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0812119-02.2026.8.19.0209

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, 1º Andar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0812119-02.2026.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RICARDO CAUDURO AMORIM FILHO, MARCELO CARIDADE BASILIO RÉU: EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, MARRIOTT DO BRASIL HOTELARIA LTDA. Recebo os embargos de declaração por serem tempestivos. Não há, contudo, na sentença embargada, a existência de qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material. Com efeito, verifica-se que a impugnação específica e discriminada aos valores pedidos pelos embargados a título de dano material somente foi apresentada em sede de embargos de declaração, medida processualmente inadequada para tal finalidade, sendo incabível a rediscussão da matéria em sede de embargos de declaração. As demais matérias também devem ser rejeitadas. Tratando-se de mero inconformismo com o que foi decidido, devendo ser questionado pela via própria. Ressalta-se que o art. 489, (sec)1º, IV, do CPC não impõe ao julgador o dever de rebater todos os argumentos das partes, mas apenas aqueles relevantes à solução da controvérsia, o que restou atendido na sentença. Desta forma, não acolho os embargos de declaração e mantenho integralmente a sentença embargada por seus próprios fundamentos. P.I. RIO DE JANEIRO, 4 de setembro de 2026. ALEXANDRE JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular

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