2026-09-16 · TJRJ
RECURSO ESPECIAL Nº 0812149-66.2023.8.19.0007 DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, ID. 29, com fundamento no artigo 105, III, alíneas “a” e “c” da Constituição da República, interposto em face do acórdão da 18ª Câmara de Direito Privado, assim ementados: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E SEGURO RESIDENCIAL. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DAS CONTRATAÇÕES. UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS PARA RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA ANTERIOR. DESCONTO DO PRÊMIO DO SEGURO RESIDENCIAL POR MAIS DE UM ANO, SEM QUALQUER IMPUGNAÇÃO. ANUÊNCIA TÁCITA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO BANCO RÉU CONTRA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, A QUAL JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, COM DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL, CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS, CESSAÇÃO DOS DESCONTOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO MONTANTE DE R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE HOUVE ANUÊNCIA TÁCITA DA AUTORA À CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO E DO SEGURO RESIDENCIAL, DIANTE DA UTILIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM SUA CONTA CORRENTE; E (II) SABER SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES É DE CONSUMO, SENDO APLICÁVEL O CDC, INCLUSIVE ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 4. OS DESCONTOS DE 33 PARCELAS DO EMPRÉSTIMO PESSOAL E DE 12 PARCELAS DO SEGURO RESIDENCIAL, SEM A PROVA DA IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA, CARACTERIZA ANUÊNCIA TÁCITA À CONTRATAÇÃO, AINDA QUE AUSENTE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. 5. VALOR DO EMPRÉSTIMO PESSOAL QUE RESTOU UTILIZADO PARA RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS ANTERIORES. 6. NÃO CONFIGURADA CONDUTA ILÍCITA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS OU EM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. 7. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, COM INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL, OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 373, II, do Código de Processo Civil; artigos 6º, VIII, 14 e 42 do Código de Defesa do Consumidor; e artigos 104 e 107 do Código Civil, além de divergir da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca da responsabilidade objetiva das instituições financeiras e da necessidade de comprovação da contratação. Sustenta que, ao reconhecer a existência do negócio jurídico sem qualquer prova de manifestação válida da vontade da consumidora, o acórdão recorrido inverteu indevidamente o ônus da prova, impondo à autora a obrigação de demonstrar fato negativo. Contrarrazões no ID 37. É o brevíssimo relatório. O recurso especial não comporta admissão em relação à alegação de ofensa aos artigos mencionados, uma vez que não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça dos vícios descritos nos citados dispositivos legais. Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses da parte recorrente. Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Nesse sentido (grifei):       AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.) O detido exame das razões recursais revela que a recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Veja-se o que consta da fundamentação do acórdão recorrido no ID 22: (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE HOUVE ANUÊNCIA TÁCITA DA AUTORA À CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO E DO SEGURO RESIDENCIAL, DIANTE DA UTILIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM SUA CONTA CORRENTE; E (II) SABER SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES É DE CONSUMO, SENDO APLICÁVEL O CDC, INCLUSIVE ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 4. OS DESCONTOS DE 33 PARCELAS DO EMPRÉSTIMO PESSOAL E DE 12 PARCELAS DO SEGURO RESIDENCIAL, SEM A PROVA DA IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA, CARACTERIZA ANUÊNCIA TÁCITA À CONTRATAÇÃO, AINDA QUE AUSENTE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. 5. VALOR DO EMPRÉSTIMO PESSOAL QUE RESTOU UTILIZADO PARA RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS ANTERIORES. 6. NÃO CONFIGURADA CONDUTA ILÍCITA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS OU EM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. 7. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, COM INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL, OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.) Por fim, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ, uma vez que as conclusões díspares não ocorreram em razão de entendimentos diversos, mas em razão de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Ação de compensação por danos morais. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, apesar da interposição dos embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 6. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1554533/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 18/12/2019). Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, data da assinatura digital.