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TJRO · Gabinete Des. Raduan Miguel · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Raduan Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Sala Virtual https://meet.google.com/ade-dejh-nsg - Telefone (69) 3309-6810 - e-mail gabdesraduan@tjro.jus.br 0812162-97.2026.8.22.0000 Agravo de Instrumento - I AGRAVANTE: JUVENAL VIEIRA DE BARROS ADVOGADO DO AGRAVANTE: CAIQUE PERES PEDROSO, OAB nº RO10338A AGRAVADO: BANCO OLE CONSIGNADO S/A AGRAVADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Juvenal Vieira de Barros contra a decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da comarca de Ji-Paraná que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais n. 7008425-82.2026.8.22.0005, ajuizada em desfavor do Banco Olé Consignado S.A, manteve a determinação de suspensão integral do processo com fundamento na afetação dos Temas Repetitivos n. 1.414 e 1.328 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nas razões recursais, o agravante defende a inaplicabilidade do sobrestamento ao caso concreto. Sustenta a necessidade de distinção (distinguishing), argumentando que o seu pedido não se ampara em vício de consentimento ou falha no dever de informação no momento da contratação (matéria do Tema 1.414), mas sim em absoluta fraude perpetrada por terceiros, porquanto afirma jamais ter pactuado qualquer contrato com a instituição financeira. Requer o provimento do recurso para que seja afastada a suspensão e determinado o regular prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e comporta julgamento monocrático, uma vez que a controvérsia diz respeito exclusivamente à verificação de distinção (distinguishing) em relação a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas (art. 1.037, § 9º e § 13, I, do Código de Processo Civil). A controvérsia consiste em analisar se a alegação de fraude absoluta (inexistência de contrato) afasta a determinação nacional de suspensão exarada pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 1.414 e 1.328. O Tema 1.414/STJ propõe-se a definir parâmetros objetivos para aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado (RMC). A afetação delimitou a análise do dever de informação — em especial para os casos em que o consumidor alega que pretendia contratar empréstimo comum, mas lhe foi imposto o cartão —, o prolongamento indeterminado da dívida e as consequências jurídicas da eventual invalidação dessas cláusulas. Por sua vez, o Tema 1.328/STJ discute se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação deste modelo específico de contratação. Ocorre que a hipótese vertida nos autos de origem atrai a técnica da distinção. Da leitura atenta da petição inicial, extrai-se que a causa de pedir não se fundamenta em falha no dever de informação ou erro substancial quanto à modalidade de crédito. A parte agravante é categórica ao afirmar que jamais firmou o contrato questionado, negando de forma absoluta a existência da relação jurídica e aduzindo tratar-se de fraude perpetrada por terceiros. Se a alegação central é a absoluta inexistência da contratação, não há que se perquirir sobre a abusividade das cláusulas de refinanciamento do saldo ou sobre o dever de transparência do banco, premissas que pressupõem um contrato efetivamente assinado pelo consumidor, mas com a vontade viciada. Sendo distinta a causa de pedir, os pedidos consequentes (repetição de indébito e indenização por danos morais) decorrem da responsabilidade civil por suposto ato ilícito absoluto (descontos baseados em fraude), e não da mera "invalidação de cláusulas abusivas de RMC". Assim, o processo não se amolda à hipótese de suspensão determinada pela Corte Superior. Portanto, a paralisação da demanda originária, que envolve descontos em verba de natureza alimentar de pessoa idosa sob alegação de fraude, traduz-se em violação ao princípio da razoável duração do processo, devendo a suspensão ser afastada. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para reconhecer a distinção (distinguishing) do caso concreto em relação aos Temas 1.414 e 1.328 do STJ, determinando o imediato levantamento da suspensão e o regular processamento da ação n. 7008425-82.2026.8.22.0005. Comunique-se ao juízo a quo, com urgência, o teor desta decisão. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e providencie-se o arquivamento. Porto Velho, 8 de setembro de 2026. Des. Raduan Miguel Filho Relator
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