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Tribunal
TJPB
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Período
set/2026
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Intimação
TJPB · Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar · EXPEDIENTE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Nº DO PROCESSO: 0812129-02.2026.8.15.0001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fornecimento de medicamentos] REQUERENTE: OSCAR ADELINO DE LIMA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela provisória de urgência cumulada com indenização por danos morais proposta por Oscar Adelino de Lima em face da Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico. No curso da instrução, foi noticiado o falecimento da parte autora (ID 163174059 e ID 163174063). Por meio da decisão interlocutória de ID 165430202, este Juízo declarou a perda superveniente do objeto com relação à obrigação de fazer de fornecimento de internação domiciliar (home care), extinguindo o feito parcialmente sem resolução de mérito quanto a tal capítulo. Na mesma oportunidade, determinou-se a suspensão do feito e a intimação da parte autora, por seu advogado e herdeiros conhecidos, para promover a devida habilitação do espólio ou sucessores no prazo de 10 dias, sob pena de extinção total do processo (ID 165624647). Conforme certidão dos autos, o prazo legal transcorreu sem que houvesse a manifestação ou habilitação dos sucessores da parte autora. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento extintivo sem resolução do mérito em razão da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. Com o falecimento da parte autora, a pretensão indenizatória de cunho patrimonial exigia a formalização da substituição processual pelo respectivo espólio ou por seus herdeiros, consoante determinam os artigos 110, 313, inciso I, e 687 e seguintes, todos do Código de Processo Civil. Devidamente intimados para promover a habilitação legal no prazo assinalado sob cominação expressa de extinção (ID 165624647), os sucessores mantiveram-se inertes, restando configurada a hipótese de extinção terminativa do feito. Aplica-se, ao caso concreto, a regra contida no artigo 313, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, que preceitua a extinção do feito sem resolução de mérito caso a parte requerente, intimada após a morte do autor, não promova a habilitação devida. Por conseguinte, impõe-se a incidência do artigo 485, inciso IV, do mesmo diploma legal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação aos pedidos remanescentes de conteúdo patrimonial, com fulcro no artigo 485, inciso IV, cumulado com o artigo 313, § 2º, inciso II, ambos do Código de Processo Civil; b) Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, restando suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça outrora deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil; c) Deixo de condenar em honorários advocatícios de sucumbência ante a ausência de aperfeiçoamento da relação processual quanto ao espólio/sucessores; d) Com o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito