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0812156-70.2026.8.20.5004

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0812156-70.2026.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRE RICARDO SIMOES PINHEIRO REU: CLARO S.A. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANDRE RICARDO SIMOES PINHEIRO em face de CLARO S.A., na qual o autor alega que a portabilidade de sua linha móvel, solicitada em 29/03/2026, não foi efetivada adequadamente e que sua linha fixa foi indevidamente suprimida. Requer a regularização de ambas as linhas e indenização por danos morais de R$ 5.000,00. A tutela de urgência foi parcialmente deferida(id 195758039). Citada, a ré apresentou contestação (id 195679228), alegando inexistência de falha na prestação dos serviços e impugnando o pedido de indenização. Em réplica (id 196179199), o autor reiterou os pedidos e invocou a Resolução ANATEL nº 777/2025. Não houve requerimento de produção de provas em audiência, vindo os autos conclusos para sentença. É o que importa mencionar. Fundamento e decido. Preliminares Deixo de apreciar, neste momento, o pedido de gratuidade da justiça, pois, em primeiro grau, não há condenação em custas e honorários no âmbito dos Juizados Especiais. Rejeito a retificação do polo passivo, pois o contrato de portabilidade da linha móvel foi celebrado com CLARO S.A. (id 192093771), que é parte legítima para responder pela demanda. A alegação de que outra empresa do grupo presta o serviço de telefonia fixa não afasta, por si só, sua legitimidade, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. Presentes os pressupostos processuais e superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. Mérito É cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a controvérsia pode ser solucionada com base na prova documental produzida. Trata-se de relação de consumo, sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor do autor, diante de sua hipossuficiência técnica quanto aos procedimentos internos de portabilidade e de manutenção de linhas telefônicas, cujos registros estão sob domínio da ré. Quanto à linha móvel, o art. 96 da Resolução ANATEL nº 777, de 28 de abril de 2025, atribui à prestadora receptora, no caso a ré, a condução do processo de portabilidade, iniciado mediante solicitação do usuário junto a ela. O prazo ordinário é de até 3 (três) dias úteis, contados da solicitação (art. 103, inciso I), não podendo a efetivação ultrapassar 5 (cinco) dias úteis (art. 104, inciso II), sendo vedada, ainda, a interrupção do serviço em razão das ações relacionadas à portabilidade, ressalvado o período de transição (art. 106). No caso, o pedido de portabilidade foi formulado em 29/03/2026, conforme contrato firmado com a ré (id 192093771), e a ação foi ajuizada em 07/07/2026, mais de três meses depois, sem que a linha se tornasse funcional. Embora a prestadora doadora da linha tenha comunicado a conclusão da transferência do número (id 192093772 e id 192093773), o próprio atendimento virtual da ré confirmou que a linha já constava de seus sistemas (id 192093774), circunstância igualmente evidenciada pelas telas do aplicativo Minha Claro (id 192093775). A falha, portanto, situa-se na esfera de responsabilidade da prestadora receptora. A contestação (id 195679228) limitou-se a negar genericamente a existência de falha, sem impugnar especificamente os fatos e documentos apresentados pelo autor ou apresentar registro técnico ou relatório interno que demonstrasse a efetiva conclusão da portabilidade. Incide, assim, o disposto no art. 341 do CPC, tornando incontroversos os fatos não impugnados especificamente. Quanto à linha fixa, sua titularidade está comprovada pelas faturas de id 192093776 e id 192093777. A decisão que apreciou a tutela de urgência (id 195758039) já afastou a alegação de que o cancelamento do serviço de internet contratado em conjunto autorizaria a supressão automática da telefonia, providência que não foi solicitada pelo autor e tampouco comprovada pela ré. A ré também não cumpriu a liminar no prazo assinalado. A ordem de serviço por ela juntada (id 197300625) demonstra que a visita técnica de 15/08/2026 foi direcionada ao endereço desatualizado constante de seus cadastros, na Rua Miguel Godeiro Primo, 105, apartamento 1401, Ponta Negra. O endereço atualizado, contudo, já constava de fatura emitida pela própria ré, com vencimento em 15/08/2026 (id 197485937), e foi objeto de solicitação formal de alteração cadastral, sob o protocolo nº 095267057966674, daquele mesmo dia, com novo agendamento para 18/08/2026 (id 197485938), conforme demonstrado na manifestação de id 197485936. Desse modo, a alegação de desconhecimento do endereço, apresentada em 19/08/2026, não se sustenta, pois a própria ré já dispunha da informação necessária ao cumprimento da ordem judicial. Nesse contexto, reconheço a falha na prestação dos serviços em relação a ambas as linhas, impondo-se a respectiva regularização. Quanto ao dano moral, a privação prolongada de duas linhas essenciais à comunicação do autor, uma delas utilizada no exercício da advocacia, apesar das sucessivas tentativas de solução administrativa e da ordem judicial, supera o mero aborrecimento e alcança sua esfera pessoal e profissional, justificando a indenização. Consideradas as circunstâncias do caso, fixo a indenização em R$ 5.000,00, valor que se mostra adequado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e aos parâmetros adotados pelos Juizados Especiais em casos semelhantes. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: Ate o exposto, rejeito a preliminar arguida e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência já deferida quanto à linha fixa e CONCEDÊ-LA quanto à linha móvel, CONDENANDO a ré à obrigação de fazer consistente na plena regularização funcional de ambas as linhas, telefone móvel nº 84 98845-0000 e telefone fixo nº 84 3091-1000, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da intimação da sentneça, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao teto de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de posterior conversão em perdas e danos; b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA a partir desta data, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação, deduzido o índice de atualização monetária nela já embutido, nos termos do § 1º do art. 406 do Código Civil. Quanto ao descumprimento do prazo fixado na decisão de id 195758039, a sua apuração e a execução da respectiva multa, já incidente até a presente data, deverá ser aferida na fase própria de cumprimento de sentença, observada a necessidade de prévia verificação da intimação pessoal da ré quanto ao termo inicial do prazo. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em 30 (trinta) dias do trânsito em julgado, com a atualização do débito por meio da calculadora automática disponível no site do TJRN[1]. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. À apreciação da Ex.ma. Juíza de Direito para fins de homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Herbete Felipe Silveira e Souza Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos. NATAL/RN, data da assinatura eletrônica. HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] https://calculadoraautomatica.tjrn.jus.br/f/public/paginapublicinicial.xhtml.

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