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Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPI · Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812129-91.2023.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: ALDA DE FREITAS FERNANDES INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição do indébito e indenização por danos morais proposta por ALDA DE FREITAS FERNANDES em face do BANCO BRADESCO S.A, partes qualificadas nos autos. Após o trâmite processual, sobreveio sentença de improcedência dos pedidos (ID 69252481), em face da qual a parte autora interpôs apelação (ID 70379781). O Tribunal deu provimento ao recurso para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado e condenar a instituição financeira à restituição dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais (ID 94950896). Opostos embargos pela requerida (ID 94950898), este foram acolhidos para definir os índices aplicáveis à condenação (ID 94950905). Posteriormente, a instituição financeira apresentou o comprovante de cumprimento voluntário da obrigação de pagar (ID 94950907), conforme comprovante de depósito judicial anexo (ID 94950909), e a parte autora concordou com os valores e requereu a expedição de alvará (ID 95800517), nos seguintes termos: 50% para a parte autora e 50% para o advogado, de acordo com contrato de prestação de serviços (ID 95800518). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme demonstrado nos autos, a obrigação do devedor foi completamente satisfeita, o que autoriza a extinção do feito. De fato, o art. 924, inciso II, combinado com o art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil, prevê a extinção da execução quando a obrigação é satisfeita. Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal assevera que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Ainda, defiro o pedido de destaque dos honorários contratuais, nos termos do art. 108, §7º, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, eis que presente nos autos o instrumento com previsão expressa de pagamento da referida verba em caso de procedência da demanda (ID 95800518). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, procedo à extinção da execução, nos termos do art. 924, II, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Independentemente do trânsito em julgado, expeça(m)-se alvará(s) judicial(is), via SISCONDJ ou outro sistema disponível, em benefício: a) da parte autora ALDA DE FREITAS FERNANDES - CPF: 014.536.273-67, no valor de R$1.362,02 (mil, trezentos e sessenta e dois reais e dois centavos), e eventuais acréscimos, referente à indenização por danos materiais e morais; b) do advogado LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, no valor de R$310,00 (trezentos e dez reais), e eventuais acréscimos, referente aos honorários advocatícios de sucumbência, para depósito em conta de titularizada por LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDÃO SOCIEDADE INDIVIDUAL, CNPJ 55.076.953/0001-25, no Banco do Brasil, Agência: 16373; Conta Corrente: 893773; c) do advogado LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, no valor de R$1.052,02 (mil e cinquenta e dois reais e dois centavos), e eventuais acréscimos, referente aos honorários advocatícios contratuais, para depósito em conta de titularizada por LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDÃO SOCIEDADE INDIVIDUAL, CNPJ 55.076.953/0001-25, no Banco do Brasil, Agência: 16373; Conta Corrente: 893773. Não havendo outros expedientes, arquive-se. À Secretaria para cumprimento. TERESINA-PI, data registrada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
TJPI · Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812129-91.2023.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: ALDA DE FREITAS FERNANDES INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição do indébito e indenização por danos morais proposta por ALDA DE FREITAS FERNANDES em face do BANCO BRADESCO S.A, partes qualificadas nos autos. Após o trâmite processual, sobreveio sentença de improcedência dos pedidos (ID 69252481), em face da qual a parte autora interpôs apelação (ID 70379781). O Tribunal deu provimento ao recurso para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado e condenar a instituição financeira à restituição dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais (ID 94950896). Opostos embargos pela requerida (ID 94950898), este foram acolhidos para definir os índices aplicáveis à condenação (ID 94950905). Posteriormente, a instituição financeira apresentou o comprovante de cumprimento voluntário da obrigação de pagar (ID 94950907), conforme comprovante de depósito judicial anexo (ID 94950909), e a parte autora concordou com os valores e requereu a expedição de alvará (ID 95800517), nos seguintes termos: 50% para a parte autora e 50% para o advogado, de acordo com contrato de prestação de serviços (ID 95800518). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme demonstrado nos autos, a obrigação do devedor foi completamente satisfeita, o que autoriza a extinção do feito. De fato, o art. 924, inciso II, combinado com o art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil, prevê a extinção da execução quando a obrigação é satisfeita. Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal assevera que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Ainda, defiro o pedido de destaque dos honorários contratuais, nos termos do art. 108, §7º, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, eis que presente nos autos o instrumento com previsão expressa de pagamento da referida verba em caso de procedência da demanda (ID 95800518). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, procedo à extinção da execução, nos termos do art. 924, II, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Independentemente do trânsito em julgado, expeça(m)-se alvará(s) judicial(is), via SISCONDJ ou outro sistema disponível, em benefício: a) da parte autora ALDA DE FREITAS FERNANDES - CPF: 014.536.273-67, no valor de R$1.362,02 (mil, trezentos e sessenta e dois reais e dois centavos), e eventuais acréscimos, referente à indenização por danos materiais e morais; b) do advogado LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, no valor de R$310,00 (trezentos e dez reais), e eventuais acréscimos, referente aos honorários advocatícios de sucumbência, para depósito em conta de titularizada por LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDÃO SOCIEDADE INDIVIDUAL, CNPJ 55.076.953/0001-25, no Banco do Brasil, Agência: 16373; Conta Corrente: 893773; c) do advogado LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, no valor de R$1.052,02 (mil e cinquenta e dois reais e dois centavos), e eventuais acréscimos, referente aos honorários advocatícios contratuais, para depósito em conta de titularizada por LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDÃO SOCIEDADE INDIVIDUAL, CNPJ 55.076.953/0001-25, no Banco do Brasil, Agência: 16373; Conta Corrente: 893773. Não havendo outros expedientes, arquive-se. À Secretaria para cumprimento. TERESINA-PI, data registrada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06