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TJRO · Gabinete Des. Kiyochi Mori · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Kiyochi Mori null, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 PROCESSO: 0812140-39.2026.8.22.0000 AGRAVANTE: A. D. F. L., CPF nº 77452666291 ADVOGADOS DO AGRAVANTE: CESAR PASSOS DE OLIVEIRA, OAB nº RO9565A, SABRINA SILVA FERREIRA, OAB nº RO8384A AGRAVADO: T. E., CPF nº 58956980268 ADVOGADOS DO AGRAVADO: FABIO VIANA OLIVEIRA, OAB nº RO2060A, LAIRA MENDONÇA DE MORAES GERHARDT, OAB nº RO12111A DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. D. F. L. contra decisão do Juízo da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Porto Velho/RO, nos autos da ação de divórcio litigioso ajuizada por T. E. (Processo n. 7049679-81.2025.8.22.0001), por meio da qual se indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, determinando-se o recolhimento das custas da reconvenção, nos seguintes termos: “I – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO RECONVINTE Na decisão de saneamento e organização do feito, com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, este Juízo determinou a intimação do requerido/reconvinte para comprovar os pressupostos da gratuidade da justiça, ante a impugnação específica da reconvinda e os elementos dos autos que apontam para a sua condição de empresário, com participação em diversas sociedades (v.g. Lima Distribuidora e Comércio de Água e Gás Ltda. e Arena PVH Ltda.) e movimentação patrimonial expressiva — circunstâncias que afastam a presunção legal decorrente da simples afirmação de hipossuficiência (art. 99, §3º, do CPC). Pois bem. O requerido/reconvinte apresentou a documentação com Id 137743282, na qual pretende demonstrar situação de endividamento líquido negativo. Dentre os documentos juntados, ele apresentou cópia da carteira de trabalho digital em que consta contrato aberto com salário mensal de R$ 1.773,00. Também juntou declaração de hipossuficiência; datada de 12/06/2026; declaração do simples nacional no período de 01 a 30/04/2026; despacho da Secretaria Municipal de Desenvolvimento referente à suspensão do processo administrativo para licenciamento; e cópia da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física referente ao ano-calendário 2025 em situação de preenchimento. Muito embora a parte possua vínculo empregatício formal com salário em valor próximo do salário mínimo vigente, observa-se que ele possui participação em sociedades empresariais. Não bastasse isso, a declaração de imposto de renda apresentada é, na verdade, um rascunho e não a declaração efetivamente transmitida à Receita Federal do Brasil. Tal distinção é decisiva. A declaração em preenchimento constitui mero rascunho editável, que não foi entregue ao Fisco, razão pela qual não possui recibo de entrega, número de controle nem qualquer chancela da Receita Federal, podendo ser livremente alterada pelo próprio declarante. Em outras palavras, não se reveste, pois, da presunção de veracidade própria da declaração transmitida — esta sim submetida às sanções legais em caso de falsidade —, sendo imprestável para comprovar a renda e o patrimônio nela lançados. Em síntese, o principal documento apresentado para demonstrar o alegado passivo superior ao ativo carece de validade e de força probatória. Afastado esse elemento, os demais documentos não são suficientes a comprovar a hipossuficiência. O vínculo empregatício com remuneração formal modesta não retrata a real capacidade econômica de quem é titular e sócio de atividades empresariais, cujo faturamento, giro e patrimônio societário não foram sequer minimamente esclarecidos; ao contrário, a mera alegação de paralisação das atividades veio desacompanhada de prova contábil idônea (balanços, demonstrações de resultado, extratos empresariais). Vale registrar que a aferição da hipossuficiência deve pautar-se em elementos concretos, e não em documentação unilateral, editável e não oficial, sob pena de esvaziamento do requisito legal. Ademais, importa registrar que o interessado não trouxe comprovante de movimentação bancária. Nesse contexto, o reconvinte não se desincumbiu do ônus de comprovar os pressupostos para a concessão do benefício, tal como lhe fora determinado (art. 99, §2º, do CPC), impondo-se o indeferimento. