Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRN · 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0812126-35.2026.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELL YVES PIMENTEL FIGUEREDO REU: AUTOFINANCE LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de abatimento proporcional do preço c/c restituição de quantia paga ajuizada por Marcell Yves Pimentel Figueredo em face de Autofinance Ltda., na qual sustenta ter adquirido veículo seminovo da demandada e, posteriormente, constatado por meio de vistoria cautelar a existência de reparo na tampa traseira, alegadamente omitido pela fornecedora. Afirma que tal circunstância caracteriza vício oculto apto a ensejar abatimento proporcional do preço, postulando a restituição de R$ 15.729,70, além do reembolso das despesas com vistoria particular no valor de R$ 400,00. Na contestação, a requerida sustenta, em síntese, que inexiste prova de que a intervenção constatada já estivesse presente à época da venda, que o laudo foi elaborado dezoito dias após a aquisição e após a utilização do veículo por quase mil quilômetros, não sendo possível estabelecer a data do reparo. Aduz, ainda, que o documento não demonstra qualquer desvalorização econômica do automóvel, impugnando os critérios utilizados pelo autor para quantificação do alegado prejuízo. Ao final, requer a improcedência dos pedidos. Na réplica, o autor afirma que o laudo foi produzido apenas 18 dias após a compra, sem qualquer evidência de acidente ou reparo posterior. Argumenta que a ré não apresentou documentos que demonstrem o estado do veículo antes da venda. É o que importa mencionar. Fundamento e decido. Trata-se de relação de consumo, incidindo ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de aquisição de veículo de empresa revendedora para uso próprio do consumidor. A questão central da controvérsia consiste em definir se a intervenção identificada na tampa traseira do veículo configura vício oculto preexistente à venda e, em caso afirmativo, se houve efetiva diminuição patrimonial apta a justificar o abatimento proporcional do preço pretendido pelo autor. No caso, o laudo cautelar elaborado pela DEKRA evidencia a existência de espessamento da camada de pintura na tampa traseira do veículo, circunstância compatível com reparo anterior. Em relações de consumo, diante da maior aptidão técnica e informacional do fornecedor, competia à requerida demonstrar que o veículo foi entregue ao consumidor sem a intervenção posteriormente constatada, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Todavia, isso não conduz, por si só, à procedência do pedido. Com efeito, o laudo apresentado limita-se a registrar medições de espessura da pintura e a classificar os componentes inspecionados conforme escala própria de conformidade. O documento não realiza avaliação mercadológica, não quantifica eventual desvalorização do veículo, não indica redução de valor de mercado e tampouco estabelece percentual de depreciação decorrente da intervenção identificada. Também não se verifica do laudo qualquer apontamento de comprometimento estrutural, funcional ou de segurança do automóvel. Ao contrário, os itens estruturais foram considerados regulares. Desse modo, ainda que se admita a preexistência do reparo, inexiste prova do alegado prejuízo econômico. A diferença entre o preço contratado e o valor constante da Tabela FIPE não comprova, por si só, sobrepreço indevido ou desvalorização do bem, uma vez que a FIPE constitui mero parâmetro de mercado e não valor obrigatório para as negociações privadas. Da mesma forma, a alegação de depreciação de 5% não veio acompanhada de qualquer prova técnica ou avaliação especializada que a corroborasse, tratando-se de estimativa unilateral formulada pelo próprio autor. Assim, ausente prova mínima da efetiva redução patrimonial do veículo e do valor correspondente ao abatimento pretendido, impõe-se a improcedência dos pedidos, nos termos do art. 373, I, do CPC. Quanto ao pedido de ressarcimento da quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais) despendida com a vistoria cautelar particular, igualmente não merece acolhimento. Isso porque se trata de despesa realizada por iniciativa exclusiva do autor para investigação da situação do veículo Ademais, a contratação do serviço ocorreu sem participação da demandada e não se confunde com prejuízo material automaticamente indenizável, constituindo custo assumido pela parte para subsidiar sua pretensão judicial. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo. Intimem-se. Natal, 4 de setembro de 2026. HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.