de Ji-Paraná e aufere remuneração mensal de R$ 4.000,00 (Id 140136803), quantia inferior ao referido patamar de R$ 5.000,00. A renda formal, todavia, não constitui o único elemento relevante. Consta ainda decisão judicial mediante a qual foi imposta ao recorrente obrigação alimentar mensal equivalente a um salário mínimo nacional, em favor de seu filho (Id 140136830). Trata-se de obrigação periódica, compulsória e destinada à subsistência do alimentando, circunstância que reduz de maneira substancial a disponibilidade econômica efetiva da pessoa física. Há, ademais, outro elemento peculiar ao caso concreto. Conforme a documentação referenciada no recurso e no processo originário, as negativações relacionadas ao contrato de franquia discutido na presente demanda foram lançadas em desfavor da própria pessoa física, circunstância evidenciada, inclusive, pelo extrato de restrições indicado no Id 140136828. Tais apontamentos não conduzem, isoladamente, ao reconhecimento da hipossuficiência, mas integram o panorama financeiro do requerente e revelam restrição concreta de seu acesso ao crédito. A conjugação desses fatores é relevante: renda mensal de R$ 4.000,00, inferior ao parâmetro de presunção relativa; obrigação alimentar judicial equivalente a um salário mínimo; e existência de restrições creditícias diretamente vinculadas ao negócio jurídico discutido nos autos. Nesse contexto, não identifico elementos suficientes para afastar a presunção de insuficiência assegurada à pessoa natural pelo art. 99, § 3º, do CPC. Ao contrário, o conjunto das circunstâncias demonstra que exigir de Marcos Pereira dos Santos o pagamento das despesas processuais e, em particular, o adiantamento de parcela dos honorários periciais, poderia comprometer recursos destinados à sua subsistência e ao cumprimento da obrigação alimentar. Mostra-se, portanto, cabível a reforma da decisão nesse ponto. 2. Pedido formulado por M.P. dos Santos & Cia Ltda. - ME Diversa é a situação da pessoa jurídica. Embora o art. 98 do CPC admita a concessão da gratuidade tanto à pessoa natural quanto à pessoa jurídica, o legislador estabeleceu distinção inequívoca quanto à prova da insuficiência econômica. A presunção estabelecida pelo art. 99, § 3º, é exclusiva da pessoa natural. À pessoa jurídica incumbe demonstrar concretamente sua impossibilidade de suportar as despesas processuais. A matéria encontra-se consolidada na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Consequentemente, a condição de microempresa, eventual ausência de patrimônio registrado ou a simples afirmação de paralisação das atividades não são suficientes, por si sós, à concessão do benefício. No caso concreto, embora se alegue que M.P. dos Santos & Cia Ltda. - ME se encontra inativa, sem receitas e sem movimentação comercial, não foram apresentados balanços patrimoniais referentes aos últimos exercícios nem documentação contábil suficientemente abrangente capaz de comprovar a alegada inexistência de movimentação financeira da sociedade. A declaração de inatividade ou outros documentos que indiquem ausência de determinados bens não substituem, para esse fim, demonstrações contábeis idôneas aptas a revelar a efetiva situação econômica da sociedade, especialmente seus ativos, passivos, receitas, despesas e fluxo financeiro. Há diferença substancial entre alegar ausência de atividade econômica e documentar contabilmente a inexistência de capacidade financeira. E, tratando-se de pessoa jurídica, não cabe ao Poder Judiciário presumir a insuficiência que incumbia à própria requerente demonstrar. O STJ possui entendimento de que a pessoa jurídica poderá obter a assistência judiciária gratuita, desde que comprove a impossibilidade de arcar com as despesas do processo (AgInt no AREsp 1213814/SP, Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 6/12/2018). Até mesmo para a pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial, a concessão da gratuidade de justiça somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários de advogados (AgInt no AREsp 1330136/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, quarta turma, julgado em 6/11/2018, DJE 13/11/2018). Note-se que a concessão da gratuidade judiciária se funda no preceito basilar segundo o qual a todos, indistintamente, é garantido o acesso à justiça (princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição) e, conforme se depreende da Lei nº 1.060/50, tanto a pessoa física quanto a pessoa jurídica podem ter deferido o benefício da