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TJMA · 2ª Vara de Codó
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: vara2_cod@tjma.jus.br PROCESSO Nº.: 0812136-64.2025.8.10.0034 AUTOR: SILVANA DOS SANTOS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA - MA20810 REU: BANCO AGIBANK S.A. DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de ID. 169297437. A parte embargante sustenta que a sentença teria sido omissa quanto às teses de venda casada, vício de consentimento e violação do dever de informação. Instada a se manifestar, a parte embargada não apresentou contrarrazões (ID. 180448452). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, não servindo à rediscussão de mérito. Dessa forma, os presentes embargos declaratórios são manifestamente incabíveis, pois não há omissão, contradição ou erro material na decisão embargada. Em verdade, verifica-se que os embargos opostos têm o único propósito de rediscutir o mérito da decisão, o que não se coaduna com a finalidade do recurso manejado. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos EMBARGOS, porquanto MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS, eis que não se adequam às hipóteses legais do art. 1022 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Codó/MA, data do sistema. LORENA SANTOS COSTA PLACIDO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó
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