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TJRJ · 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 0812153-63.2024.8.19.0203/RJ AUTOR: ADALBERTO ROCHA MACHADO ADVOGADO(A): JULIO CORDEIRO DA CUNHA (OAB RJ119318) RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL VILA VALQUEIRE ADVOGADO(A): EMERSON DE SOUZA RUFINO (OAB RJ110868) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem. Compulsando os autos, verifica-se que, a despeito da certidão cartorária (EVENTO 19) atestando a intempestividade da contestação apresentada pela parte ré, houve manifestação do autor em réplica e publicação de ato ordinatório oportunizando a especificação de provas, sem que tenha havido a prévia e formal apreciação da revelia. Diante da apresentação extemporânea da peça de defesa devidamente certificada pela serventia, DECRETO A REVELIA da parte ré, com fulcro no artigo 344 do Código de Processo Civil, incidindo a presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, nos limites da lei. Mantenha-se a peça defensiva nos autos, facultando-se a intervenção do réu revel na fase em que se encontra o processo, consoante o artigo 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Diante do saneamento formal do andamento processual e da manifestação já apresentada pelo polo ativo, tornem os autos conclusos para deliberação sobre o julgamento antecipado do mérito ou eventual necessidade de instrução probatória. Intimem-se.
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