assistência judiciária gratuita porque, conquanto não faça referência específica a estas, não exclui a possibilidade da benesse. Contudo, há entendimento consolidado no STJ no sentido de que, enquanto à pessoa natural, a princípio, basta a declaração de impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio ou do sustento de sua família (presunção relativa ou juris tantum), das pessoas jurídicas exige-se prova da real insuficiência de recursos para o deferimento do benefício. Assim sendo, a concessão do benefício às pessoas jurídicas ocorre em caráter excepcional, desde que apresente, de forma convincente, a impossibilidade de atenderem às despesas referentes ao processo, sob pena de se negar o acesso à Justiça. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. RECONSIDERAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL. NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL EM PARTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. [...] 2. Nos termos da Súmula 481/STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Além disso, é relativa a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência econômica, sendo possível o indeferimento da gratuidade de justiça quando encontrados elementos que coloquem em dúvida a condição financeira da parte requerente. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. [...] (AgInt no AREsp 1714898/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021) O Agravante teve indeferido o seu pedido de gratuidade da justiça porque os documentos apresentados não eram suficientes a comprovar o alegado estado de hipossuficiência econômica e consequente impossibilidade de recolher as custas processuais, porém limitou-se a renovar os fundamentos que já constavam nos autos. Assim, a documentação apresentada não permite concluir, com a segurança necessária, que a sociedade empresária esteja impossibilitada de suportar os encargos processuais. Ausente prova documental suficiente da incapacidade econômica, deve ser mantido o indeferimento do benefício em relação a M.P. dos Santos & Cia Ltda. - ME. 3. Honorários periciais e caráter pessoal do benefício A gratuidade deferida a Marcos Pereira dos Santos compreende as despesas previstas no art. 98, § 1º, do CPC, inclusive os honorários do perito, expressamente contemplados pelo inciso VI do dispositivo. A benesse, contudo, não se comunica à pessoa jurídica litisconsorte, diante de seu caráter pessoal, conforme art. 99, § 6º, do CPC. Consequentemente, ao disciplinar o adiantamento dos honorários relativos à perícia já deferida, o Juízo de origem deverá observar a gratuidade ora reconhecida em favor de Marcos Pereira dos Santos, sem lhe impor o adiantamento das despesas abrangidas pelo benefício, permanecendo exigíveis da pessoa jurídica os encargos que legalmente lhe incumbirem, por não ser beneficiária da gratuidade. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 98, 99 e 1.015, V, do Código de Processo Civil, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO para, com respaldo no art. 932, VIII, do CPC/15 c/c Súmula nº 568/STJ e art. 123, XIX, do RITJ/RO, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para: a) reformar parcialmente a decisão de Id 141526351 e CONCEDER o benefício da gratuidade da justiça a MARCOS PEREIRA DOS SANTOS, abrangendo as despesas processuais contempladas no art. 98, § 1º, do CPC, inclusive os honorários periciais que lhe forem imputáveis; b) MANTER O INDEFERIMENTO da gratuidade da justiça em relação a M.P. DOS SANTOS & CIA LTDA. - ME, diante da ausência de demonstração documental suficiente de sua efetiva incapacidade econômico-financeira, especialmente pela inexistência de balanços patrimoniais dos exercícios recentes e de documentação contábil apta a comprovar a alegada ausência de movimentação financeira; c) determinar que o Juízo de origem, ao deliberar sobre o adiantamento dos honorários periciais, observe o caráter pessoal da gratuidade deferida a Marcos Pereira dos Santos, adequando a exigência das despesas processuais à situação individual de cada parte. Diante do julgamento do mérito recursal, fica prejudicada a apreciação autônoma do pedido de tutela provisória recursal. Comunique-se imediatamente ao Juízo de origem. Intimem-se. Após as providências cabíveis, arquivem-se. Sirva a presente decisão como ofício ao Juízo de origem. Porto Velho/RO, terça-feira, 8 de setembro de 2026. Desembargadora Inês Moreira da Costa Relatora

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