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação da reconvinda e INDEFIRO ao requerido/reconvinte o benefício da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, 99, §2º e §3º, do CPC. Fica o reconvinte intimado, desde já, a recolher as custas da reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da reconvenção (art. 290 do CPC) e de não prosseguimento da lide reconvencional. Faculto-lhe, no mesmo prazo, o requerimento de parcelamento das custas nos termos do art. 2º da Lei Estadual nº 4.721/2020.” Aventa que, nos termos do § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural presume-se verdadeira, podendo tal presunção ser afastada somente mediante elementos concretos constantes dos autos que demonstrem a ausência dos pressupostos legais. Afirma que a conclusão adotada baseou-se, essencialmente, na existência formal de sociedades e na ausência de documentos adicionais, circunstâncias que, segundo sustenta, não equivalem à comprovação positiva de sua capacidade financeira. Aduz que, para a obtenção da benesse, não se exige estado de miserabilidade e que a existência de pretensão patrimonial discutida em reconvenção não equivale à disponibilidade financeira atual. Destaca ter comprovado o recebimento de salário de R$ 1.773,00 (mil, setecentos e setenta e três reais) e sustenta que a documentação fiscal da empresa Lima Distribuidora e Comércio de Água e Gás Ltda. indica ausência de receita bruta no período documentado, o que enfraqueceria a presunção de que a simples existência da pessoa jurídica revela renda pessoal disponível. Quanto à Arena PVH Ltda., assevera que o documento administrativo da SEMDEC demonstra que a atividade e a regularização do empreendimento estão inseridas em contexto de litígio relacionado ao imóvel objeto da controvérsia patrimonial, inclusive com o sobrestamento de procedimento administrativo. Conclui que, ainda que se atribua menor força probatória à declaração de imposto de renda em preenchimento, permanecem nos autos elementos independentes que indicam renda formal modesta, ausência de comprovação de renda empresarial efetiva e plausibilidade da hipossuficiência alegada. Sustenta, como solução mais adequada ao caso, ser necessária nova oportunidade para complementar a documentação apresentada, em atenção aos princípios da cooperação, da boa-fé, do contraditório substancial e da primazia da solução de mérito. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão agravada e, no mérito, o provimento do presente agravo de instrumento, a fim de que lhe seja concedido o benefício da gratuidade da justiça. Subsidiariamente, requer a nulidade da decisão agravada, determinando-se ao Juízo de origem que lhe oportunize a apresentação de documentação complementar ou, ainda, que lhe seja concedida a gratuidade parcial, a redução percentual das despesas ou o parcelamento das custas da reconvenção. Examinados. Decido. Inicialmente, consigno que “É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que a parte recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício.” (AgInt no REsp 1900902/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 16/03/2021). E mais recentemente: STJ - AgInt no AREsp: 2500873, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 16/08/2024. Pois bem. Na dicção expressa do art. 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal. Sem se perscrutar, neste momento processual, acerca do direito arguido pelo agravante, verifica-se que a não concessão do efeito suspensivo poderá acarretar risco ao resultado útil deste processo e eventual tumulto processual, considerando-se a possibilidade de cancelamento da distribuição da reconvenção pelo não recolhimento das custas processuais antes mesmo do julgamento de mérito deste recurso. Por outro lado, não se evidencia perigo de dano à parte adversa decorrente da suspensão dos efeitos da decisão agravada até o julgamento de mérito do presente recurso. À luz do exposto, com fulcro no inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil/2015, atribuo efeito suspensivo ao recurso. Nos termos do artigo 1.019, inc. II, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta. Notifique-se o Juízo da causa acerca desta decisão, bem como para que preste as informações que entender necessárias, servindo a presente como ofício. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 31 de agosto de 2026. Haruo Mizusaki Relator
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