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0812130-07.2025.8.19.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 0812130-07.2025.8.19.0002/RJAUTOR: WILSON CARLOS LOUREIRO ADVOGADO(A): SANDRA LUCIA FERREIRA BERNARDO (OAB RJ141815) RÉU: ALEXANDRE BEZERRA DE MENEZES ADVOGADO(A): LUCAS WAGNER LOURENCO (OAB RJ178838) RÉU: GERALDO BEZERRA DE MENEZES ADVOGADO(A): LUCAS WAGNER LOURENCO (OAB RJ178838) RÉU: FLAVIA SOUZA E SILVA ADVOGADO(A): LUCAS WAGNER LOURENCO (OAB RJ178838) SENTENÇA JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: (i) CONDENAR o réu ALEXANDRE BEZERRA DE MENEZES a restituir ao autor o saldo remanescente decorrente do levantamento do crédito trabalhista, devendo ser considerado, para fins de apuração, o percentual de 20% sobre o valor levantado a título de honorários advocatícios contratuais, por se tratar do percentual expressamente reconhecido pelo autor e não haver prova de contratação em percentual superior, com abatimento, ainda, dos valores já repassados ao demandante; O montante devido será apurado em liquidação de sentença, considerando-se o valor de R$ 141.997,48 levantado em 15/10/2021, a dedução de 20% a título de honorários contratuais e os pagamentos posteriormente realizados, nas respectivas datas, com incidência de correção monetária e juros de mora na forma legal; (ii) CONDENAR o réu ALEXANDRE BEZERRA DE MENEZES ao pagamento de R$ 10.000,00 (de mil reais) a título de compensação por danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença e juros de mora pela SELIC (abatida a atualização que a compõe) a partir da citação;

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