Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMA · 2ª Vara de Codó
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: vara2_cod@tjma.jus.br PROCESSO Nº.: 0812152-18.2025.8.10.0034 AUTOR: ANTONIA EDNA DOS SANTOS PRAZERES Advogado do(a) AUTOR: MAYCON CAMPELO MONTE PALMA - MA16041-A REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 SENTENÇA I – Relatório Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ANTONIA EDNA DOS SANTOS PRAZERES em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificados nos autos. Após os trâmites processuais, verifica-se que a parte devedora realizou o pagamento integral da quantia exequenda (id. 181698445). Diante disso, a exequente, concordando expressamente com o valor depositado, requereu a expedição do alvará em favor de seu patrono (id. 186716767). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. II – Fundamentação Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil: "extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita". O pagamento integral da dívida implica a extinção da execução, uma vez que o objetivo da fase de cumprimento de sentença foi alcançado. O cumprimento da obrigação pelo executado foi devidamente comprovado nos autos, não havendo quaisquer pendências remanescentes. Assim, encontra-se satisfeita a condição estabelecida pelo artigo 924, inciso II, do CPC. III – Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, tendo em vista o adimplemento integral da obrigação e declaro encerrada a fase de cumprimento de sentença. Consequentemente, determino as seguintes providências: Expeçam-se os alvarás judiciais com selo eletrônico, nos moldes da regulamentação do TJMA e da orientação da Diretoria do FERJ. EXPEÇA-SE Alvará Judicial em favor do patrono da exequente, Dr. Maycon Campelo Monte Palma, observados os poderes específicos para receber e dar quitação constantes da procuração acostada aos autos, para levantamento do saldo de R$ 2.776,51 (dois mil, setecentos e setenta e seis reais e cinquenta e um centavos), depositado na conta judicial vinculada a este processo, acrescido de eventuais atualizações monetárias, a ser creditado na conta de Agência 0001, Conta Corrente nº 8052053-0, Nu Pagamentos S.A., CPF nº 047.525.773-13, titularidade de Maycon Campelo Monte Palma. Tudo cumprido, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. Serve como mandado. Cumpra-se. Codó/MA, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Lorena Santos Costa Plácido Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Comarca de Codó