Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes null, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0812122-18.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: VALDIR BELTER DE GOES ADVOGADO DO AGRAVANTE: JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA, OAB nº MA28830A Polo Passivo: BANCO BRADESCO ADVOGADO DO AGRAVADO: BRADESCO Vistos, VALDIR BELTER DE GOES interpõe agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Vilhena, nos autos da ação de nulidade de cobrança de tarifas c/c indenização por danos materiais e morais n. 7015251-34.2025.8.22.0014, ajuizada contra o BANCO BRADESCO S/A. Combate a decisão de fl. 140 id 138174723/origem, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. Decido. Adianto não ser o caso de conhecimento do recurso. Explico. O prazo para interposição do agravo de instrumento é de 15 (quinze) dias, consoante o disposto no art. Art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil. A decisão combatida foi prolatada em 22/06/2026, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional de 23/06/2026, considerando-se como data da publicação o dia 24/06/2026, iniciando-se a contagem do prazo processual em 25/06/2026, primeiro dia útil seguinte à data considerada de publicação, com término do prazo processual em 16/07/2026. O agravo de instrumento foi protocolado em 26/08/2026, não observando o previsto no art. 1.003, § 5º e art. 186 do CPC, portanto, intempestivo. Pelo exposto, nos termos do art. 932, III do CPC, não conheço do recurso ante a sua intempestividade. Comunique-se o juízo, servindo a presente como ofício. Após a estabilidade desta decisão, arquive-se. P. I. C.