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TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 0812152-93.2024.8.19.0004/RJ AUTOR: IAGO DA SILVA FERNANDES ADVOGADO(A): MARCELO AUGUSTO FERREIRA LEMOS (OAB RJ240474) RÉU: VIACAO MAUA SA ADVOGADO(A): ANDREIA FARIAS MONTEIRO (OAB RJ117075) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de reparação de danos materiais, morais e estéticos proposta por Iago da Silva Fernandes em face de Anderson Veiga de Paulo e Viação Mauá S/A, fundada em acidente de trânsito em que o autor teve dedos da mão esquerda amputados após colisão envolvendo coletivo da ré. A ré Viação Mauá S/A arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam sob a alegação de que o coletivo pertence à Auto Viação ABC S/A. A demandada requereu expressamente a realização de prova pericial médica com formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, além de expedição de ofícios e prova oral e audiovisual, ao passo que o autor requereu a juntada de vídeos com declarações de testemunhas, restando inerte o réu Anderson Veiga de Paulo. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva diante da teoria da asserção e da evidente atuação das empresas sob o mesmo grupo econômico de transporte coletivo, decretando a revelia do réu Anderson Veiga de Paulo com mitigação do efeito material quanto aos fatos comuns. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação. Dou por saneado o processo. Fixam-se como pontos fáticos controvertidos a dinâmica do abalroamento, o cumprimento das cautelas de trânsito, a culpa exclusiva ou concorrente da vítima e a extensão das lesões corporais, do dano estético e do sofrimento anímico suportados. As questões de direito relevantes cingem-se à responsabilidade civil objetiva do transportador perante terceiros e à presença de excludentes ou atenuantes de causalidade. Distribui-se o ônus da prova segundo a regra geral do art. 373 do CPC. Indefiro as gravações em vídeo de depoimentos testemunhais unilaterais e a expedição de ofícios para verificação de seguro obrigatório DPVAT, pois, a teor do art. 3º da Lei nº 6.194/1974, a cobertura securitária limita-se a morte, invalidez permanente e despesas médicas, não abrangendo o dano moral decorrente do abalo psicológico, o que torna inócua qualquer pretensão de abatimento desta verba. Defiro o acautelamento das imagens do sinistro, bem como a prova pericial médica postulada pela ré, indispensável à quantificação das sequelas físicas, nomeando a Dra. Daniele Mattos Lacerda, e-mail peritadanielemattos@gmail.com, com honorários fixados em até três salários mínimos e meio, incumbindo à demandada o seu adiantamento integral por ter sido a requerente exclusiva da prova (art. 95, caput, do CPC), a ser depositado no prazo de 05 (cinco) dias após a apresentação dos quesitos. Fica o perito, ainda, cientificado da obrigatoriedade de manter cadastro ativo no sistema SEJUD, nos termos do Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 22/2018. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, na forma dos incisos II e III do §1º do art. 465 do Código de Processo Civil. Após a apresentação dos quesitos e inexistindo impugnação, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, fixando-se o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo pericial, nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se.
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